Apelação Cível Nº 5003136-42.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo recorrente contra A. J. Q. R., julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, interpretado conjuntamente com o art. 330, III, todos do Código de Processo Civil. (Evento 8 – APELAÇÃO1)
Entendeu o magistrado de primeiro grau, em síntese, que “(...) o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho.” (Evento 5 – SENT1)
Nas razões de apelação, no Evento 8 – APELAÇÃO1, a recorrente alegou, em síntese que: (i) “(...) a lei é bem clara ao dispor que o valor total não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º. A lei não determina que o valor multiplicado seja baseado no valor de R$ 500,00. Referido valor (R$ 500 REAIS) é o teto máximo que se poderia cobrar quando da promulgação da lei em referência. No caso específico do CREA, o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia) estipulou no ano de 2011, a anuidade de 2012 em R$ 350 reais (nível superior) e R$ 175,00 (nível médio)”; (ii) “(...) por meio da Decisão PL nº 1.457/2022, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, assim estipulou: para os profissionais de nível superior a quantia de R$ 314,02, cujo montante relativo a 5 (cinco) anuidades importa em R$ 1.570,10 (5 x 314,02)”; (iii) “O artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada.”
Nesse contexto, requer “(...) que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando a r. sentença ‘a quo’ com uma declaração de validade do título exequendo, e prosseguir no executivo fiscal nos termos do pedido inicial, tudo nos termos das razões ora oferecidas, para todos os efeitos legais, por ser de inteira e merecida justiça.” Alternativamente, requer que “o executivo fiscal seja ARQUIVADO sem baixa, e não extinto como determinou o Juízo ‘a quo’.” (grifo no original)
Sem contrarrazões.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O valor mínimo para cada execução fiscal deve corresponder a 5 (cinco) vezes R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado pelo INPC, nada importando o valor da anuidade de cada conselho.
II – O não preenchimento da mencionada condição de procedibilidade enseja o arquivamento do respectivo processo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 12.514-11 e não a sua extinção sem a apreciação do mérito.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo recorrente contra A. J. Q. R., julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, interpretado conjuntamente com o art. 330, III, todos do Código de Processo Civil.
Recai o presente recurso, em síntese, sobre o argumento segundo o qual deve-se levar em consideração o valor da anuidade cobrada pelos conselhos profissionais para fins de cálculo do limite exigido pela Lei nº 12.514-11 para o ajuizamento da execução fiscal. Não assiste razão ao apelante. Dispõe a mencionada lei:
“(...)
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (grifo nosso)
A Lei nº 12.514-11 foi alterada pela Lei nº 14.195-21, que modificou o regramento relacionado ao valor mínimo exigido para o ajuizamento de ação de execução fiscal. Conforme a redação atual, é irrelevante o valor cobrado a título de anuidade pelo respectivo conselho profissional. O parâmetro legal passou a ser 5 (cinco) vezes o valor constante no art. 6º, I, do referido diploma legal, reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preço do Consumidor - INPC.
Nesse contexto, agiu acertadamente o juiz a quo ao decidir que “(...) o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$ 500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho.”
No que tange, porém, ao destino do feito, assiste razão ao apelante. Isso porque, não é o caso de extinção da execução sem a apreciação do mérito, mas, sim, de arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, que estabelece que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação, somente para determinar o arquivo dos autos sem baixa na distribuição, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540034v2 e do código CRC 5ec7b871.
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Data e Hora: 18/7/2023, às 20:26:50