Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009902-88.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA DO SOL, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de rito comum, declinou a competência para o 10º Juizado Especial Federal em razão exclusivamente do valor da causa.

Na origem, o Autor/Agravante promoveu Ação de Cobrança de cotas condominiais em face de MARIANA LISBOA CURVELLO, inicialmente, na Justiça Estadual. No curso do processo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF retomou o imóvel, tendo, por conta disso, o processo migrado para a Justiça Federal.

O Agravante alega que a ação foi distribuída em 30/11/2016 e que o valor da causa naquela ocasião era de R$ 7.029,74 (sete mil, vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), sendo que hoje o débito está no valor de R$ 59.812,50 (cinquenta e nove e oitocentos e doze reais e cinquenta reais), incluída as custas e despesas processuais que foram dispendidas no decorrer do Processo nº 0052467-65.2016.8.19.0203 que tramitou na 3ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, e que entende que não seria cabível a renúncia do valor excedente, por se tratar de despesas condominiais que podem, no decorrer do processo, ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Por se tratar também de pessoa Jurídica, o Agravante/Condomínio, e nem seu Representante Legal, podem renunciar, de modo que requer que o processo permaneça na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Contrarrazões da CEF apresentadas no evento 10.

É o relatório.

VOTO

Deve ser desprovido o recurso.

Inicialmente, apesar de a decisão sobre declínio de competência não estar prevista nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que pode causar prejuízo à parte. Aplica-se ao caso a tese da “taxatividade mitigada” (Tema Repetitivo nº 988/STJ).

Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do Art. 1.015 do CPC é de Taxatividade Mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no Julgamento do Recurso Especial N. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo N. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado Em 5/12/2018, Dje De 19/12/2018), admitindo-se a Interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (Resp N. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 14/11/2017, Dje 1/2/2018)” (RESP nº 1.775.407/SP, decisão monocrática da lavra do Min. Napoleão Nunes Maia, DJe em 29/11/2019).

Prosseguindo, a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, é fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU AUTARQUIA. INCISO II, DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - Perante uma Vara Federal Cível, buscou o autor a cobrança de cotas condominiais inadimplidas relativas a imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, em que, por observar que o valor atribuído à causa era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o Juízo declinou da competência, considerando que a competência dos JEFs é absoluta para as ações cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. - Em precedente, esta Turma Especializada, considerando que a exceção deve ser interpretada restritivamente, concluiu que o pleito promovido pela parte autora não tem como objeto "bem imóvel" pertencente à autarquia, mas tão-somente a taxa, de valor bastante inferior ao definido como limite à competência dos Juizados Especiais, não se caracterizando a exceção contida no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei 10.259/2001 (CC 0019295-16.2009.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJe 17/03/2010). Precedentes do STJ. - Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.”

(TRF/2ª Região, CC 0012553-62.2015.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Data de disponibilização 08/06/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CEF. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 2ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo do 1ª Juizado Especial Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 50041967520184025117 ajuizada por RESIDENCIAL ALZIRA VARGAS  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a:"Procedência da Execução no valor de R$ 24.601,81 (Vinte e Quatro Mil Seiscentos e Um Reais e Oitenta e Um Centavos), referente ao período de 06/2011 à 08/2015, 11/2015 à 05/2016, 12/2017 à 03/2018, 05/2018 à 10/2018.".

2. Assiste razão ao Juízo Suscitante.

3. Observa-se que a ação objetiva que a Ré (CEF) seja condenada a pagar cotas condominiais.

4. Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para processar e julgar as ações cujo valor da causa seja até sessenta salários mínimos, com exceção das hipóteses elencadas no artigo 3º da Lei nº 10.259/01.

5. E, como bem destacou o Juízo Suscitante:"(...) Ademais, não vislumbro a incompatibilidade da execução executiva extrajudicial com os princípios da simplicidade e celeridade norteadores dos processos do Juizado Especial Federal. Se cabe a ação de cobrança de taxas condominiais nos Juizados Especiais Federais, mais ainda a execução de título extrajudicial dessas mesmas taxas.".

6. Precedentes.

7. Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo.

(TRF2, Conflito de Competência nº 5000964-46.2019.4.02.0000/RJ, 6a. Turma Especializada, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, DJe: 28/06/2019)

 

Os Juizados Especiais Federais detêm competência para executar títulos extrajudiciais. Não há vedação, pois incide o art. 3º, §1º da Lei 9.099/1995 - aplicável à esfera federal, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, in verbis:

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.”

 

 Como também o artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001, que isto não exclui e assim dispõe:

“Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.

 

No tocante à inclusão das parcelas vincendas na execução pretendida, o art. 323 CPC assim o permite, verbis:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

 

Tal disposição aplica-se, conforme o art. 771 do CPC, “no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.

Neste sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.

2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.

4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução.

6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.

7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(RESP 1.756.791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 8/8/2019)

 

Frise-se, contudo, que tal permissivo não implica em alteração na quantificação do valor da causa para fins de fixação de competência, de modo que, mantém, neste ponto, o processo no âmbito do Juizado Especial.

In casu, o valor atribuído à causa foi fixado tendo como base apenas os valores relativos às cotas vencidas (R$ 7.029,74, evento 1 - originário).

Ainda que o Agravante tenha informado, posteriormente, que o valor da dívida buscada já estaria maior (evento 6 – originário), o valor da causa continua sendo R$ 7.029,74.

Embora cabível, em execução extrajudicial, a inclusão das cotas vincendas quando se trate de cotas homogêneas (mesmo valor), com a mesma continuidade (por exemplo, cotas mensais), e a mesma natureza (cotas ordinárias, por exemplo), haveria impedimento a que os eventuais embargos tratem de assunto novo.

Aqui, no entanto, nada disso se provou, ainda nem aconteceu, e a decisão do juízo declinante foi, em princípio correta, sem prejuízo de revisão pelo juizado competente, o juizado especial, à luz das premissas acima.

Portanto, correta a decisão atacada ao determinar que o feito deve prosseguir perante o Juizado Especial Federal, em execução dos títulos apresentados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001539579v3 e do código CRC 6db4b20a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/08/2023, às 17:40:36

 


 



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Documento:20001539580
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009902-88.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA DO SOL, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de rito comum, declinou a competência para o 10º Juizado Especial Federal em razão exclusivamente do valor da causa.

2. O Agravante alega que a ação foi distribuída em 30/11/2016 e que o valor da causa naquela ocasião era de R$ 7.029,74 (sete mil, vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), sendo que hoje o débito está no valor de R$ 59.812,50 (cinquenta e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), incluída as custas e despesas processuais que foram dispendidas no decorrer do Processo nº 0052467-65.2016.8.19.0203 que tramitou na 3ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, e que entende que não seria cabível a renúncia do valor excedente, por se tratar de despesas condominiais que podem, no decorrer do processo, ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos.

3. Quanto à competência dos Juizados Especiais Federais, estabelecida pela Lei nº 10.259/2001, ela tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra é fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários-mínimos.

4. No tocante à inclusão das parcelas vincendas na execução pretendida, o art. 323 CPC assim o permite, verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

5. Frise-se, contudo, que tal permissivo não implica em alteração na quantificação do valor da causa para fins de fixação de competência, de modo que, mantém, neste ponto, o processo no âmbito do Juizado Especial.

6. In casu, o valor atribuído à causa foi fixado tendo como base apenas os valores relativos às cotas vencidas quando da propositura da ação. Ainda que o Agravante tenha informado, posteriormente, que o valor da dívida buscada já estaria maior, o valor da causa continua sendo R$ 7.029,74.

7. Embora cabível, em execução extrajudicial, a inclusão das cotas vincendas quando se trate de cotas homogêneas (mesmo valor), com a mesma continuidade (por exemplo, cotas mensais), e a mesma natureza (cotas ordinárias, por exemplo), haveria impedimento a que os eventuais embargos tratem de assunto novo.

8. Aqui, no entanto, nada disso se provou, ainda nem aconteceu, e a decisão do juízo de piso foi em princípio correta, sem prejuízo de revisão pelo juizado competente, o juizado especial, à luz das premissas acima.

9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001539580v4 e do código CRC e7477802.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009902-88.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/08/2023, na sequência 115, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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