Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007593-88.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação anulatória de patente proposta em face de  INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e PETAINER LIDKÖPING AB (processo 5007593-88.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1). 

A sentença julgou procedente o pedido para decretar a nulidade da patente de invenção PI nº 0619063-4, de titularidade da ré,  para “sistema e processo para distribuição e dispensa de bebidas” (​processo 5007593-88.2021.4.02.5101/RJ, evento 133, SENT1​).

Não houve recurso voluntário por quaisquer das partes.

​ O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5007593-88.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme preceito extraído do inciso I do art. 496 do CPC, é devido o reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da patente  PI 0619063-4 para “sistema e processo para distribuição e dispensa de bebidas”, bem como condenou a autarquia marcária na obrigação de fazer contida no art. 175, §2º, da Lei 9.279/1996, consistente no dever de anotação e publicação do julgado na "Revista da Propriedade Industrial", para ciência de terceiros (processo 5007593-88.2021.4.02.5101/RJ, evento 133, SENT1).

A patente de invenção deve atender a três requisitos básicos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (LPI, art. 8º). 

A avaliação do requisito da atividade inventiva requer o confronto do estado da técnica relevante e o alegado invento, pois se as informações presentes nas anterioridades relevantes forem suficientes para que um técnico no assunto aperfeiçoe o estado da técnica e chegue à solução técnica proposta pela invenção, inexiste o requisito.

Na hipótese, a matéria constante do pedido de patente PI 0619063-4 para “sistema e processo para distribuição e dispensa de bebidas” não preenche tal requisito.

Após a produção de laudo pericial (evento 111, LAUDO2/JFRJ) submetido ao crivo do contraditório, o juízo a quo entendeu que a patente analisada não preencheu o requisito da atividade inventiva, e que as reivindicações independentes 16 e 18 apresentam irregularidades, pois definem, na parte caracterizante, características já compreendidas no estado da técnica, devendo também por este motivo ser decretada a nulidade da patente, em sua integralidade.

Adoto as conclusões do perito judicial, no sentido de que embora as anterioridades relevantes não apresentem referências diretas a recipientes que reúnam todas as características descritas e possuam a espessura de parede especificada no intervalo protegido, elas trazem intervalos para espessura de parede tanto menores quanto em um intervalo abrangente, e de que as nformações presentes nas anterioridades relevantes podem ser consideradas suficientes para motivar um técnico no assunto a aperfeiçoar o estado da técnica mais próximo, de modo a obter a invenção.

A despeito dos argumentos do INPI, entendo que não há deficiência no trabalho do profissional nomeado pelo juízo que justifique a desconsideração de suas conclusões para a formação do convencimento do órgão julgador.

Por essa razão, entendo que foi correta a conclusão alcançada pelo juízo de 1º grau, acerca da ausência do requisito de inventividade.

Ainda, como admitido até mesmo pelo INPI, as reivindicações independentes 16 e 18 apresentam irregularidades, pois definem, na parte caracterizante, características já compreendidas no estado da técnica.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.



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RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. CONDENAÇÃO DO INPI. OBRIGAÇÃO DE FAZER .ART. 175, §2º, DA LEI 9.279/1996. SENTENÇA MANTIDA.

1. A patente de invenção deve atender a três requisitos básicos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (LPI, art. 8º). A avaliação do requisito da atividade inventiva requer o confronto do estado da técnica relevante e o alegado invento, pois se as informações presentes nas anterioridades relevantes forem suficientes para que um técnico no assunto aperfeiçoe o estado da técnica e chegue à solução técnica proposta pela invenção, inexiste o requisito.

2. Na hipótese, a matéria constante do pedido de patente PI 0619063-4 para “sistema e processo para distribuição e dispensa de bebidas” não preenche o requisito da atividade inventiva.

3. Ainda, como apontado até mesmo pelo INPI,  as reivindicações independentes 16 e 18 apresentam irregularidades, pois definem, na parte caracterizante, características já compreendidas no estado da técnica.

4. Manutenção da sentença de procedência e, consequentemente, da ordem de publicação a que alude o art. 175, §2º, da LPI.

5. Reexame conhecido e desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5007593-88.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/08/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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