Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000031-60.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com relação a sentença de evento 32/SENT1 - processo originário, que nos autos do mandado de segurança impetrado por A. M., por representação, em face do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL – SR SUDESTE II – CEAB/RD/SR – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – VITÓRIA, deferindo a liminar, concedeu a ordem para que se cumpra a decisão do recurso ordinário nº 44234.048530/2019-89, protocolo nº 164619464, de 13/03/2019, relativo ao NB 186.136.346-7, em 30 dias, sob pena de multa, ressalvada a hipótese de a decisão ainda não ter se tornado definitiva. 

Em recurso de apelação de evento 28/APELAÇÃO1 - processo originário, a Autarquia/impetrada argumenta sobre: (i) fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (iii) princípios da separação dos poderes, da isonomia, pessoalidade e da reserva do possível; (iv) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; (v) ausência de inércia da administração; (vi) pedido subsidiário, aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.

Uma vez que a decisão estaria contrariando dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, ficando, portanto, desde já, prequestionada para fins recursais.

Requer provimento ao recurso para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer que se rejeite a pretensão autoral para que se analise o seu requerimento à frente de outros requerimentos agendados previamente, e que o prazo para cumprimento da decisão não seja inferior a 180 dias da data do requerimento administrativo, ou de 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso ultrapassado os 180 dias, e que sejam revogadas as multas cominadas, ou que seu valor máximo seja de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia.

Contrarrazões de evento 38/PET1 – processo originário, requerendo prosseguimento do feito.

Por força da apelação e da remessa necessária, foram os autos remetidos a este Tribunal, onde o Ministério Público Federal no PARECER1 de evento 4, entendeu desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000031-60.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como dito no relatório, a sentença de evento 18/SENT1 - processo originário, concedeu a ordem para que se promova a andamento ao requerimento administrativo, protocolo nº 1925411829, de 23/06/2022, relativo ao NB 110.944.169-7, em 15 dias, sob pena de multa. 

Em recurso de apelação de evento 27/APELAÇÃO1 - processo originário, a Autarquia/impetrada argumenta sobre: (i) fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (iii) princípios da separação dos poderes, da isonomia, pessoalidade e da reserva do possível; (iv) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; (v) ausência de inércia da administração; (vi) pedido subsidiário, aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.

Uma vez que a decisão estaria contrariando dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, ficando, portanto, desde já, prequestionada para fins recursais.

Requer provimento ao recurso para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer que se rejeite a pretensão autoral para que se analise o seu requerimento à frente de outros requerimentos agendados previamente, e que o prazo para cumprimento da decisão não seja inferior a 180 dias da data do requerimento administrativo, ou de 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso ultrapassado os 180 dias, e que sejam revogadas as multas cominadas, ou que seu valor máximo seja de r$ 100,00 (cem reais) por dia.

Os questionamentos trazidos pela autarquia-ré vão de encontro a um só fato: a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

Desse modo, a demora abusiva da Administração Pública para analisar procedimento administrativo viola diversas garantias constitucionais, inclusive o direito de petição, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

O legislador buscou atender ao comando constitucional, disciplinando o dever de a Administração Pública decidir de modo célere. De modo geral, o administrador possui prazo de 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99.

O processo administrativo previdenciário, entretanto, tem prazo específico, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91:

“o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.”

É importante destacar, todavia, que a realidade da Administração Previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, inviabilizando o atendimento do prazo assinalado pelo legislador. Esse fato deve ser considerado no presente caso, na forma do art. 22, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

“na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

Portanto, correta a sentença que, deferindo a liminar, concedeu a ordem para que se cumpra a decisão do recurso ordinário nº 44234.048530/2019-89, protocolo nº 164619464, de 13/03/2019, relativo ao NB 186.136.346-7, em 30 dias, sob pena de multa, ressalvada a hipótese de a decisão ainda não ter se tornado definitiva.

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Documento:20001539583
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000031-60.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL –- APELAÇÃO e remessa necessária DESPROVIDAS – SENTENÇA mantida.

1 - A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

2 – Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável fixar o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

3 – Correta a sentença que, deferindo a liminar, concedeu a ordem para que se cumpra a decisão do recurso ordinário nº 44234.048530/2019-89, protocolo nº 164619464, de 13/03/2019, relativo ao NB 186.136.346-7, em 30 dias, sob pena de multa, ressalvada a hipótese de a decisão ainda não ter se tornado definitiva.

4 – Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000031-60.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 350, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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