Apelação Criminal Nº 0500568-56.2015.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. V. R., em face da sentença (evento 304, autos originários), proferida pela MM Juíza da 2a Vara Federal de Campos/RJ, Dra. Maria Isadora Tiveron Frizão, que condenou o apelante, M. A. P. G. e P. H. R., cada qual, à pena de 02 (dois ) anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97, ao tempo em que declarou extinta a punibilidade de M. A. F. S., em razão do seu óbito. A pena privativa de liberdade do apelante foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Narra a peça acusatória que, no dia 2 de abril de 2015, A. V. R. e M. A. P. G., agindo em benefício próprio e de terceiros, os corréu M. A. F. S. e P. H. R., concorreram para o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, uma vez que foram flagrados realizando na residência de Jomar dos Santos Peixoto, situada na rua Alcides Vieira Maciel, 270, Parque Nova Campos, serviços de instalação com fornecimento de equipamento para fins de transmissão/recepção, por fio/cabo de sinais, imagens, sons e informações de naturezas diversas, comumente chamado de ‘sinal de TV a cabo”.
Em suas razões de apelação (evento 358, autos originários), o réu pugna pela sua absolvição, sob os seguintes argumentos: i) ausência de provas suficientes para a condenação, pois seria apenas um prestador de serviços sem vínculo empregatício; ii) atipicidade, pois a conduta narrada na denúncia não constituiria crime; iii) ausência de dolo; iv) aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões e o parecer, na qualidade de custos legis, opinando pelo não provimento do recurso (evento 4, TRF2)
É o relatório.
Sem revisão, nos termos do artigo 610 do CPP
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Data e Hora: 18/8/2023, às 16:41:40