Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. S. P. D. R., representado pela DPU, e por G. A. M. V., C. E. S. V. e A. D. S., contra o acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (evento 51) que negou provimento às apelações por eles interpostas contra sentença que, em ação possessória ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (IPJB/JBRJ), julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a dois réus já falecidos e, quanto aos demais, julgou procedente o pedido para determinar que a autarquia seja reintegrada na posse dos imóveis situados na Rua Major Rubens Vaz, nº 64, casas 03, 05, 05/apto. 102, 05 - fundos, 10 e 20, na Gávea, Rio de Janeiro/RJ, bem como julgou improcedentes o pedido contraposto de retenção e indenização por benfeitorias e acessões e, ainda, o pedido reconvencional de reconhecimento do usucapião dos bens ou de concessão de uso especial pra fins de moradia, no mesmo local ou em local diverso.
2. Alegam os embargantes Giuseppina, Carlos Eduardo e Arnaldo, em suas razões (evento 61), que o acórdão incorreu em omissão sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de prova pericial de engenharia para delimitar a metragem da área ocupada por cada réu, a estrutura e a finalidade da edificação e a identificação dos seus confrontantes; que a análise acerca da natureza de detenção da ocupação dos imóveis foi genérica, deixando de enfrentar os argumentos de “natureza do bem público ocupado (dominical)” e a sua repercussão na “relação estabelecida entre os recorrentes e o imóvel ocupado (possessória)”; que fizeram, acerca do tema, indicação expressa ao artigo 1.198, p. único, do Código Civil, que permite a conversão de detenção em posse, mesmo em bens originariamente públicos, tese confirmada por julgados do Superior Tribunal de Justiça e que não foi enfrentada; que a análise do pleito de usucapião foi feita sem se fazer referência ao direito fundamental à moradia e à indenização pelas benfeitorias realizadas, nem aos artigos 3º, III, 5º, XXIII, 6º, 182 e 183, todos da CRFB/88, que indicam a imprescindibilidade de que a propriedade pública seja destinada ao cumprimento desse imperativo constitucional; que, na aplicação da tese de impossibilidade de usucapião em bem público, o julgado deixou de analisar a argumentação de que o bem ocupado (dominical) é “formalmente público”, não gozando, portanto, da proteção da imprescritibilidade, quando em cumprimento do direito fundamental à moradia; que é genérico o trecho da decisão que negou o reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia, por ter ignorado os argumentos no sentido de que eles, embargantes, preenchem todos os requisitos para a outorga da benesse, no mesmo local da ocupação originária, com base na MP 2220/2001, na Lei nº 11487/2007, no art. 1.225, XI, do CC, na Instrução Normativa n° 02, de 23 de novembro de 2007, da Secretaria de Patrimônio da União; e no art. 183, §1º da CRFB/88; que o acórdão tampouco se manifestou sobre a incidência dos institutos da supressio e surrectio, em razão da situação jurídica consolidada no tempo e do exercício tardio de direito por parte do JBRJ, bem como da afronta ao art. 187 do CC, pelo exercício abusivo do direito; que também houve omissão quanto aos argumentos no sentido de que, de acordo com o novo contexto jurídico-institucional imposto pela CRFB/88, a preservação deles no imóvel ocupado atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, contribui para a erradicação da pobreza e da marginalização, para a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CRFB/88), para o cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CRFB/88), que também incide sobre a propriedade pública, bem como para o atendimento ao direito social à moradia (art. 6º da CRFB/88) e, ainda, atende o disposto sobre política pública urbana (artigos 182 e 183 da CRFB/88).
Por fim, para fins de prequestionamento, pedem os embargantes Giuseppina, Carlos Eduardo e Arnaldo manifestação expressa desta Corte sobre os seguintes julgados e dispositivos normativos: “a) CRFB/88: art. 1º, III; art. 3º, art. 5º, XXII e XXIII; art. 6º; art. 182; art. 183; art. 188; art. 216, I e V e §1º; art. 225; b) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), ratificado pelo Brasil (Decreto 591/1992): art. 11, c/c §8º da Recomendação nº 4 da ONU; c) Medida Provisória nº 2220/2001: art. 1º, art. 4º, art 5º; d) Código Civil: art. 99; art. 187; art. 1198, parágrafo único; art. 1225; art 1228, §§4º e 5º; art. 1239; art. 1240; art. 1241; além da filtragem constitucional dos arts. 1.196, 1201 e 1219; e) Código de Processo Civil: art. 337, XI; art. 558; f) Estatuto da Cidade: art. 2º; art. 13; g) Lei 6969, 1981: art. 1º; art. 2º; h) Lei 7115, 1983: art. 1º; i) Lei 9985/2000: art. 41; j) Instrução Normativa nº 2 da SPU, de 23/11/2007: art. 4º; art. 11, V; k) Supremo Tribunal Federal: súmula 237; l) Superior Tribunal de Justiça: REsp. 1296964/2016/DF. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA; 1484304/2016/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro; AgInt no AREsp nº 936508/2018/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; m) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ap. Cível 2006.001.444406/TJRJ. Rel Desembargador Mario Assis Gonçalves; n) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ap. Cível 1019410011238/001/2014/TJMG. Rel. Desembargador Marcos Lincoln; o) Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: enunciado 315; enunciado 492; e p) Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: enunciado 46; enunciado 443”.
3. Por sua vez, em suas razões (evento 62), o embargante A. S. P. D. R. sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a área ocupada está em processo de regularização fundiária, em sintonia com a Lei nº 13.465/2017; que o local onde se situam as ocupações irregulares tinha como destinação a moradia de pessoas que possuíam vínculos com o Jardim Botânico; que, portanto, em um primeiro momento, não houve uma invasão propriamente dita, mas sim uma ocupação por pessoas que mantinham uma relação jurídica com o proprietário do bem público; que, ademais, o decisum não fez menção ao artigo 182, §2º, da Constituição Federal, aplicável também aos bens públicos, que garante a função social da propriedade e o direito à moradia e permite o emprego do instituto da concessão de uso especial para fins de moradia, alternativa que mais se adequa ao caso concreto.
4. Em contrarrazões (evento 68), o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro pugna pelo desprovimento do recurso, por estarem ausentes os vícios indicados.
5. É o relatório.
gma
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001545689v2 e do código CRC c833ae3b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 26/7/2023, às 9:11:4