Apelação Cível Nº 5004138-61.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II do NCPC, opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.24), em face do acórdão (ev.14) que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação da autarquia e retificou, de ofício a sentença em relação à correção monetária e juros de mora.
Em suas razões de recurso, o embargante sustenta que o acórdão atacado teria incorrido em omissão, tendo em vista que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, não seria mais possível caracterizar a especialidade de uma determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91.
Requereu provimento do recurso, a fim de que seja suprida a omissão apontada, a fim de ser afastado o reconhecimento do tempo especial do período de atividade submetida ao agente nocivo eletricidade após 05/03/1997.
Alegou fins de prequestionamento dos artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, 201, §1º, II, da CF; 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/91, para abertura de via a eventuais recursos extraordinário e especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
Contrarrazões apresentadas no ev.27.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II do NCPC, opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.24), em face do acórdão (ev.14) que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação da autarquia e retificou, de ofício a sentença em relação à correção monetária e juros de mora.
Em suas razões de recurso, o embargante sustenta que o acórdão atacado teria incorrido em omissão, tendo em vista que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, não seria mais possível caracterizar a especialidade de uma determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91.
Não existe a omissão apontada, eis que a decisão embargada tratou expressamente da questão suscitada pelo embargante, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da voto condutor, in verbis:
(...)
Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, é importante ressaltar que até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964.
No tocante ao período após 05/03/1997, embora o agente insalubre eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Ademais, este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial.
Destaque-se que eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade) não impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que “em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto” (TRF 1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 0007957-65.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 03/08/2012).
No mesmo sentido, o seguinte julgado: “O fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente à funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito”. (TRF 2ª Região, 1ª T. Esp., 0012905-18.2017.4.02.5119, Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié – E-DJF2R 28/08/2019).
Frise-se, ainda, que não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho.
Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. EFEITOS FINANCEIROS.
(...)
5. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade continua a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, o que impõe a adoção de medidas que reduzam o tempo de trabalho na atividade perigosa e, por conseguinte, o risco imposto ao segurado.
6. A eletricidade é "perigosa" para o trabalhador e, portanto, "prejudicial" à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1306113/SC).
7. O tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente.
8. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts.
9. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão do PPP, pois o documento faz expressa menção aos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pelo monitoramento das condições ambientais no local de trabalho durante todo o período em que o impetrante trabalhou (fls.31/39). 1
10. Há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335).
11. O enquadramento especial dos períodos de 20/03/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 e 01/10/2012 totaliza mais de vinte e cinco anos, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. 12. Os efeitos financeiros foram limitados à data da impetração, conforme Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 13. Apelação e remesse parcialmente providas, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração, ressalvando o socorro às vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas anteriormente(TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO 00065566620144013814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 DATA:07/11/2017
No caso dos presentes autos, o Magistrado de primeiro grau determinou a realização de perícia no local de trabalho do autor, a fim de comprovar se ele esteve submetido, nos períodos reclamados, à exposição do agente nocivo eletricidade, acima do limite de tolerância admissível pela legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (ev.21).
A perícia foi realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que emitiu laudo técnico pericial (ev. 53), complementado pelos laudos nos eventos 65 e 78.
Conforme se observa dos laudos produzidos, o autor laborou em diversos setores da empresa VALE S/A, tendo sido contratado por diversas empresas, desempenhando as seguintes atividades profissionais, nos seguintes períodos:
1. 05/08/1991 a 29/09/1992 – SISTERMI LTDA, eletricista, na oficina de vagões;
2. 06/03/1997 a 10/02/1998 – ESTEL, eletricista de manutenção D, na
3. 28/10/1998 a 22/12/1998 – ESTEL, eletricista C, nas usinas I a IV;
4. 11/01/1999 a 18/11/1999 – NORPEL, auxiliar de elétrica/eletricista, nas usinas I a IV;
5. 14/02/2000 a 31/10/2000 – VITÓRIA RH, eletricista, no CPD (Centro de Processamento de Dados);
6. 25/10/2000 a 25/04/2008 – ÁLAMO, eletricista III/IV, nas usinas I a IV;
7. 26/04/2008 a 19/02/2009 – SINDUS MANUTENÇÃO, técnico eletricista pleno, na subestação geral;
8. 23/04/2009 a 16/08/2018 – ÁLAMO, eletricista IV/oficial de eletricista, nas usinas I a IV, V a VII;
9. 17/08/2018 a 16/09/2019 – ENGIE, mantenedor II, no CPD (Centro de Processamento de Dados).
Tendo sido realizada a perícia técnica, vistoriados os locais de trabalho e considerando a legislação vigente, concluiu o Ilustre Perito do Juízo que, nos períodos reclamados, o autor laborou, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, verbis:
“No desempenho de suas atividades, ESTEVE o Autor exposto à agente eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente não ocasional ou intermitente durante todo o período objeto deste estudo;
Cabe relatar que a adoção de medidas de controle apontada no item 09 não exclui a exposição do Autor ao risco. EPI´s não evitam acidentes e sim, somente podem atenuar a gravidade dos mesmos; as voltagens as quais o Autor esteve exposto poderia sim facilmente ter levado o mesmo desde queimaduras ou amputações ou até a óbito mesmo com a adoção de todos os EPI´s caso ocorresse acidente;”
Desta forma, correta a sentença que reconheceu os períodos de 05/08/1991 a 29/09/1992, 06/03/1997 a 10/02/1998, 28/10/1998 a 22/12/1998, 11/01/1999 a 18/11/1999, 14/02/2000 a 31/10/2000, 25/10/2000 a 25/04/2008, 26/04/2008 a 19/02/2009, 23/04/2009 a 16/08/2018 e 17/08/2018 a 16/09/2019 como laborados sob condições especiais, em razão da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts e condenou a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada, com o pagamento dos valores vencidos.”
Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001538977v3 e do código CRC 1ff44a07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 24/08/2023, às 15:34:33