Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046236-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 22/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ, julgou procedente o pedido para determinar a manutenção da matrícula da impetrante no curso de Engenharia Química dos quadros da Universidade.

 A autora (evento 1/SJRJ) alega que ingressou na universidade em julho de 2017 pelo do sistema de reserva de vagas para pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas; que alguns anos após sua aprovação, a Universidade entendeu pela ausência de enquadramento na modalidade requerida por afirmar que a autora não possui as características fenotípicas correspondente à sua autodeclaração e instaurou processo de apuração administrativo; e que preenche os requisitos para a modalidade.

 A ré (evento 15/SJRJ) que diante das denúncias quanto à ocupação irregular de vagas destinadas a cotistas negros, a Reitoria editou a PORTARIA No 3623/2020 ?GABREI de 24/09/2020 dispondo sobre os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração étnico-racial para apuração preliminar das denúncias.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 7), da lavra do Procurador Regional da República Jaime Arnoldo Walter, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

                              

(csf)



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Documento:20001540059
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046236-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária não merece ser provida.

 2. A impetrante ingressou na UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO no ano de 2017, em vaga do sistema de cotas, tendo em vista a autodeclaração como pessoa parda. No ano de 2020, ante o recebimento denúncias de fraude nos processos seletivos que se basearam exclusivamente na autodeclaração, a Universidade instituiu comissões de heteroidentificação para avaliar os alunos denunciados, sendo que, no caso da impetrante,  a comissão concluiu pelo não enquadramento para concorrer às vagas reservadas.    

 A Lei nº 12.711/2012, ao dispor sobre a reserva de vagas para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, traz apenas a expressão candidatos “autodeclarados pretos, pardos e indígenas”, não prevendo procedimento específico para aferir se um candidato é preto ou pardo, confira-se:

 Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

  Por outro lado, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.711/2012, ao analisar atos da Universidade de Brasília que instituíram o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (20% de cotas étnico-raciais), o STF julgou a ADPF nº 186, reconhecendo a constitucionalidade das cotas raciais no ensino superior, tendo o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, admitido a possibilidade de adoção da autoidentificação (autodeclaração), da heteroidentificação ou mesmo da combinação de ambas no processo de aperfeiçoamento desse tipo de ação afirmativa, nos seguintes termos:

 Ademais, no julgamento da ADC nº 41, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da Lei nº 12.990/2014, que reserva aos negros (pretos e pardos) 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta,      decidindo ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

 Nesse contexto, tem-se que a autodeclaração emitida pelo candidato, para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, não consiste em critério absoluto, sendo passível de aferição a fim de evitar os mal-entendidos e as fraudes que impliquem do desvirtuamento da compensação que a política afirmativa busca.

 Por outro lado, por se tratar de questão sensível, que envolve a auto-imagem e uma certa margem de subjetividade, o edital deve prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, a fim de proporcionar maior segurança e legitimidade ao resultado, o que não se verifica no caso em exame.

 Desse modo, em que pese a legitimidade da adoção do critério de heteroidentificação, neste caso específico, tendo em vista a ausência de previsão expressa no edital quanto à sua adoção, deve prevalecer a autodeclaração do candidato.

 Esta Turma Especializada já se manifestou no mesmo sentido em hipótese análoga. Confira-se:

ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – PROCESSO SELETIVO PARA O CORPO DISCENTE – VAGAS RESERVADAS PARA PRETOS E PARDOS – MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA

– A LEI Nº 12.711/2012, AO DISPOR SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS E NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, TRAZ APENAS A EXPRESSÃO CANDIDATOS “AUTODECLARADOS PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS”, NÃO PREVENDO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA AFERIR SE UM CANDIDATO É PRETO OU PARDO.

– EM SITUAÇÃO SIMILAR, QUANDO DO JULGAMENTO DA ADC Nº 41, O PLENÁRIO DO STF RECONHECEU A VALIDADE DA LEI Nº 12.990/2014, QUE RESERVA AOS NEGROS 20% DAS VAGAS OFERECIDAS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA, FIXANDO TESE DE QUE “/.../ É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO, ALÉM DA AUTODECLARAÇÃO, DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA”, ENTENDIMENTO ESSE QUE TAMBÉM DEVE SER APLICADO NOS PROCESSOS SELETIVOS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.

– OCORRE, CONTUDO, QUE, EM DEMANDAS COMO A PRESENTE, OU SEJA, QUANDO O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO PROCESSO SELETIVO NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A PARTICIPAÇÃO DE COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA A CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO, O STJ TEM CONSIDERADO QUE DEVE PREVALECER O CRITÉRIO FIXADO NO EDITAL (AUTODECLARAÇÃO), SOB PENA DE AFRONTA, DENTRE OUTROS, AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

– TAMBÉM DEVE SER SOPESADO QUE O APELANTE INICIOU SUA GRADUAÇÃO EM MEDICINA NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2015, OU SEJA, QUE A CONCLUSÃO DO CURSO ESTAVA PRÓXIMA QUANDO HOUVE O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA EM 2021 (O QUE DE FATO ACABOU OCORRENDO POUCO DEPOIS DA SENTENÇA SER PROFERIDA) E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CONVOCAÇÃO DE NOVO CANDIDATO.

– A MEDIDA QUE EFETIVAMENTE PODE CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DO NÚMERO DE FRAUDES JÁ FOI TOMADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE PASSOU A PREVER EM SEUS PROCESSOS SELETIVOS A CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.– APELAÇÃO PROVIDA.

(AC/REEX nº 5005949-13.2021.4.02.5101, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 09/12/2021)

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046236-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADE. COTA RACIAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. A impetrante ingressou na Universidade Federal Rural do rio de Janeiro no ano de 2017, em vaga do sistema de cotas, tendo em vista a autodeclaração como pessoa parda. No ano de 2020, ante o recebimento denúncias de fraude nos processos seletivos que se basearam exclusivamente na autodeclaração, a Universidade instituiu comissões de heteroidentificação para avaliar os alunos denunciados.

2. Antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.711/2012, no julgamento da ADPF nº 186, e, posteriormente no julgamento da ADC 41, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da reserva de vagas, bem como da adoção da heteroidentificação.

3. Em que pese incontroversa a legitimidade da adoção do critério de heteroidentificação, por se tratar de questão sensível, que envolve a auto-imagem e uma certa margem de subjetividade, o edital deve prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, o que não ocorre no caso em exame. Portanto, neste caso, deve prevalecer a autodeclaração da candidata.

4. Remessa necessária desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5046236-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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