Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000164-59.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto Z. B.  e OUTRA (evento 71, DOC1) em face da sentença (evento 64, DOC1) pela qual a MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, inclusive liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte de companheira e genitora, respectivamente, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data do óbito, em 26/08/2007 (evento 1, DOC6), acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r sentença, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, concluiu pela falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais os apelantes arguem a nulidade da sentença sustentando que (i) a Súmula 340 do STJ determina que se aplica à pensão por morte a legislação vigente ao tempo do óbito; (ii) houve requerimento prévio do benefício que não foi concluído pela administração pública pela ausência da certidão de óbito;( iii) “o entendimento fixado no julgamento do RE 631240 excetua a necessidade de prévio requerimento quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme é o caso dos autos visto a ré ter recusado concluir o requerimento sem a certidão de óbito, mesmo o segurado apresentando o atestado de óbito.”. No mérito, caso se entenda que o feito se encontra em condição do imediato julgamento art. 1.013, § 3º do CPC, pugnam pela procedência dos pedidos declinados na Inicial.

Contrarrazões do INSS (evento 76, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001540039
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000164-59.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação dos autores que divergem da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em ação objetivando, inclusive liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte de companheira e genitora, respectivamente, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data do óbito, em 26/08/2007 (evento 1, DOC6), acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r sentença, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, concluiu pela falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais os apelantes arguem a nulidade da sentença sustentando existente o interesse de agir vez que (i) a Súmula 340 do STJ determina que se aplica à pensão por morte a legislação vigente ao tempo do óbito; (ii) houve requerimento prévio do benefício que não foi concluído pela administração pública pela ausência da certidão de óbito; (iii) “o entendimento fixado no julgamento do RE 631240 excetua a necessidade de prévio requerimento quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme é o caso dos autos visto a ré ter recusado concluir o requerimento sem a certidão de óbito, mesmo o segurado apresentando o atestado de óbito.”. No mérito, caso se entenda que o feito se encontra em condição do imediato julgamento art. 1.013, § 3º do CPC, pugnam pela procedência dos pedidos declinados na Inicial.

Não assiste razão aos apelantes; isto porque o entendimento disposto na Súmula 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado") considera as normas de direito material, tendo em vista o princípio do tempus regit actum.

Já no que concerne às normas processuais, a exemplo do interesse de agir (ou interesse processual), de acordo com o art. 14 do CPC/2015, tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Compulsando os autos verifica-se que os apelantes não lograram comprovar o requerimento administrativo do benefício previdenciário ora pleiteado juntando aos autos apenas o protocolo de agendamento do atendimento (evento 1, DOC12), o que, a toda, evidência não comprova a postulação administrativa, tampouco, a negativa da autarquia previdenciária pela não apresentação da Certidão de Óbito, incidindo a tese firmada no Tema 350 do STF, in verbis:

“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Por fim, em vista da sucumbência recursal, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual os apelantes devem ser condenados ao pagamento de honorários recursais que ora fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça (evento 3, DOC1), nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000164-59.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 14 CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação dos autores que divergem da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em ação objetivando, inclusive liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte de companheira e genitora, respectivamente, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data do óbito, em 26/08/2007 (evento 1, DOC6), acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r sentença, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, concluiu pela falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça – art. 98, § 3º do CPC.

2. Em suas razões recursais os apelantes arguem a nulidade da sentença sustentando existente o interesse de agir vez que (i) a Súmula 340 do STJ determina que se aplica à pensão por morte a legislação vigente ao tempo do óbito; (ii) houve requerimento prévio do benefício que não foi concluído pela administração pública pela ausência da certidão de óbito; (iii) “o entendimento fixado no julgamento do RE 631240 excetua a necessidade de prévio requerimento quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme é o caso dos autos visto a ré ter recusado concluir o requerimento sem a certidão de óbito, mesmo o segurado apresentando o atestado de óbito.”. No mérito, caso se entenda que o feito se encontra em condição do imediato julgamento art. 1.013, § 3º do CPC, pugnam pela procedência dos pedidos declinados na Inicial.

3. Não assiste razão aos apelantes; isto porque o entendimento disposto na Súmula 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado") considera as normas de direito material, tendo em vista o princípio do tempus regit actum. Já no que concerne às normas processuais, a exemplo do interesse de agir (ou interesse processual), de acordo com o art. 14 do CPC/2015, tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

4. Verifica-se que os apelantes não lograram comprovar o requerimento administrativo do benefício previdenciário ora pleiteado juntando aos autos apenas o protocolo de agendamento do atendimento (evento 1, DOC12), o que, a toda, evidência não comprova a postulação administrativa, tampouco, a negativa da autarquia previdenciária pela não apresentação da Certidão de Óbito, incidindo a tese firmada no Tema 350 do STF. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

5. Em vista da sucumbência recursal, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual os apelantes devem ser condenados ao pagamento de honorários recursais que ora fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça (evento 3, DOC1), nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5000164-59.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 278, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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