Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022856-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. A. R. E OUTRA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, V, do CPC.

Em suas razões recursais (ev. 27), o Apelante sustenta, em síntese, que a presente ação é sobre “a declaração de extinção das Hipotecas já que o gravame do imóvel advém de prenotação no RGI das Escrituras de 04/12/2014 dadas pela CHL em favor da CEF e na Ação que tramitou no JEF o pedido da ação era quanto obrigação de fazer constituída na Escritura de Compra e Venda e outros pactos firmada apenas entre a parte autora e a CHL, conforme documento acostado aos autos às fls. , dos autos.”

Em contrarrazões (ev. 39 e 40), a CEF e a CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A defendem os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022856-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuide-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada, uma vez que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação nº 0221190-70.2017.4.02.5101, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e no qual já houve sentença com trânsito em julgado.

A vexata quaestio cinge-se à análise se as causas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido devendo, portanto, ser reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC.

Em relação às partes, é incontroverso que as duas ações apresentam o mesmo polo ativo e passivo.

Dá análise dos autos, verifica-se que em suma a parte autora narra nas duas demandas que firmou promessa de compra e venda com a primeira ré, CHL desde o início da obra do empreendimento e quitou o imóvel antes do término da obra. Informa que o imóvel deveria estar livre e desembaraçado em virtude da quitação antecipada, para que pudesse ser registrado, no entanto, sobre o referido imóvel constam duas hipotecas. 

Além disso, aduz que a despeito de previsão contratual de que a 1ª demandada deveria dar baixa no gravame hipotecário em até 180 dias após a quitação do preço, até a presente data nada foi feito, estando ainda pendentes os gravames incidentes sobre o imóvel, que impedem a plena consolidação da propriedade do imóvel situado na Estrada Benvindo de Novaes, nº: 2.800, Apartamento 908, do bloco 04, Edifício Reserva, Recreio dos Bandeirantes.

No que concerne ao pedido, nas duas ações a parte autora requer que as rés sejam compelidas a dar baixa no gravame, nos termos da Súmula 308 do STJ.

Apesar da Apelante em seu recurso alegar que a presente demanda tem cunho “declaratório” de extinção de hipoteca, enquanto a ação anterior tinha como pedido obrigação de fazer para que as rés procedessem à baixa na hipoteca, percebe-se que os pedidos “b" e "c" da petição inicial dos presentes autos é uma obrigação de fazer, para que as rés sejam compelidas a dar baixa no gravame.

Portanto, verifica-se que as partes, a causa de pedir e o pedido dos dois processos em análise são idênticos, de modo que, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, deve ser reconhecida a existência do instituto da coisa julgada entre as ações.

Cumpre destacar que na ação proposta anteriormente, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para atuar na causa, declarando a incompetência da Justiça Federal. Assim, a discussão quanto à legitimidade da CEF para atuar neste processo restou atingida pela coisa julgada material conforme fundamentação acima.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por R. A. R. E OUTRA.



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Apelação Cível Nº 5022856-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1- A vexata quaestio cinge-se à análise se as causas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido devendo, portanto, ser reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC.

2- Apesar da Apelante em seu recurso alegar que a presente demanda tem cunho “declaratório” de extinção de hipoteca, enquanto a ação anterior tinha como pedido obrigação de fazer para que as rés procedessem à baixa na hipoteca, percebe-se que os pedidos “b" e "c" da petição inicial dos presentes autos é uma obrigação de fazer, para que as rés sejam compelidas a dar baixa no gravame.

3- Portanto, verifica-se que as partes, a causa de pedir e o pedido dos dois processos são idênticos, de modo que, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, deve ser reconhecida a existência do instituto da coisa julgada entre as ações.

4- Apelação interposta por R. A. R. E OUTRA desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por R. A. R. E OUTRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5022856-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELLE MIRANDA DE CARVALHO por R. A. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR R. A. R. E OUTRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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