Apelação Cível Nº 5057370-42.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo COLÉGIO PEDRO II, em face da sentença que concedeu segurança, para declarar a nulidade de atos administrativos do reitor, que importaram em convocação para eleição dos membros do Conselho Superior do colégio.
O apelante discorre sobre o fato de que o Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II ajuizou mandado de segurança, para anular a Portaria nº 848/2021 e do Despacho do Reitor de 07/06/2021, que determinou a realização de eleições e estabeleceu prazo de inscrição de candidaturas, para membros do Conselho Superior do Colégio Pedro II - CONSUP. Afirma que, em razão da pandemia, o Consup editou a Resolução nº 172/2021, a qual prorrogou os mandatos dos membros eleitos do Conselho por mais 90 dias. Alerta, ainda, para o fato de que o Conselho editou nova Resolução de nº 177/2021, a qual prorrogou ainda mais o mandato dos conselheiros. Alega que, por meio da edição de Resoluções, os membros do Conselho Superior do Colégio Pedro II pretendem permanecer no cargo de forma definitiva. Sustenta que o ato de convocação de eleição, por parte do Reitor, foi baseado em parecer da Procuradoria Federal, que emitiu a "Nota nº 00025/2021/GAB-PFCPII/PFCP-II/PGF/AGU, concluindo pela impossibilidade de renovação dos mandatos dos membros do Conselho Superior e recomendando “a adoção de providências imediatas para a realização do processo de consulta para escolha dos novos conselheiros do CONSUP, de forma virtual/remota, caso não se torne viável o processo presencial”, em virtude “da impossibilidade de renovação dos mandatos dos membros do Conselho Superior do Colégio Pedro II”, ...". Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em face da sentença que concedeu segurança, para declarar a nulidade de atos administrativos do reitor, que importaram em convocação para eleição dos membros do Conselho Superior do colégio.
Pois bem, em razão da pandemia de COVID 19, o Conselho Superior do Colégio Pedro II editou a Resolução nº 172/2021, a qual prorrogou o mandado dos membros por 90 dias; sendo que, em momento posterior, o mesmo conselho editou a Portaria nº 177/2021, com o mesmo teor.
Diante disso, o Reitor do colégio apresentou pedido de consulta, perante a Advocacia Geral da União, com objetivo de verificar a legalidade dos atos de suspensão da eleição para cargos no CONSUP.
Em resposta, a AGU manifestou-se no seguinte sentido:
NOTA Nº 00025/2021/GAB-PFCPII/PFCPII/PGF/AGU
“8. Antecipo que, ao menos no meu sentir, a mera impossibilidade de realização de consulta presencial não é argumento suficiente para a prorrogação dos mandatos, precipuamente, se muitas outras Instituições de Ensino já promoveram seus respectivos processos, inclusive no tocante aos cargos de Reitor e Diretor-Geral de Campus.
9. Aliás, tem-se notícias de que as IFEs possuem um sistema próprio para tanto.
(...)
13. Observa-se, ainda, inclusive pela leitura do Regimento Interno do CONSUP, a ausência de qualquer previsão de prorrogação ou renovação do mandato dos conselheiros, que apenas podem ser reconduzidos, após novo processo de consulta, para um novo mandato, no período imediatamente subsequente, de acordo com o § 5º do art.7º do Estatuto do CPII.
(...)
18. Hodiernamente, a demora no início do processo de consulta não encontra respaldo algum. Vislumbro que, no mínimo, houve uma verdadeira omissão/inércia que não pode ser alvo de benefícios.
(...)
20. Nesse sentido, destaco que o Estatuto do Colégio Pedro II, prevê, no § 3º de seu art. 7º, que “Os mandatos dos membros do Conselho Superior serão de dois anos, excetuando-se o do membro nato de que trata o inciso I”. O mesmo Estatuto é silente quanto à possibilidade de renovação dos mandatos. Assim, também é o Regimento Interno do Conselho Superior do Colégio Pedro II, que não traz qualquer disposição acerca da duração do mandato de seus membros ou de sua prorrogação ou renovação.
21. Desse modo, opino no sentido da impossibilidade de renovação dos mandatos dos membros do Conselho Superior do Colégio Pedro II. Ora, esta Instituição teve e ainda tem tempo suficiente para preparar o processo de consulta para a eleição dos membros do CONSUP, ainda que faltem menos de 90 (noventa) dias para o encerramento dos mandatos em curso, ocasionando o descumprimento do disposto no art. 5º do Regimento Interno do CONSUP/CPII: “O processo de renovação dos membros do Conselho Superior deve ser iniciado 90 (noventa) dias antes do encerramento dos mandatos em curso”.
22. Ao estabelecer a consulta à comunidade para a escolha dos membros do Conselho Superior, o Estatuto do Colégio Pedro II garante a gestão democrática do ensino, possibilitando a manifestação dos diversos segmentos que compõem a comunidade acadêmica através da votação de seus respectivos representantes junto ao Conselho Superior.
23. Desse modo, cogitar eventual não realização do processo de consulta em decorrência da situação pandêmica vivenciada em todo país, exacerbaria uma situação de ilegalidade, descumprindo a própria determinação normativa interna desta Instituição referente à duração do mandato, bem como aos prazos a serem obedecidos para o procedimento de consulta, tendo em vista que não se encontra na legislação em vigor qualquer salvaguarda para que se obste o processo "eleitoral"
(...)
27. Por conseguinte, registra-se que o processo de consulta poderá ser realizado de forma remota, com a adoção de recursos de tecnologia de informação, conforme decidido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), do Ministério da Educação, por intermédio da NOTA TÉCNICA Nº 83/2020/CGDP/DDR/SETEC/SETEC, após análise do Parecer nº 00817/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, do Despacho nº 01803/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU e do Parecer nº 00059/2020/PROC/PFIFNORTE DE MINAS/PGF/AGU.
(...)
31. Assim, considerando a proximidade do término dos mandatos e a permanência da suspensão das atividades presenciais desta Instituição, verifico que deverá ser realizado o processo de consulta de forma remota, com o devido atendimento às observações exaradas na NOTA TÉCNICA Nº 83/2020/CGDP/DDR/SETEC/SETEC, em especial a normatização, pelo Conselho Superior do Colégio Pedro II, da utilização do sistema virtual escolhido, após aprovação e certificação, por parte da Diretoria de Tecnologia de Informação (DTI) desta Instituição, de que o sistema é capaz de garantir ao processo acessibilidade, transparência, confidencialidade, autenticidade, possibilidade de auditoria e integridade, assegurando-se a segurança jurídica do processo eleitoral, especialmente quanto à operacionalização da votação e da apuração do resultado.
32. Nesse sentido, recomendo a adoção de providências imediatas para a realização do processo de consulta para escolha dos novos conselheiros do CONSUP, de forma virtual/remota, caso não se torne viável o processo presencial. Destaco que, apesar da inegável importância deste órgão máximo do Colégio Pedro II, caso o processo de consulta não seja finalizado até o encerramento dos mandatos doa atuais conselheiros, o Colégio Pedro II ainda terá a autoridade máxima, o Reitor, para dirigir a Instituição durante esse período, sendo certo que o novo CONSUP poderá, se for o caso, rever os assuntos de sua competência/atribuição.
33. Registro, por fim, que existe um brocardo importante no sentido de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", que informa, grosso modo, que nenhuma pessoa poderá fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois invocar tal conduta em seu favor. É de se notar que as reuniões do Conselho, há tempos ocorrem no sistema virtual, restando certo que existe instrumento próprio para a efetivação do processo, seja presencial ou remoto.”
Com efeito, o Procurador da União foi expressamente claro a respeito da necessidade de realizar nova eleição para ao CONSUP; ainda que, de forma remota. Declarou, ainda, que a não realização de nova eleição importaria em flagrante ilegalidade. Afinal, não existe qualquer previsão legal, quanto à possibilidade de postergar a eleição, prorrogando a permanência dos atuais conselheiros no cargo do CONSUP.
Na sequência, o Reitor deixou de homologar a Resolução nº 172/2021, do CONSUP (que prorrogou mandato dos próprios conselheiros); convocou eleições para ao Conselho, por meio da Portaria nº 848/2021; e estabeleceu prazo de 02 dias para inscrição de candidaturas.
Em que pese o prazo exíguo prazo para inscrição de candidatura, dos interessados, não se verifica intenção do Reitor do Colégio Pedro II de violar os princípio constitucionais do pluralismo político e da publicidade (art. 1º, V, e art. 37, ambos da CF).
O ato de convocação de novas eleições para o CONSUP importou em efetivo cumprimento do art. 6º, art. 7º e art. 10, todos da Lei nº 11.892/2008.
Observa-se que há genuína preocupação do Reitor em não violar o princípio da legalidade; e, com isso, evitar responder processo administrativo de demissão e ação de improbidade administrativa.
Por último, ressalta-se que o Sindicato apelado não impugnou especificamente os argumentos do apelante, no que pertine ao parecer da AGU, no qual há alerta expresso do Procurador da União sobre a impossibilidade de se adiar a eleição para os membros do CONSUP.
Nesse circunstância, o acolhimento do recurso e a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança. Face ao provimento do recurso, inverte-se o ônus de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001550722v7 e do código CRC 5cb5ab68.
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Data e Hora: 14/8/2023, às 12:45:10