Agravo de Instrumento Nº 5013012-32.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0137477-71.2015.4.02.5101, que condenou a exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, ao acolher Exceção de Pré-Executividade e determinar a exclusão de Vicente Eduardo Castro Tropia do polo passivo da demanda (Eventos 324, 355, 376 e 405, dos autos originários).
2. A r. decisão entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do Tema 1076 do C. STJ, no qual foi firmada a tese jurídica pela impossibilidade do arbitramento equitativo.
3. Em suas razões recursais, a agravante alega desproporcionalidade na verba honorária, motivo pelo qual sustenta a flexibilização da regra do §3º do art. 85 do CPC, de modo a não impor gravame superior ao necessário para assegurar uma adequada retribuição ou contraprestação à parte contrária (Evento 1).
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2).
5. A OAB/RJ requereu a sua admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, o qual foi indeferido (Eventos 20 e 48).
6. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 23).
7. Determinada a retificação da autuação (Evento 27).
8. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se ao quantum fixado a título de honorários advocatícios, após o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade que excluiu Vicente Eduardo Castro Tropia do polo passivo da Execução Fiscal.
3. Arbitramento de honorários advocatícios – Exclusão do polo passivo
Nos casos em que reconhecida à ilegitimidade passiva e consequentemente a parte executada é excluída do polo passivo, aplica-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §8º, do CPC.
De acordo com o art. 85, §8º, a apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
No julgamento dos recursos sobre o tema repetitivo nº 1.076 - REsp nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP afetados por decisão monocrática, DJe de 24/03/2021 e 25/03/2021, foram fixadas as seguintes teses sobre o tema:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceu que nos casos em que a Exceção de Pré-executividade tiver como objeto apenas à exclusão do executado do polo passivo do feito executivo, sem que haja impugnação quanto ao crédito exequendo, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois que, apenas abordada a questão relativa à ilegitimidade do executado, o proveito econômico é inestimável1.
No caso, verifica-se que a matéria controvertida no feito se limitou a analisar a ilegitimidade ou não do excipiente (Eventos 98 e 355, dos autos originários), sendo incabível, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários fixados sobre o valor atribuído à causa, ou ao débito executado.
5. Conclui-se, portanto, que merece reforma a r. decisão, para condenar a União na verba sucumbencial segundo juízo equitativo, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União, para reformar a r. decisão e fixar os honorários advocatícios no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551082v5 e do código CRC 9ec8ee42.
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Data e Hora: 14/8/2023, às 20:2:38