Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. S. P. D. R., representado pela DPU, e por G. A. M. V., C. E. S. V. e A. D. S., contra o acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (evento 51) que negou provimento às apelações por eles interpostas contra sentença que, em ação possessória ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (IPJB/JBRJ), julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a dois réus já falecidos e, quanto aos demais, julgou procedente o pedido para determinar que a autarquia seja reintegrada na posse dos imóveis situados na Rua Major Rubens Vaz, nº 64, casas 03, 05, 05/apto. 102, 05 - fundos, 10 e 20, na Gávea, Rio de Janeiro/RJ, bem como julgou improcedentes o pedido contraposto de retenção e indenização por benfeitorias e acessões e, ainda, o pedido reconvencional de reconhecimento do usucapião dos bens ou de concessão de uso especial pra fins de moradia, no mesmo local ou em local diverso.

2. Alegam os embargantes Giuseppina, Carlos Eduardo e Arnaldo, em suas razões (evento 61), que o acórdão incorreu em omissão sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de prova pericial de engenharia para delimitar a metragem da área ocupada por cada réu, a estrutura e a finalidade da edificação e a identificação dos seus confrontantes; que a análise acerca da natureza de detenção da ocupação dos imóveis foi genérica, deixando de enfrentar os argumentos de “natureza do bem público ocupado (dominical)” e a sua repercussão na “relação estabelecida entre os recorrentes e o imóvel ocupado (possessória)”; que fizeram, acerca do tema, indicação expressa ao artigo 1.198, p. único, do Código Civil, que permite a conversão de detenção em posse, mesmo em bens originariamente públicos, tese confirmada por julgados do Superior Tribunal de Justiça e que não foi enfrentada; que a análise do pleito de usucapião foi feita sem se fazer referência ao direito fundamental à moradia e à indenização pelas benfeitorias realizadas, nem aos artigos 3º, III, 5º, XXIII, 6º, 182 e 183, todos da CRFB/88, que indicam a imprescindibilidade de que a propriedade pública seja destinada ao cumprimento desse imperativo constitucional; que, na aplicação da tese de impossibilidade de usucapião em bem público, o julgado deixou de analisar a argumentação de que o bem ocupado (dominical) é “formalmente público”, não gozando, portanto, da proteção da imprescritibilidade, quando em cumprimento do direito fundamental à moradia; que é genérico o trecho da decisão que negou o reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia, por ter ignorado os argumentos no sentido de que eles, embargantes, preenchem todos os requisitos para a outorga da benesse, no mesmo local da ocupação originária, com base na MP 2220/2001, na Lei nº 11487/2007, no art. 1.225, XI, do CC, na Instrução Normativa n° 02, de 23 de novembro de 2007, da Secretaria de Patrimônio da União; e no art. 183, §1º da CRFB/88; que o acórdão tampouco se manifestou sobre a incidência dos institutos da supressio e surrectio, em razão da situação jurídica consolidada no tempo e do exercício tardio de direito por parte do JBRJ, bem como da afronta ao art. 187 do CC, pelo exercício abusivo do direito; que também houve omissão quanto aos argumentos no sentido de que, de acordo com o novo contexto jurídico-institucional imposto pela CRFB/88, a preservação deles no imóvel ocupado atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, contribui para a erradicação da pobreza e da marginalização, para a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CRFB/88), para o cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CRFB/88), que também incide sobre a propriedade pública, bem como para o atendimento ao direito social à moradia (art. 6º da CRFB/88) e, ainda, atende o disposto sobre política pública urbana (artigos 182 e 183 da CRFB/88).

Por fim, para fins de prequestionamento, pedem os embargantes Giuseppina, Carlos Eduardo e Arnaldo manifestação expressa desta Corte sobre os seguintes julgados e dispositivos normativos: “a) CRFB/88: art. 1º, III; art. 3º, art. 5º, XXII e XXIII; art. 6º; art. 182; art. 183; art. 188; art. 216, I e V e §1º; art. 225; b) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), ratificado pelo Brasil (Decreto 591/1992): art. 11, c/c §8º da Recomendação nº 4 da ONU; c) Medida Provisória nº 2220/2001: art. 1º, art. 4º, art 5º; d) Código Civil: art. 99; art. 187; art. 1198, parágrafo único; art. 1225; art 1228, §§4º e 5º; art. 1239; art. 1240; art. 1241; além da filtragem constitucional dos arts. 1.196, 1201 e 1219; e) Código de Processo Civil: art. 337, XI; art. 558; f) Estatuto da Cidade: art. 2º; art. 13; g) Lei 6969, 1981: art. 1º; art. 2º; h) Lei 7115, 1983: art. 1º; i) Lei 9985/2000: art. 41; j) Instrução Normativa nº 2 da SPU, de 23/11/2007: art. 4º; art. 11, V; k) Supremo Tribunal Federal: súmula 237; l) Superior Tribunal de Justiça: REsp. 1296964/2016/DF. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA; 1484304/2016/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro; AgInt no AREsp nº 936508/2018/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; m) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ap. Cível 2006.001.444406/TJRJ. Rel Desembargador Mario Assis Gonçalves; n) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ap. Cível 1019410011238/001/2014/TJMG. Rel. Desembargador Marcos Lincoln; o) Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: enunciado 315; enunciado 492; e p) Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: enunciado 46; enunciado 443”.

3. Por sua vez, em suas razões (evento 62), o embargante A. S. P. D. R. sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a área ocupada está em processo de regularização fundiária, em sintonia com a Lei nº 13.465/2017; que o local onde se situam as ocupações irregulares tinha como destinação a moradia de pessoas que possuíam vínculos com o Jardim Botânico; que, portanto, em um primeiro momento, não houve uma invasão propriamente dita, mas sim uma ocupação por pessoas que mantinham uma relação jurídica com o proprietário do bem público; que, ademais, o decisum não fez menção ao artigo 182, §2º, da Constituição Federal, aplicável também aos bens públicos, que garante a função social da propriedade e o direito à moradia e permite o emprego do instituto da concessão de uso especial para fins de moradia, alternativa que mais se adequa ao caso concreto.

4. Em contrarrazões (evento 68), o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro pugna pelo desprovimento do recurso, por estarem ausentes os vícios indicados.

5. É o relatório.

gma



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001545689v2 e do código CRC c833ae3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 26/7/2023, às 9:11:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001545690
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Observe-se, em primeiro lugar, que a ementa do julgado, na qual parecem ter se concentrado os embargantes Giuseppina, Carlos Eduardo e Arnaldo para apontar supostas omissões, é tão somente um resumo.  A essência e a completude do julgado embargado está em seu voto condutor (evento 46).

Dito isso, passa-se à análise das alegações dos embargantes.

Com efeito, não se verificam aventadas omissões, relacionadas à intenção dos embargantes de rediscutir, entre outras, as teses de prevalência do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.

3. Os fundamentos da rejeição da alegação de necessidade de perícia foram expressamente expostos no voto condutor, que deixou claro que “a pretendida realização de perícia técnica de engenharia civil é desnecessária, na medida em que tem por objetivo avaliar as benfeitorias e acessões ou fornecer subsídios aos pedidos reconvencionais de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, demandas essas que, pelas razões de direito adiante desenvolvidas, não teriam como prosperar, o que também evidencia a desnecessidade da intimação de confinantes” (evento 46, item 5).

4. A argumentação de que o bem público ocupado tem natureza dominical e, por isso, seria possível a conversão da detenção em posse, conforme o art. 1.198, parágrafo único, do Código Civil, foi superada pelos fundamentos no sentido de que “sobre os bens públicos não há posse jurídica, senão quando seu uso for concedido segundo lei específica; a mera detenção, ou ocupação, ainda quando não clandestina, isto é, quando permitida, é sempre a título precário (RDA 175/158)” (evento 46, item 6).

5. De mesmo modo, acerca de toda a argumentação no sentido de que, com base na Constituição, inclusive o seu art. 182, § 2º, a propriedade pública deve atender, também ela, sua função social, bem como devem ser observados o princípios da dignidade da pessoa humana e cumpridos os objetivos de erradicação da pobreza e redução das desigualdades, tudo isso ficou superado pelo entendimento de haver interesse de toda a coletividade na utilização da área irregularmente ocupada para cumprimento das finalidades institucionais do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico, autarquia federal (evento 46, item 7).  A utilização da área para fins institucionais, evidentemente, cumpre a função social da propriedade pública, sem prejuízo da satisfação dos direitos sociais e individuais dos réus-embargantes por outros meios, que sejam lícitos e adequados, o que não é o caso da ocupação irregular de área do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

Por outro lado, se os embargantes entendem que tal entendimento “contraria toda a normativa constitucional e extraconstitucional, bem como a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores”, devem manejar o recuso adequado, pois os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado fora das restritas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

6. Também foi frontalmente enfrentada e superada a tese recursal de que o bem ocupado, por ser dominical, seria apenas “formalmente público” e, assim, não gozaria da proteção da imprescritibilidade diante do direito à moradia.  No aspecto, consignou o voto condutor que “tampouco é possível, conforme o §3º do art. 183 da Constituição da República, a aquisição de bens públicos por usucapião e, nos termos do enunciado 340 da Súmula do STF, mesmo os bens dominicais, ‘... como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião’” (evento 46, item 8).

7. A questão da impossibilidade de indenização das benfeitorias também foi enfrentada, tendo o Colegiado entendido que, “no que tange à indenização pela construção de benfeitorias realizadas em bem público, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que, caracterizada a ocupação irregular, como no caso, e ausente a notificação da SPU acerca da realização das benfeitorias, nos termos do art. 90 do Decreto-Lei nº 9.760/46, afasta-se a possibilidade de indenização” (evento 46, item 6).

8. Os argumentos de que a área ocupada está em processo de regularização fundiária e de que os ora embargantes preencheram todos os requisitos para outorga da concessão de uso especial para fins de moradia no mesmo local da ocupação originária também foram devidamente analisados.  Expressou o Colegiado que “‘eventual Concessão Especial para Fins de Moradia – CUEM a ser deferida pela Administração, ainda que em local diverso, se comprovado o preenchimento dos pressupostos para tanto, ultrapassa os limites objetivos desta demanda, e não constitui óbice ou é condicionante à reintegração de posse objeto desta ação’ (TRF2, 8ª Turma, AC nº 0006231-44.2018.4.02.5101, julg. 27/04/2022)” e que, “ainda que assim não fosse, tem-se que, mesmo que preenchidos pelos interessados os requisitos gerais da Medida Provisória nº 2.220/2001, a Administração Pública tem o direito de conceder o uso especial em local distinto daquele em que estiver estabelecida a ocupação, em caso de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais (art. 5º, III, da MP nº 2.220/2001), como é o caso, considerando que o IPJB pleiteia a retomada da posse para desenvolvimento de suas atividades institucionais, de inegável relevância na área ambiental” (evento 46, item 9).

9. A tese de abuso no exercício de direito, com base no disposto no art. 187 do CC, sustentada ao argumento de que o decurso de longo tempo teria consolidado situação jurídica nova, favorável aos embargantes, ficou claramente superada pelas razões de julgar, no ponto em que o órgão julgador consignou que, em se tratando de mera detenção de bem público, “mesmo que tenha havido pagamento de aluguéis ou taxas de ocupação ao longo dos anos, tal fato nunca ensejou a posse do imóvel pelos antecessores dos réus, antigos funcionários do Jardim Botânico, porquanto sobre os bens públicos não há posse jurídica, senão quando seu uso for concedido segundo lei específica; a mera detenção, ou ocupação, ainda quando não clandestina, isto é, quando permitida, é sempre a título precário (RDA 175/158)” (evento 46, item 6).

Também supera os mencionados argumentos o seguinte trecho da fundamentação (evento 46, item 6):

Cumpre ressaltar, ainda, que, em se tratando de bens públicos, não se aplicam às respectivas ações possessórias as noções de posse nova, velha ou de boa-fé. Veja-se:   

[...]
DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA
2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali).
3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais. Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil. [...] (STJ, 2ª Turma, REsp 1755340 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/10/2020)
 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
1.No caso em tela, o imóvel em questão, de propriedade da União Federal, era ocupado pelo falecido servidor do INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos), tendo cessado, com o seu óbito, os efeitos do termo de permissão de uso.
2. Verificada a propriedade da União, eventual ocupação exercida pelo particular desde o óbito do servidor caracteriza-se como mera detenção, a teor do disposto no art. 1.208 do Código Civil, não havendo que se falar em posse velha, por mais que o falecimento do mesmo tenha ocorrido em 1987. Dessa forma, para deferir a liminar de reintegração de posse revela-se despiciendo investigar a existência de periculum in mora. Ademais, em se tratando de imóvel cedido para fins de residência de servidor, incide a previsão contida no art. 17 da Lei nº 8.025/90, que expressamente assegura a possibilidade de concessão da liminar independentemente do tempo de ocupação. Precedentes. [...]
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF 2ª Região - 7ª T., AG 201400001036843, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, DJ de 30/10/2014)

 

10. A rigor, sob o argumento de que haveria omissões, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se os embargantes continuam entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverão buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021)
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020)
 

11. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

12. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001545690v2 e do código CRC 10bd76be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 28/7/2023, às 11:10:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001545691
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Alegada a existência de omissões no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas, não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de utilização da via para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001545691v3 e do código CRC ccced38e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 28/7/2023, às 11:10:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Apelação Cível Nº 0035179-93.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas