Apelação Cível Nº 5000164-59.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto Z. B. e OUTRA () em face da sentença () pela qual a MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, inclusive liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte de companheira e genitora, respectivamente, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data do óbito, em 26/08/2007 (), acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r sentença, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, concluiu pela falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais os apelantes arguem a nulidade da sentença sustentando que (i) a Súmula 340 do STJ determina que se aplica à pensão por morte a legislação vigente ao tempo do óbito; (ii) houve requerimento prévio do benefício que não foi concluído pela administração pública pela ausência da certidão de óbito;( iii) “o entendimento fixado no julgamento do RE 631240 excetua a necessidade de prévio requerimento quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme é o caso dos autos visto a ré ter recusado concluir o requerimento sem a certidão de óbito, mesmo o segurado apresentando o atestado de óbito.”. No mérito, caso se entenda que o feito se encontra em condição do imediato julgamento art. 1.013, § 3º do CPC, pugnam pela procedência dos pedidos declinados na Inicial.
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540038v2 e do código CRC 8d75f880.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/7/2023, às 12:44:37