Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057731-30.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 37) em face do v. acórdão (evento 28), que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.

Como razões de pedir, alega a embargante que o acórdão incidiu em contradição ao adotar, como fundamento, o Tema 171 da TNU. Contudo, como a sentença recorrida não observou o limite ali consignado, o acórdão deveria ter dado parcial provimento à remessa e à apelação, para fins de se amoldar totalmente à tese fixada no referido tema.

Aduz, também, haver omissões quanto à previsão legal de dedução das contribuições extraordinárias, conforme artigos 19, I, II, 21, §§ 1º a 3º e 69, § 1º, LC 109/2001, 4º, V, e 8º, II, “e”, Lei nº 9.250/95 e 11, Lei nº 9.532/97.  Sustenta que, conforme as normas legais referenciadas, as contribuições extraordinárias não são destinadas ao custeio dos benefícios previstos nos planos de previdência complementar, mas ao custeio de déficits da própria entidade de previdência privada, bem como de outras finalidades não abarcadas pelas contribuições normais. 

Por fim, ressalta haver omissão quanto ao fundamento legal de dedução das contribuições extraordinárias e a incidência do art. 111 do CTN, bem como quanto aos princípios da legalidade estrita, prevista no art. 150, § 6º, da CRFB/88, e da separação dos poderes pois, ao enquadrar a dedução das contribuições extraordinárias no art. 8º, II, “e”, da Lei nº 9.250/95 e art. 11 da Lei nº 9.532/97, incorreu o acórdão no uso de interpretação extensiva, ou mesmo, analogia para permitir dedução não prevista em lei.  Assinala que o princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150, CF/88) não permite a redução de base de cálculo dos impostos, taxas ou contribuições, que não seja concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Portanto, as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits da entidade, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física, por ausência de previsão legal. (...) Em atenção ao princípio da legalidade tributária, não é viável a criação, o aumento, a diminuição ou a extinção de tributo sem que exista lei para tanto. Destarte, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo, a em de deferir pleitos dessa espécie, sob pena de ferir não somente o princípio da legalidade tributária, mas também o princípio da separação de poderes e as regras constitucionais de competência tributária. Conforme visto acima, o v. aresto embargado acabou criando uma forma isenção não prevista em lei, em clara violação ao art. 150, parágrafo 6º da Carta Maior, o qual exige que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos e contribuições deve ser veiculado através de lei específica.

Requer uma vez sanado os vícios apontados, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes excepcionais, para julgar procedente a apelação da União (Fazenda Nacional), com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer, uma vez sanados os vícios apontados, que o decisum se amolde à tese fixada no Tema 171 da TNU, nesta parte, a fim de que as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada possam ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite de 12%, legalmente previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97. Requer, ainda, que essa Colenda Quarta Turma Especializada se manifeste fundamentadamente a respeito das omissões e contradições apontadas, inclusive das normas e princípios legais e constitucionais destacados, para que seja exercida integralmente a jurisdição.

As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (evento 43).

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

No que se refere aos pontos alegados como omissos, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC.  Omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). 

Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca da totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

No que se refere à contradição apontada, cabe razão à embargante.

O acórdão negou provimento à remessa necessária e à apelação da União interposta contra a sentença que julgou integralmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária que autorize a cobrança do imposto de renda sobre os valores pagos ao plano de previdência privada a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano de benefícios. Contudo, consignou ser necessária a obediência ao Tema 171 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que firmou a tese de que as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).

Desta feita, o entendimento do Colegiado é de ser possível a dedução das contribuições extraordinárias à entidade de previdência complementar/privada, limitado ao percentual de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do artigo 11, da Lei 9.532/1997.

Nesses termos, a remessa necessária e a apelação da União devem ser parcialmente providas para registrar que os valores pagos referentes às contribuições destinadas ao saneamento das finanças de entidades fechadas de previdência privada podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda dentro do limite previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97.

De todo o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para, suprindo a contradição apontada, consignar que a remessa necessária e a apelação da União devem ser providas parcialmente.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554008v3 e do código CRC 06032eee.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057731-30.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À COBERTURA DE DEFICIT DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 171 DO TNU. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE.

1. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. No que se refere aos pontos alegados como omissos, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC.  Omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). 

3. Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca da totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

4. No que se refere à contradição apontada, cabe razão à embargante.  O acórdão negou provimento à remessa necessária e à apelação da União interposta contra a sentença que julgou integralmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária que autorize a cobrança do imposto de renda sobre os valores pagos ao plano de previdência privada a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano de benefícios. Contudo, consignou ser necessária a obediência ao Tema 171 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que firmou a tese de que as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).

5. A remessa necessária e a apelação da União devem ser parcialmente providas para registrar que os valores pagos referentes às contribuições destinadas ao saneamento das finanças de entidades fechadas de previdência privada podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda dentro do limite previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97.

6. Embargos de Declaração providos parcialmente, para, suprindo a contradição apontada, consignar que a remessa necessária e a apelação da União devem ser providas parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554009v3 e do código CRC 7098634a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057731-30.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 10/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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