Agravo de Instrumento Nº 5017135-10.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento ().
Nas razões do recurso, o INSS defende que o aresto incorreu em erro e material e foi omisso, ao deixar de declarar a prescrição das parcelas em atrasos decorrentes da revisão administrativa já operacionalizada desde 01/2005.
Sustenta que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF.
A parte embargante alega, ainda, que a questão jurídica objeto do recurso do INSS - possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva - está afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos (Tema 1.033 do STJ), impondo-se a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC.
Por fim, a parte embargante requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de que se possa reconhecer a prescrição da pretensão executória no que pertine às parcelas pretéritas, eis que efetivada a revisão administrativa do benefício desde 01/2005.
Contrarrazões no .
É o relatório.
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Data e Hora: 31/7/2023, às 16:9:34