Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006840-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

São termos da r. sentença recorrida (evento 5):

“[...] Conforme podemos observar, a Exequente ajuizou a execução fiscal indicando na CDA um sujeito passivo inexistente em virtude da dissolução regular da empresa, conforme indicado na consulta extraída do cadastro nacional da pessoa jurídica (evento 02).

Assim, se o título executivo que respalda a presente execução fiscal foi criado com evidente erro no que pertine à legitimidade passiva, uma vez que a dissolução regular da empresa extingue sua capacidade processual, parece-me impossível o prosseguimento desta demanda. [...]

Cumpre esclarecer que o título executivo que embasa o processo executivo, regulado pela Lei 6.830/80, somente se reveste da presunção legal de certeza e liquidez quando se revela regularmente constituído, o que não ocorreu no presente caso.

Convém afastar, ainda, a possibilidade de redirecionamento da execução. Isto porque a liquidação voluntária da empresa não constitui ato com excesso de poderes ou de violação legal, do contrato ou dos estatutos da empresa (art. 135, III, do CTN), que enseje o redirecionamento do processo ao seu sócio.

A questão parece ainda mais clara, pois encontra-se sumulada pelo Egrégio Superior tribunal de Justiça, que estabelece em seu enunciado nº 392, “in verbis”:

 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

 Assim, prejudicada a possibilidade de retificação da CDA para a alteração do polo passivo e, tratando-se a ilegitimidade passiva de matéria cognoscível ex officio nos termos do §3º do art. 485, entendo que a presente execução não merece prosseguir. [...]”

Em suas razões recursais (evento 8), alega o Conselho exequente, em suma:

“[...] O distrato é uma causa de dissolução voluntária da sociedade empresária, que tem o condão de modificar o status da pessoa jurídica, que, a partir daí, deve iniciar o procedimento de liquidação. Não por outro motivo, dispõe o artigo 207 da Lei nº 6.404/76 que “a companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.” [...]

Somente após concluída a liquidação – com a realização do ativo e o pagamento do passivo – é que pode se falar em extinção regular da pessoa jurídica. [...]

Em síntese, apenas quando ocorrer uma sucessão de atos é que se poderá considerar extinta a pessoa jurídica. Não basta o mero distrato, que é causa de dissolução da sociedade e suficiente para efetuar o registro junto ao CNPJ. Deve haver, também, o subsequente procedimento de liquidação da pessoa jurídica (alienação do ativo e o pagamento do passivo na ordem de preferência legal), indispensável para sua extinção regular.

A simples menção em certidão do CNPJ de “baixa por encerramento/liquidação voluntária”, não é motivo para o Juízo considerar como suficiente para a extinção da execução fiscal, tendo em vista que para haver aquele registro basta o distrato, que não se confunde como o procedimento de liquidação. [...]”

Por fim, requer a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o breve Relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cuida-se, na origem, de Execução ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face de LIG TELECOM LTDA ME, objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa no valor originário de R$ 6.463,79 (seis mil e quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).

O compulsar dos autos revela que, imediatamente após a distribuição do feito, o juízo a quo procedeu à consulta do CNPJ da sociedade executada (evento 2), e, em ato contínuo, prolatou a sentença que extinguiu o feito, com fulcro na ilegitimidade passiva.

Com efeito, a situação cadastral da empresa executada junto à Receita Federal do Brasil está como baixada por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", desde 05/01/2023 (evento 2), tendo a execução sido ajuizada em 02/02/2023 (evento 1).

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.

Com efeito, "os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica (...)" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, grifou-se).

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica extinção regular da empresa.
2. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação.
3. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.750.420/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/12/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANP. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE FUNDAMENTADAMENTE. NÃO HOUVE REFERÊNCIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A EMPRESA JÁ ESTAVA EXTINTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O DISTRATO SOCIAL POR SI NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INDISPENSÁVEL VERIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. INCLUÍDOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, movida pela Associação Nacional do Petróleo - ANP, em decorrência de cobrança de multa administrativa. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, foi dado provimento ao recurso de apelação.
II - Interposto recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 50 do Código Civil; bem como 3°, 8°, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter sanado a omissão consistente no fato de que deveriam ter sido apreciados os fundamentos em que se basearam os embargos à execução, bem como considerado que o registro de distrato perante a Junta Comercial não tem o condão de afastar a dissolução irregular, se não forem quitada as dívidas da pessoa jurídica.
III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
Interposto agravo interno. O recurso de agravo interno não merece provimento.
IV - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, especialmente apontando que, no caso, não obstante o registro do distrato social, não houve nenhuma referência à fase de liquidação, que representa a apuração do ativo e o pagamento do passivo, motivo pelo qual, à época do ajuizamento da execução fiscal, não é possível concluir que a empresa já se encontrava extinta.
V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
VI - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
VII - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Em idêntico sentido: AgInt no REsp 1.861.222/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; REsp 1.764.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1.734.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.
3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp n. 1.734.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)

 Tendo em vista que o arquivamento do distrato é apenas uma das etapas da dissolução dita regular, que pressupõe, conforme precedente do STJ, firmado em recurso repetitivo, a "obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014), somente após tais providências, é possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.

No caso dos autos, o juízo de piso ressalta que a demanda executiva foi ajuizada quando a executada já se encontrava regularmente dissolvida, evidenciando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assevera, ainda, que não caberia o redirecionamento da execução, notadamente em vista da impossibilidade de retificação da CDA que embasa a demanda, observando-se o enunciado n.º 392, da Súmula, do STJ.

Contudo, apesar de a ação ter sido ajuizada (poucos dias) após a anotação da situação cadastral de baixa da sociedade executada, a inscrição em dívida ativa do débito objeto da demanda se deu em 2018, e, portanto, em momento anterior à baixa. Assim, não se verifica nulidade da CDA pertinente à indicação do devedor, já que foi este indicado de forma legítima por ocasião da inscrição.

Com efeito, o débito foi inscrito em dívida ativa em 15/02/2018, ao passo que a baixa da sociedade executada, por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", se deu somente em 05/01/2023.

Nessa toada, e, considerando que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar eventual dissolução irregular da empresa, merece a reforma a sentença que, no caso concreto, procedeu à imediata extinção do feito, com fulcro na ilegitimidade passiva da parte executada, sem sequer conceder ao exequente oportunidade para manifestação.

No mesmo sentido esposado, cumpre colacionar as seguintes ementas deste E. TRF2, mutatis mutandis sobre o tema, com aplicação do princípio da não-surpresa:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA VISANDO À DEVIDA CORRIGENDA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ARTIGOS 10, 290 E 317, DO CPC/15. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ (fls. 40/49) tendo por objeto a sentença de fls. 37/38, que julgou extinta a execução fiscal por ele ajuizada em face de ROBERTO BERDEAL KATTAN, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 771 do CPC, sob fundamento de que o exequente, ora apelante, incidiu em erro ao preencher a GRU, vez que " não a vinculou à execução fiscal, ao nome/CPF/CNPJ do executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa" e que o "o inadimplemento das custas judiciais implica ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo". 2. Ainda à luz do CPC/73, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já perfilhava o entendimento de que "Revela-se desarrazoado o cancelamento, e consequente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas". [STJ, Primeira Turma, REsp 819.165, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.08.2007] 3. O advento do CPC/15 reforçou esta visão, por meio de regras expressas, balizadas pelos assim denominados - em doutrina e jurisprudência -, princípios da não-surpresa, da cooperação processual, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, como se extrai da atual Jurisprudência do STJ: "A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. (...) Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo" [STJ, Segunda Turma, REsp 1.676.027, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2017]. 4. Apelação provida. Sentença cassada. (TRF2 - Relator(a) POUL ERIK DYRLUND – Apelação 0001084-41.2012.4.02.5103 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR - Data da publicação 11/03/2020)

 

PROCESSUAL. EXECUÇÃO CIVIL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ART. 10, DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. 1) Apelação interposta por CCCPMM - Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha em face de sentença terminativa (execução fundada em título extrajudicial, no valor de R$ 16.691,47, em junho/2017), considerando-se que a parte exequente não logrou promover a citação da parte executada. 2) A ação de execução foi ajuizada em 05.06.2017, sobrevindo, em 03.05.2016, diligência citatória infrutífera, devido à não localização do executado no endereço fornecido na petição inicial (fls. 44). Na sequência, o Juízo a quo, sem intimar a exequente, proferiu a sentença extintiva, ora recorrida. 2) A presente execução é regida pelo rito das execuções em geral (art. 771 e ss, do CPC/15), bem como pelas regras atinentes às execuções civis por quantia certa, nos termos dos arts. 829 e 830, do CPC/15. 3) O artigo 10, do CPC/15, por sua vez, consagrou o princípio da não-surpresa, ao estabelecer que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 4) Posto isso, apura-se dos autos que a ação de execução em testilha foi ajuizada em 23.05.2017, sobrevindo, em 03.06.2016, diligência citatória infrutífera, devido à não localização do executado no endereço fornecido na petição inicial. Na sequência, o Juízo a quo, sem intimar a exequente, proferiu a sentença extintiva, ora recorrida. 5) À luz dos parâmetros normativos ora indicados, o desdobramento processual adequado, em casos como o vertente, é que seja oportunizado à parte exequente vista quanto à certidão 1 negativa, com fundamento no artigo 10 c/c 771, parágrafo único e 830, § 2º, todos do CPC/15, para que, assim, o exequente possa requerer o que for de direito, objetivando a localização do executado e/ou bens penhoráveis. 6) Destarte, seguem-se a isto, em tese, os seguintes desdobramentos possíveis, a citar, p. ex.: a realização de consultas aos registros públicos disponíveis, tais como companhias de energia elétrica, Detran e Justiça Eleitoral; a citação por hora certa (art. 830, § 1º, do CPC/15); o arresto executivo (art. 830, do CPC/15); o requerimento de citação por edital (com fundamento nos artigos 830, § 2º, c/c 771, 256 e 257, todos do CPC/15). 7) Ressalte-se que a hipótese de citação por edital, quando cabível, é medida de efeitos jurídicos inolvidáveis, como, p. ex., a interrupção da prescrição (v. art. 240, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15), não sendo possível contornar a estrita aplicação das regras processuais incidentes, conforme o quadro normativo delineado supra, o que conduz à cassação de decisum, por ofensa ao devido processo legal, nos termos do art. 10, do CPC/15. 8) Dou provimento ao recurso, para anular a sentença. (TRF2 – Apelação 0120571-06.2015.4.02.5101 - Relator(a) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - Órgão julgador 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data da publicação 06/12/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à Apelação, para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541501v3 e do código CRC 4330fb89.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006840-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À BAIXA NO CNPJ. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.

I - Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com fulcro na ilegitimidade passiva da parte executada, por se encontrar com situação cadastral de baixa junto à Receita Federal.

II – O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Precedentes.

III - Tendo em vista que o arquivamento do distrato é apenas uma das etapas da dissolução dita regular, que pressupõe, conforme precedente do STJ, firmado em recurso repetitivo, a "obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014), somente após tais providências, é possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.

IV - No caso dos autos, conquanto conste junto à Receita Federal do Brasil que a empresa executada está como baixada por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" desde 05/01/2023, constata-se que o débito foi inscrito em dívida ativa em 15/02/2018, e, portanto, em momento anterior à situação de baixa, conforme CDA que instrui a petição inicial.

V – A mera anotação da situação cadastral de baixa da executada não determina, de forma inequívoca, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro na ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 10, do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Juntado pelo juízo a quo o comprovante de inscrição e de situação cadastral da sociedade executada, em ato contínuo, o feito foi extinto, sem que o exequente tenha tido oportunidade de se manifestar, inclusive sobre eventual irregularidade no procedimento com vistas à extinção da personalidade jurídica da sociedade executada.

VI – Apelação conhecida e provida para a anular a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541502v5 e do código CRC df906cf1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/08/2023, às 14:17:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023

Apelação Cível Nº 5006840-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/08/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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