Apelação Cível Nº 5004940-73.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 23), onde a autora, E. C., objetiva o reconhecimento do direito à paridade no recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS com os servidores da ativa.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que encontra-se vinculada à Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual recebe a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, no valor de 50 (cinquenta) pontos. Entretanto, alega que seu benefício previdenciário está amparado pela paridade, razão pela qual entende que faz jus ao recebimento da gratificação no patamar de setenta pontos, após a edição da Lei nº 13.324/16.
Gratuidade de Justiça deferida (Evento 3).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade ré a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
Determinou que os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Determinou a isenção de custas pelo INSS, nos moldes do art.4º, da Lei nº 9.289/96.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, ins. II do CPC.
Em suas razões de apelação (Evento 27) o INSS alega, em resumo, que:
“(...)
É consabido que o Decreto 20.910/1930 estabeleceu, em seu artigo 1º, o prazo prescricional, genérico, de cinco anos, para demandar contra a Fazenda Pública.
(...)
Assim, tendo em vista a documentação trazida aos autos, sob qualquer ponto de vista impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Pela eventualidade, acaso Vossa Excelência, não entenda a ocorrência da prescrição do fundo do direito, requer-se a aplicação da Súmula 85/STJ, pronunciando a prescrição das parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
(...)
Antes, porém, com a edição da Lei nº. 11.501, de 11 de julho de 2007, foi incluído o §11 ao artigo 11, da Lei nº. 10.855/2004, o qual estabeleceu que, a partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que fossem regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e encerrado o primeiro ciclo avaliativo, a GDASS seria percebida pelos servidores ativos no importe de 80 (oitenta) pontos.
Diante de tal alteração legislativa, construiu-se na jurisprudência um entendimento de que, enquanto não fossem realizados os procedimentos necessários à avaliação do desempenho dos servidores da ativa, a GDASS assumiria feição de vantagem originalmente instituída em virtude do tão só exercício efetivo das atribuições do cargo, conforme se verifica do art. 11º, § 2º da Lei 10.855/2004. Da mesma maneira que a GDATA, adveio entendimento de que aquele benefício, enquanto não estipulados os critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores e enquanto não realizada a avaliação, travestia-se de vantagem genérica, tanto que aos servidores ativos perceberiam um valor fixo da pontuação.
Assim sendo, surgiu na jurisprudência pátria entendimento pela equivalência da gratificação supracitada entre ativos e inativos, atribuindo-lhes mesmo tratamento, a saber, aplicação de alíquotas isonômicas, porquanto, pelo que se percebe, a pretensão normativa, com a criação da GDASS, foi a de estabelecer um adicional de função (ex facto officii) devido em razão do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, observados os critérios de avaliação periódica instituídos para aferição da produtividade/qualidade do serviço prestado pelo servidor.
Por assim dizer, de acordo com esta linha de raciocínio, até o momento em que a(s) vantagem(ns) apresentou(aram), em sua totalidade, aspecto de gratificação geral e desvinculada do efetivo exercício de determinada atividade ou função, sendo devida ao servidor pela mera ocupação do cargo público efetivo, deveria ser incorporada aos proventos dos inativos/pensões em sua integralidade, sob pena de malferir o disposto na redação anterior do artigo 40, § 8º, da CF/88, dada pela EC nº 20/98, norma atualmente prevista no art. 7º da EC n.º 41/2003, para os servidores já aposentados e pensionistas.
O caso concreto, porém, trata-se de situação diversa, a parte autora vem aos autos defender que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, teria o condão de estender tal benesse aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos.
Em que pesem seus argumentos, a norma que aponta como supedâneo ao seu direito (§ 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004) diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º desse mesmo artigo, que tal pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida.
Ademais, o artigo 16 da referida lei em nada foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social.
O princípio da isonomia, invocado cegamente pela parte demandante, não pode significar tratamento idêntico entre ativos e inativos, por uma razão lógica e primária em se tratando de isonomia - há um fator de discrimen entre eles, razão pela qual não há falar em igualdade jurídica aos faticamente desiguais.
É de se ponderar, nessa linha, que, antes da alteração legislativa mencionada pela parte autora, era em favor dos inativos que, independentemente de qualquer avaliação, havia uma garantia de recebimento da GDASS em valor correspondente a pontuação que podia efetivamente ser superior ao valor recebido por servidores ativos, diferença que igualmente não se poderia reputar como irregular, sendo fruto, tal como agora, de legítima opção do legislador no regramento que decidiu por estabelecer para ativos e para inativos, considerada a situação fática de uns e outros.
A toda evidência, o tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas foi imposto pelo legislador, não cabendo à Administração Pública atuar fora dos estreitos limites fixados pelo diploma legal em comento, máxime por se tratar de ato vinculado, em que não cabe a apreciação de oportunidade ou conveniência pela Administração, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade Administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
(...)
No caso concreto, porém, a autora vem aos autos defender que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, ao incluir o § 1º no art. 11 da Lei 10.855/2004 teria o condão de estender tal benesse aos aposentados e pensionista, no caso, promovendo o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos.
Em que pesem seus argumentos, a norma que aponta como supedâneo ao seu direito (§ 1º no art. 11 da Lei 10.855/2004) diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º desse mesmo artigo, que tal pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde novembro de 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faceando da gratificação ora debatida.
Ademais, o art. 16 da referida lei em nada foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social.
Desta feita, considerando o raciocínio desenvolvido, não merece acolhida o pedido autoral.
Não sendo este o entendimento deste órgão julgador, o que se cogita em caráter eventual, requer esta entidade seja a condenação limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 do referido ato normativo, este, e não 01/08/2015, como pretendido pela parte autora, é o marco inicial da produção de seus efeitos.
(...)
No improvável acaso de ser reconhecido o direito postulado, com a condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas, requer-se que a correção monetária seja fixada de acordo com o TEMA 810 STF e Tema 905 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG), ou seja, correção monetária com base na variação do IPCA-e e juros de mora fixados, a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir dezembro de 2021, deve haver a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/21. “
Contrarrazões da autora pelo desprovimento do apelo (Evento 30).
É o relatório
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 23), onde a autora, E. C., objetiva o reconhecimento do direito à paridade no recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS com os servidores da ativa.
O artigo 11, da Lei nº 10.855/2004, estabeleceu que, in verbis:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.
§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento). (grifo meu)
O art. 16 da mesma Lei trazia previsão distinta para o cálculo da GDASS em favor dos inativos e pensionistas:
Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória nº 146, de 2003, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Por seu turno, a Lei nº 11.501/2007, incluiu o §11 ao aludido artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, verbis:
Art. 11. (...)
(...)
§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.
Dispõe o § 1º do art. 11, com redação dada pela Lei 13.324/2016, que agratificação em questão deve ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
Paralelamente, a aludida Lei 11.501/2007 deu nova redação ao art.16 da Lei 10.855/2004, com o seguinte teor:
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinquenta pontos).
II- para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art.3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
In casu, trata-se de situação diversa, pois a autora alega que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, estenderia tal benefício aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos.
Observe-se que a norma que aponta como fundamento do seu direito, o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, refere-se exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o parágrafo 2º do indigitado artigo, que aquela pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida.
Ademais, o artigo 16 da lei em comento não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social.
Com efeito, a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a GDASS, determinou que esta fosse paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas. Referido normativo também estabeleceu limites para a percepção da vantagem, atribuindo critério diferenciado para servidores da ativa em relação a aposentados e pensionistas.
Conforme o art. 11 da referida lei, a gratificação em comento tem por fim incentivar o desempenho individual e institucional. Entretanto, a GDASS era paga aos servidores ativos independentemente de qualquer avaliação, por força da regra de transição disposta no § 11 do mesmo art. 11.
Desse modo, a GDASS acabava sendo uma gratificação de caráter genérico, sem qualquer relação com a produtividade do servidor. Por conseguinte, diante da ausência de regulamentação, não se revelava cabível a fixação de percentuais inferiores para inativos e pensionistas.
Ocorre que a GDASS foi devidamente regulamentada através da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES e da Portaria nº 397/INSS/PRES e o ciclo de avaliação foi iniciado em 23/05/2009, momento a partir do qual não restam dúvidas sobre a natureza pro labore faciendo da gratificação. Observe-se que as alterações normativas decorrentes da Lei n° 13.324/2016 de forma alguma tiveram o condão de transmutar a natureza jurídica da referida vantagem remuneratória.
Em outras palavras, a GDASS, desde a regulamentação em 2009, é paga com base em desempenho do trabalho, razão pela qual não se aplica no cálculo dos valores devidos o alegado direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
A questão já foi objeto de análise pelo Pretório Excelso que firmou entendimento de que o pagamento da GDASS aos aposentados nos mesmos valores pagos aos inativos tem como limite temporal o início das avaliações de desempenho, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-3-2018 )
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.8.2017. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. INTEGRALIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 662.406-RG (tema 664), o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (RE 950115 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-9-2019 PUBLIC 23-9-2019)
Considerando que o pagamento da GDASS aos servidores ativos decorre do resultado da avaliação de desempenho desde 2009, conforme a própria autora informa, não há que se falar em direito ao recebimento da gratificação nos termos requeridos.”
No mesmo sentido decidiu a 5ª Turma Especializada, ao julgar a AC nº 0201279-72.2017.4.02.5101, Rel.Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe de 13/02/19, cujo aresto trago à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. APOSENTADOS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar de setenta pontos. 2. A discussão acerca da aplicação da regra disposta no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação alterada pela Lei 13.324/2016, que estabeleceu o mínimo de setenta pontos por servidor para fins de pagamento da GDASS, não enseja a aplicação da Súmula 339 do STF, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com base na interpretação da lei (STF, RE 1070791, Rel. Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, DJe 2.10.2017). 3. Somente após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação é que a GDASS assume o caráter pro labore faciendo e poderá ser paga aos aposentados e pensionistas de acordo com os critérios definidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 no valor correspondente a quarenta ou cinquenta pontos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001023-86.2012.4.02.5102, E-DJF2R 12.5.2017). 4. A partir da publicação da Portaria INSS/PRES nº 397, em 23.4.2009, os servidores inativos fazem jus à GDASS de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124542-08.2015.4.02.5001, E-DJF2R 14.2.2017). 5. Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações (STF, 1ª Turma, ARE 962134 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12.6.2018; STF, 2ª Turma, RE 1102912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.8.2018; e STF, 1ª Turma, RE 870299 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.3.2018). 6. Honorários recursais majorados em prol da apelada para 11% sobre o valor da causa (R$ 63.855,20 atualizados até outubro de 2017), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação não provida.
Assim sendo, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido, dando provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art.85, §2º, do CPC, mas sob a condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida, com fulcro no art.98, §3º, do mesmo diploma legal.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553974v5 e do código CRC fbf05363.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 28/7/2023, às 11:39:2