Apelação/Remessa Necessária Nº 5000031-60.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com relação a sentença de evento 32/SENT1 - processo originário, que nos autos do mandado de segurança impetrado por A. M., por representação, em face do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL – SR SUDESTE II – CEAB/RD/SR – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – VITÓRIA, deferindo a liminar, concedeu a ordem para que se cumpra a decisão do recurso ordinário nº 44234.048530/2019-89, protocolo nº 164619464, de 13/03/2019, relativo ao NB 186.136.346-7, em 30 dias, sob pena de multa, ressalvada a hipótese de a decisão ainda não ter se tornado definitiva.
Em recurso de apelação de evento 28/APELAÇÃO1 - processo originário, a Autarquia/impetrada argumenta sobre: (i) fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (iii) princípios da separação dos poderes, da isonomia, pessoalidade e da reserva do possível; (iv) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; (v) ausência de inércia da administração; (vi) pedido subsidiário, aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.
Uma vez que a decisão estaria contrariando dispositivos legais e constitucionais expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, ficando, portanto, desde já, prequestionada para fins recursais.
Requer provimento ao recurso para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer que se rejeite a pretensão autoral para que se analise o seu requerimento à frente de outros requerimentos agendados previamente, e que o prazo para cumprimento da decisão não seja inferior a 180 dias da data do requerimento administrativo, ou de 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso ultrapassado os 180 dias, e que sejam revogadas as multas cominadas, ou que seu valor máximo seja de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia.
Contrarrazões de evento 38/PET1 – processo originário, requerendo prosseguimento do feito.
Por força da apelação e da remessa necessária, foram os autos remetidos a este Tribunal, onde o Ministério Público Federal no PARECER1 de evento 4, entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001539581v2 e do código CRC 78969eb0.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 19/7/2023, às 18:54:59