Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500568-56.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por A. V. R., em face da sentença (evento 304, autos originários),  proferida pela MM Juíza da 2a Vara Federal de Campos/RJ, Dra. Maria Isadora Tiveron Frizão, que condenou o apelante, M. A. P. G. e P. H. R., cada qual, à pena de  02 (dois ) anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97, ao tempo em que declarou extinta a punibilidade de M. A. F. S., em razão do seu óbito.  A pena privativa de liberdade do apelante foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

 Narra a peça acusatória que, no  dia 2 de abril de 2015,  A. V. R. e M. A. P. G., agindo em benefício  próprio e de terceiros, os corréu M. A. F. S. e P. H. R., concorreram para o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, uma vez que foram flagrados realizando na residência de Jomar dos Santos Peixoto, situada na rua Alcides Vieira Maciel, 270, Parque Nova Campos, serviços de instalação com fornecimento de equipamento para fins de transmissão/recepção, por fio/cabo de sinais, imagens, sons e informações de naturezas diversas, comumente chamado de ‘sinal de TV a cabo”.

 Em suas razões de apelação (evento 358, autos originários), o réu pugna pela sua absolvição, sob os seguintes argumentos: i) ausência de provas suficientes para a condenação, pois  seria apenas um prestador de serviços sem vínculo empregatício; ii) atipicidade, pois a conduta narrada na denúncia não constituiria crime; iii) ausência de dolo; iv) aplicação do princípio da insignificância.

 O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões e o parecer, na qualidade de  custos legis, opinando pelo não provimento do recurso (evento 4, TRF2)

 É o relatório.

 Sem revisão, nos termos do artigo 610 do CPP



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500568-56.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação criminal interposta por A. V. R., em face da sentença (evento 304, autos originários),  proferida pela MM Juíza da 2a Vara Federal de Campos/RJ, Dra. Maria Isadora Tiveron Frizão, que condenou o apelante, M. A. P. G. e PAULO HENRIQUE  RODRIGUES, cada qual, à pena de  02 (dois ) anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97, ao tempo em que declarou extinta a punibilidade de M. A. F. S., em razão do seu óbito. A pena privativa de liberdade do apelante foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

O apelante,  dentre outros,  foi condenado, em primeira instância, por desenvolver serviço de telecomunicação clandestina, consistente na distribuição irregular de sinal de TV a cabo.

Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens são, por definição, prestados diretamente pela União, ou mediante permissão, concessão ou autorização, consoante dispõem os artigos 21, XII, “a”, e 223, da Constituição Federal. Assim, se a atividade de telecomunicação é desenvolvida de forma clandestina, resta configurado o crime em tela.

A Lei 9.472/97 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, definindo como crime, em seu artigo 183, a conduta de quem “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações”.

 O seu artigo 1º preconiza que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, sendo certo, então, que para estarem em funcionamento legalmente as empresas prestadores de serviços de TV devem ser autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)

 A própria lei define os elementos do tipo, estabelecendo os conceitos de atividade clandestina e de telecomunicação, em seus artigos 184, parágrafo único e 60, § 1º:

  Art. 184, parágrafo único:

“Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente  concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite”.

 Art. 60, § 1º

“Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações.

§1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por

fio, radioeletricidade, meio ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

 

Assim, de acordo  com as leis que regem a matéria, em seus dispositivos pertinentes, conclui-se que  o serviço de TV a cabo está abrangido no conceito de serviço de telecomunicações, e não havendo autorização legal para tanto, encontra-se a conduta tipificada no  art. 183 da Lei n.º 9.427/97.

 Com efeito, não há dúvida de que a conduta descrita na inicial, qual seja, distribuição comercial de sinal de TV a cabo sem a competente concessão do Poder Público, está  subsumida no conceito de prestação de serviço sem autorização, não importando, no caso, que a atividade desenvolvida não se utilize de radiofreqüência ou exploração de satélite.

 Feito o introito, verifica-se que a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelas peças que encartam o IPL  em apenso nº 0078073-78.2018.4.02.5103 – evento 1 - , dentre eles: o auto de prisão em flagrante; o registro de ocorrência; os termos de declaração;  o auto de apreensão  de equipamentos; os panfletos  de divulgação do serviço de TV a cabo, pela empresa Tele-Rede, mediante pagamento; os laudos de exame em local de constatação de fato de  descrição de material; o ofício da Anatel; e o relatório da autoridade policial.

Conforme se constata no caderno probatório, no dia 02 de abril de 2015,  o apelante foi preso em flagrante juntamente com M. A. P. G.,  quando faziam instalação irregular de TV a Cabo na residência de Jomar dos Santos Peixoto. Ao tempo, no interior do veículo utilizado pelos réus, foram encontrados diversos materiais relacionados com a prática de instalação,  dentre eles 76 (setenta e seis)  divisores de sinal,  7 (sete) amplificadores, 1 (uma) furadeira, 1 (um) medidor de sinal e diversos rolos de cabo coaxil, necessários ao fornecimento de serviços de TV a cabo e, posteriormente, em endereço indicado como a central de distribuição do sinal de TV, o endereço do corréu P. H. R., foram encontrados mais equipamentos e materiais relativos à prática do ilícito, como cabos de antela de TV, amplificadores de sinal para CATV, vários conectores de cabos de TV, panfletos de propaganda de instalação de TV a cabo da Tele-Rede, relatório de títulos de clientes e CPU marca GOLD SHIP.

Quanto à autoria, verifico que as informações colhidas na fase de inquérito em cotejo com as provas obtidas na instrução criminal são suficientes para atribuir a conduta ao réu.

A testemunha Wanderson Vieira Pinheiro, policial militar, em sede judicial (evento 292, vídeo07, autos originários), confirmando o que já tinha declarado à autoridade policial (evento 1, OUT 1, fls. 06/09, IPL), se referiu à confirmação da instalação da TV a cabo, a apreensão de material no interior do veículo utilizado pelo réu e o corréu MARCO ANTONIO GASPAR e a posterior diligência a mais um endereço fornecido pelos flagranciados, onde foi encontrado material também referente à instalação clandestina de TV a cabo.

Por sua vez, a testemunha Jomar dos Santos Peixoto, proprietário da residência onde foram flagrados os réus ALEXANDRE  e MARCO ANTONIO GASPAR instalando a TV a cabo, ao ser ouvido em Juízo, confirmou as suas declarações em sede policial, no sentido de que  contratou os réus para o serviço de instalação (evento 292, vídeo 08, autos originários).

Já o réu, em sede policial afirmou :

“(....) QUE , o declarante faz instalações de sinal de internet e de TV a cabo; QUE, o declarante sabe que o proprietário da empresa INOVA TELECOM, é M. A. F. S., o vulgo “MARQUINHOS; (...) QUE, no dia 01/04/2015, por volta das 17h15min enquanto fazia uma instalação de sinal de TV a cabo numa residência na rua Alcides Vieira Maciel, nº 70, Parque Nova Campos, o declarante recebeu uma ligação em seu telefone celular pedindo para ir até a frente da residência onde estava; QUE, o declarante ao chegar na frente da casa a Polícia Militar estava no local querendo maiores explicações sobre o serviços(...) QUE, o veículo Fiat Uno, placa KUQ-6005, foi revistado pelos policiais que encontraram diversos materiais relacionados com a prática de instalação de TV a cabo” (evento 1, OUT 1 fls. 16/17, IPL)

“(...) QUE, confirma ter sido preso em flagrante pela policia civil no dia 02/04/2015, juntamente com M. A. P. G.; QUE foi preso por estar instalando sinal de TV a cabo de empresa não autorizada; QUE em verdade o declarante prestava serviço como autônomo para a empresa INOVA; QUE esta empresa fornece sinais de internet via cabo; QUE nunca foi contratado da empresa INOCA; QUE como trabalhava na rua juntamente com M. A. P. G., às vezes, recebia propostas ou o declarante se oferecia para outras empresas para instalar TV a cabo; que no que se refere ao fato que ensejou a sua prisão em flagrante, estava instalando cabeamento para a empresa TELE-REDE;  (...) QUE  o contato da empresa TELE-RECE era um indivíduo conhecido como LUIS; QUE nunca foi na sede da empresa TELE-REDE nem sabe onde ela fica instalada (...) “ (evento 1, OUT3, fls. 9/10, IPL)

Em sede judicial, embora o réu tenha confirmado que estava  trabalhando na localidade do flagrante, tentou afastar a responsabilidade na conduta, ao declarar que foi contratado somente para fazer o serviço braçal, como carregar escada, cabeamento de  rede,  e serviços auxiliares, não se recordando exatamente do tipo de serviço que realizava, ao tempo, no local.  

Todavia, as teses defensivas  vão de encontro à prova oral e material produzida nos autos, com especial relevo para os panfletos encontrados  no veículo utilizado pelo réu e apreendidos ao tempo, ofertando serviço de instalação de TV a cabo, mediante pagamento, deles constando o número de seu contato.

Desta forma, não há dúvida de que o réu, no dia dos fatos, estava instalando de forma irregular TV a cabo no endereço do contratante do serviço, ou a serviço da empresa Inova ou da empresa Tele-Rede, conforme  informações desarmônicas do réu nas  oportunidades em que fora ouvido.

Ressalto que não há nos autos nenhum indicativo da existência formal da empresa Tele-Rede. O réu não sabe informar o endereço da sua sede e nem pode identificar a pessoa que seria seu contato na empresa,  de nome Luis, cujos encontros eram limitados às ruas.   Não obstante, foi encontrado na residência do corréu PAULO HENRIQUE equipamentos próprios para instalação de TV a cabo e diversos panfletos de divulgação do serviços oferecidos pela Tele-Rede.

Já em relação à empresa Inova, de propriedade do corréu falecido M. A. F. S., cujas atividades econômicas são especificadas como comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (principal), comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação e de equipamentos e suprimentos de informática, instalação e manutenção elétrica, salas de acesso à internet e provedores de acesso às redes de comunicações (secundária) -  (evento1, OUT 2, fls.132/133, IPL),  a Anatel informou não terem sido encontrados registros indicando que a referida empresa detinha outorga de serviços de telecomunicações, em especial o serviço de TV a cabo ou serviço de valor condicionado (evento 1, OUT2,  fls. 78, IPL).

Desta forma, independente para qual empresa prestava o réu serviço, não havia outorga legal para a atividade.

Com relação à ausência de dolo e atipicidade da conduta, também não assiste razão à defesa.

Isto porque,  o crime em evidência tem natureza formal e, portanto, consuma-se com o exercício da atividade de telecomunicações sem a devida autorização do órgão regulador, além de ser considerado crime de perigo abstrato, sendo prescindíveis, assim, a ocorrência de dano e a efetiva interferência nos serviços autorizados de telecomunicações.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TV A CABO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.        CONDUTA TÍPICA. CRIME FORMAL E  DE     PERIGO          ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 é crime formal e de perigo abstrato, razão pela qual se torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente, sendo, pois, típica a conduta, ainda que decorrente de retransmissão de sinal de TV a cabo.
2. Agravo regimental desprovido."

(STJ, AgRg no REsp 1786868/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, T5 – Quinta Turma, DJE 22/10/2019)

De outro giro, as próprias versões desencontradas do réu em relação à empresa para a qual realmente prestava serviços  e quanto às atividades   que desempenhava, aliadas à própria informalidade que revestia a contratação, revelam  que atuava ele na clandestinidade.  Aliás, a questão foi bem enfrentada pela MM Juíza  a quo no trecho da sentença que destaco a seguir:

“(...) Outro ponto importante a ser destacado é que a clandestinidade da oferta comercial de TV a cabo subsiste tenha sido feita pela INOVA TELECOM ou pela Tele-Rede. 

Quanto à INOVA TELECOM, há no inquérito policial ofício da ANATEL informando não terem sido "encontrados registros que indiquem a referida entidade deter outorga de serviços de telecomunicações, em especial o Serviço de TV a cabo ou o Serviço de Acesso Condicionado", constante no Ofício nº 30/2016/SEI/GR02FI3/GR02/SFI-ANATEL (processo 0078073-78.2018.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT2, p. 78). 

Em relação à Tele-Rede não foi trazida aos autos qualquer prova de sua existência formal, o que, por si só, já configura fundado indício de irregularidade da oferta de serviço de TV a cabo sob este nome empresarial. 

Cabe ressaltar que, na Delegacia de Polícia Federal, Alexandre declarou nunca ter ido à sede da Tele-Rede nem saber onde estava instalada, acrescendo que o contato era feito com uma pessoa chamada Luís, de quem não sabe informar o telefone, pois somente o via na rua. 

Sobre a confecção dos panfletos, na Delegacia da Polícia Federal, afirmou que ele mesmo os tinha feito, de acordo com modelo fornecido por Luís; já em juízo disse que Luís os trazia prontos do Rio de Janeiro. 

Tais informações, contraditórias e duvidosas, reforçam os indícios de que o acusado tinha ciência da informalidade das atividades da Tele-Rede e, por consequência, da irregularidade do serviço de TV a cabo por ela ofertado.

Também a desmerecer a tese defensiva trazida no bojo de alegações finais, a constatação de que o telefone celular deste acusado consta como contato no panfleto promocional de instalação da TV a cabo da Tele-Rede, conforme se verifica dos documentos constantes no processo 0078073-78.2018.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, p. 50 e processo 0078073-78.2018.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT2, pp. 103/104. 

Essa situação faz cair por terra o argumento de que Alexandre apenas prestaria serviços como freelancer; de fato, não é crível que um profissional que somente preste serviços em uma empresa sob demanda possua seu número de celular pessoal inscrito em panfleto de propaganda de serviço ofertado pela mesma. 

Ademais, em que pese Alexandre ter mencionado o desconhecimento da situação irregular da empresa perante a ANATEL, tal alegação não apresenta verossimilhança. 

Com efeito, somente o teor dos panfletos de propaganda já forneceriam indícios da clandestinidade do serviço ofertado pela empresa, mormente a se considerar que o acusado possui experiência em prestação de serviços relacionados ao ramo de telecomunicações. A uma, porque nos panfletos não havia indicação da operadora de TV por assinatura responsável pelo pacote de canais ofertado. A duas, porque o valor da mensalidade indicado no panfleto - R$ 39,00 (trinta e nove reais) - destoa do valor mercadológico, afigurando-se demasiadamente módico para o pacote de canais oferecidos. 

De se concluir, pois, que tal acusado, conquanto ciente da clandestinidade dos serviços ofertados, panfletava e recebia os contatos dos interessados na aquisição do pacote de TV por assinatura – agindo até mesmo como vendedor –, além de realizar as instalações, juntamente com M. A. P. G., com  o intuito de receber contrapartida financeira. Aliás, importa consignar que o valor da instalação anunciado no panfleto (R$ 70,00) era mais alto do que o valor da própria mensalidade.

Ademais, o discurso apresentado por Alexandre de que unicamente fazia o serviço braçal, como cabeamento, não lhe isenta da participação no delito previsto no artigo 183, parágrafo único, da Lei nº 9.742/97, seja à luz da redação do art. 29 do Código Penal, seja porque o tipo em tela expressamente faz menção àquele que apenas indiretamente concorre para o crime

Por fim, cabe tecer algumas considerações sobre as declarações deste acusado na reinquirição realizada na Delegacia de Polícia Federal.

Embora tenha informado nesta oportunidade que não conhecia P. H. R., ao juízo declarou que já o tinha visto na empresa INOVA. 

Ademais, Daiana de Paula Pinheiro Nishio, esposa de P. H. R., declarou, em sede policial, que "não conhece pessoalmente M. A. P. G., nem A. V. R., mas sabe que trabalham com o seu marido e com 'MARQUINHOS'" (processo 0078073-78.2018.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1, pp. 20/21.

Em sua reinquirição, Alexandre disse também não reconhecer os materiais nem o local descritos no Laudo de Exame em Local de Constatação de Fato e no Laudo de Descrição de Material; no entanto, estes laudos gozam de presunção de veracidade iuris tantum e prevalecem até prova contundente e robusta em sentido contrário, mormente porque meras alegações não são suficientes para infirmar sua veracidade.

Assim, após o revolvimento do arcabouço probatório, é possível assentar que A. V. R. agiu com consciência e vontade, vez que, ciente de clandestinidade do serviço de TV a cabo ofertado pelo panfleto da Tele-Rede, deliberadamente optou por participar da sua comercialização e instalação, concorrendo para o crime, o que reflete a presença do elemento subjetivo em sua conduta, vale dizer, o dolo.

Destarte, uma vez revelada a prática de conduta típica, ilícita e culpável por parte do acusado A. V. R., é devida a sua responsabilização criminal pela pratica do crime descrito no artigo 183, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97.”

 

 Por fim, o réu pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, mas, igualmente, tal tese não merece acolhimento.

  Como já visto, o crime em questão é de natureza formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.

  Neste sentido, a jurisprudência do eg. STJ:

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 2) ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 3) PENA DE MULTA PREVISTA NO TIPO PENAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? CF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. 4) PENA DE MULTA PREVISTA NO TIPO PENAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. OFENSA AOS ARTIGOS 59 E 60 DO CÓDIGO PENAL ?
CP. APLICAÇÃO DO ART. 12 DO CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a colação de julgados e a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º do novo Código de Processo Civil ? NCPC e art. 255, §1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, o que não se verifica no caso (AgRg no AREsp 1237832/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2018).
2. O entendimento jurisprudencial da 3ª Seção desta Corte, "veio a se harmonizar no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente" (AgRg nos EREsp 1.177.484/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2015, DJe 15/12/2015).
(AgRg no AREsp 1463969/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2019).
3. Descabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais pelo disposto na parte final do preceito secundário do art. 183 da lei n. 9.472/97 que fixou a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da matéria ser de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF.
4. Consoante o art. 12 do CP (Princípio da Especialidade), a parte final do preceito secundário do art. 183 da lei n. 9.472/97 que fixou a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto vigente no mundo jurídico, deve ser aplicada em detrimento ao disposto nos artigos 59 e 60, ambos do CP.
5. Agravo regimental desprovido."

AgRg nos EDcl no REsp 1791568/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, T5 – Quinta Turma, DE 04/05/2020

 

Embora tenha o e. STF acenado para a aplicação do referido princípio ao crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/97,  (RE 1248361/PA – STF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-174 01.09.2022), não há como aplicá-lo no presente caso, pois a situação julgada pelo Pretório Excelso refere-se à operação e transmissão de rádio comunitária, que não tinha objetivo comercial e prestava relevante serviço à pequena população da cidade de Viseu, no interior do Pará, situação muito diferente da que ora se julga.

Tal entendimento foi, inclusive, pontuado na sentença, nos seguintes termos:

“Mesmo utilizando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mais permissivo em relação à aplicação do princípio da insignificância, o caso dos autos não se compatibiliza com hipótese de insignificância, uma vez que a atividade foi desenvolvida em área urbana, com intuito lucrativo, marketing local e apreensão de 76 (setenta e seis) divisores de sinal e 7 amplificadores de sinal, dentre outros equipamentos de telecomunicação”

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do réu e manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



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Apelação Criminal Nº 0500568-56.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  ART. 183 DA LEI  nº 9.472/97. DISTRIBUIÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TV  A CABO.  AUTORIA MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.

1. Os serviços de TV a cabo sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.472/97, uma vez que se enquadram no termo “serviço de telecomunicação”, de modo que o delito previsto no art. 183 do citado diploma abrange não só a transmissão clandestina de rádio, mas também a transmissão clandestina de sinal de TV por assinatura. Precedente do STJ.

2. O conjunto probatório dos autos, nele incluído o material apreendido, os depoimentos colhidos tanto em sede policial quando judicial, demonstram a ocorrência de distribuição clandestina de sinal de telecomunicação, que se amolda, perfeitamente, à conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97.

3. A autoria igualmente comprovada. O réu foi preso em flagrante com corréu quando instalava TV a cabo em casa de cliente, cuja oferta se dava através de panfleto apreendido no interior do veículo que utilizava e que continha seu telefone.

4. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento por parte do réu do fato criminoso, não tendo ela apresentado nenhum elemento capaz de  conferir credibilidade às suas teses, de forma a trazer dúvida razoável sobre as provas existentes nos autos.

5. Inaplicabilidade do princípio da insignificância  ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedente do Col. STJ.

6. Recurso do réu não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023

Apelação Criminal Nº 0500568-56.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/09/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:55.


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