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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0176405-57.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. E. M., visando à reforma da sentença (EV. 176), proferida nestes embargos à execução fiscal, pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nos presentes embargos à execução, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e nos termos da fundamentação supra.

Defiro o levantamento dos honorários periciais remanescentes.

Diante da excepcionalidade da situação de pandemia de COVID-19, a Caixa Econômica Federal formalizou atendimento contingencial para suas agências, propondo a substituição do processamento dos alvarás de levantamento por expedição de ofício, com cobrança de taxa de transferência bancária, contendo dados da conta do beneficiário, conforme comunicação enviada por sua Gerente Geral ao Exmº Sr. Juiz Diretor do Foro e à Secretaria Geral.  

Intime-se, portanto, a Perita do Juízo, a fim de que esclareça se pretende aguardar a normalização do atendimento da CEF referente ao pagamento dos alvarás ou requerer o pagamento por meio de ofício, com incidência da tarifa bancária. Caso opte pela segunda opção, deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos dados de conta bancária de sua titularidade, para ter o valor creditado. Prazo: 05 dias.  

Deixo de condenar a Parte Embargante em honorários advocatícios diante da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Sem condenação em custas processuais. 

Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I

O MM. Juízo Federal sentenciante concluiu que o contribuinte não conseguiu provar que realizou o recolhimento do IRPF, ano-base 2001, incidente sobre os rendimentos auferidos nos EUA, tampouco demonstrou a possibilidade de dedução dos valores supostamente pagos no exterior, como forma de redução do imposto em cobro no Brasil.

Nas razões recursais, de EV. 186, o Apelante sustenta, em resumo, que (i) houve bitributação internacional, pois o contribuinte já havia declarado e pago o IRPF nos EUA; (ii) com o intuito de regular sua situação fiscal, realizou declaração de IRPF, relativo aos rendimentos auferidos no ano de 2001, mas já havia quitado suas obrigações nos EUA; (iii) tentou retificar a declaração, sem sucesso, no procedimento administrativo fiscal 10.768.610897/2007-41; (iv) a prova pericial concluiu que o contribuinte efetivamente declarou o IR na sua terra natal, mas sem constatar que o imposto já havia sido pago ou retido nos EUA; (v) no documento de EV. 136, datado de 10.08.2019, está comprovado que não tem pendências com o Fisco estadunidense; (vi) a transferência do recurso para o País onde reside deve ser feito como transferência patrimonial, isento e não tributável; (vii) a Taxa Selic não pode ser utilizada como índice de atualização monetária de tributo; e (viii) inaplicabilidade da multa moratória com os juros moratórios.

Contrarrazões da União/Fazenda Nacional, no EV. 194, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A CDA 70 1 07 011039-87, que aparelha a execução fiscal 0520660-42.2007.4.02.5101, foi engendrada a partir do procedimento administrativo fiscal (PAF) 10768 610897/2007-41 (EV. 1, OUT1, da EF), a partir da verificação feita pela autoridade fiscal da declaração de rendimentos apresentada, com imposto não pago pelo contribuinte, referente ao IRPF ano-base 2001/ano exercício 2002, em lançamento suplementar, além da correspondente multa ex officio e demais consectários legais.

O contribuinte sustenta que a CDA padece de nulidade, tendo em vista que alegadamente já havia quitado suas obrigações fiscais nos EUA, o que acarretaria o fenômeno da bitributação internacional.

O primeiro dado a ser destacado é que a bitributação internacional ocorre cada vez mais em um mundo globalizado, mas os Países muito se ocupam para que a bitributação das pessoas jurídicas seja evitada ou mitigada, deixando, muitas vezes, de se debruçar sobre as questões que envolvem a bitributação internacional da pessoa física.

No caso dos autos, o Apelante alega que declarou e pagou o IRPF nos EUA, e, chegando ao Brasil, realizou uma declaração de rendimentos à Receita Federal, de forma que o IRPF em cobro na execução fiscal originária acarretaria bitributação.

Não assiste razão ao Apelante.

Dentro dos princípios norteadores da tributação internacional da renda, sobressai a isenção (tax exemption), que consiste em normas tributárias com hipótese de incidência isentiva, que inibem o nascimento da obrigação tributária. Assim, a exação não ocorre ou ocorre de forma progressiva.

Outra diretriz tributária internacional acerca dos rendimentos remonta ao creditamento do imposto (tax credits). Por esse sistema, o contribuinte obtém o direito subjetivo à dedução do IR devido no País em que reside, sob a forma de compensação com os valores pagos no estrangeiro (in: FRANÇA FILHO, Marcelino Toscano. Princípios da Tributação Internacional da Renda. Brasília: Revista do Senado. N. 137, jan/mai 1998).

Assentados tais conceitos, a lei brasileira permite que o contribuinte declare e decote os valores declarados e pagos no exterior, nos termos dos arts. 87, V, e 103, ambos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), vigente há época do fato gerador:

Art. 87.  Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12):

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;

IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.

§ 1º  A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 22).

§ 2º  O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).

(...)

Art. 103.  As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98):

I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

§ 1º  A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º  O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).

Neste sentido, como a controvérsia apresenta cariz isentivo ou dedutivo de tributo, o bloco de legalidade de regência deve ser interpretado restritivamente, a teor do art. 111 do CTN.

Ainda, não se pode olvidar que a CDA em análise, que se originou da declaração de rendimentos que o próprio contribuinte apresentou à autoridade administrativa fiscal brasileira, é dotada de presunção relativa de liquidez e certeza, porque a obrigação tributária é ex lege, e a autoridade administrativa fiscal, nesta senda, realizou corretamente a autuação.

Com a finalidade de infirmar essa presunção iuris tantum de legalidade da CDA, o contribuinte adunou documentos e produziu prova pericial, de modo que não se verifica ofensa à ampla defesa.

A questão é que, mesmo dispondo de todos os meios de prova, o contribuinte não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de comprovar a inconsistência do crédito tributário questionado, mormente com relação ao pagamento do tributo devido nos EUA.

Com relação à prova documental, nas razões recursais, o Apelante se reporta especificamente ao documento juntado no EV. 136, ANEXO2, datado de 10.08.2019, consistente de declaração de que não teria pendências com o Fisco estadunidense.

Veja-se que a dívida se refere ao ano-base 2001/ano exercício 2002, declarada a destempo pelo contribuinte. Ao Julgador não é obrigatório conhecer de direito estrangeiro, que, neste sentido, deve ser comprovado pela parte a quem o aproveita, mas se fizermos um exercício mental de transposição para as normas brasileiras, uma declaração de “saldo zerado” expedida em 2019, não necessariamente quer dizer que a cobrança relativa ao IRPF (2001/2002) é indevida, ainda mais com execução fiscal ajuizada dentro do prazo legal, motivo pela qual esse argumento deve ser refutado.

Ademais, a prova pericial foi minuciosa ao apurar que o contribuinte não conseguiu provar o pagamento do IR devido nos EUA, mas tão-somente que o imposto foi declarado (laudo pericial de EV. 117 e laudo complementar de EV. 141).

Confiram-se as conclusões do MM. Juízo a quo acerca da discussão:

A tese autoral se baseia na impossibilidade de dupla tributação, vez que os valores referentes ao imposto de renda 2001/2002 já foram recolhidos nos Estados Unidos; bem como na ilegalidade dos juros aplicados.

Primeiramente, cabe consignar que para comprovação de suas alegações a Parte Embargante apresentou formulários de Declaração de Imposto de Renda dos Estados Unidos da América, traduzidos para a língua portuguesa (anexos 2 e 3 do evento 43); mensagens de site do governo norte-americano (Internal Revenue Service - IRS), apontando ausência de valores devidos (anexo 2 do evento 136); e cópia de declaração de imposto de renda ano 2001/2002, não entregue à Receita Federal do Brasil (anexo 2 do evento 145).

De acordo com as cópias do processo administrativo correlato (nº 10768.610897/2007-41), juntadas pela Fazenda Nacional no evento 25, o crédito exequendo é referente a lançamento de imposto suplementar originado a partir da glosa de valor informado como dedução a título de Carnê Leão.

(...)

O pedido de revisão apresentado pelo contribuinte, ora Embargante, em 13/04/2007, sob alegação de erro de fato no preenchimento da declaração, foi devidamente analisado pela Receita Federal, em 11/09/2007, conforme se infere da fundamentação abaixo transcrita (fls. 67/68 do evento 25):

“(...) Alega a contribuinte à fl. 10/11 ter havido erro de fato, corrigido por meio de entrega de declaração retificadora, antes da inscrição em D.A.U.

 Não há registro de entrega de DIRPF 2002 retificadora no banco de dados da SRF.

 O contribuinte anexa, às fls. 18/26 dos autos, cópias de formulários americanos de declaração de rendimentos, expedidos pelo IRS (Internal Revenue Service), onde consta o preenchimento dos dados relativos ao ano calendário 2001. Da análise destes formulários, deduz-se que o contribuinte recebeu renda bruta de US$ 225,197 (f1.18, 21) de empresa estrangeira filiada à empresa americana (fl. 20), dos quais US$ 78,000 foram excluídos da taxação americana por serem considerados como renda tributável no exterior (fl. 22).

O contribuinte se declara residente no Brasil (fl. 18) na qualidade de residente permanente (fl. 20). Não há documentos nos autos que comprovem o recolhimento dos impostos incidentes no exterior sobre a remuneração recebida pelo contribuinte, a este titulo, conforme declarado por ele nos formuláriosdo fisco americano, acima citados.

O extrato à fl. 38 não mostra aquisição de renda proveniente de pessoa jurídica, tributável no Brasil.

(...)

Não há, nos autos documentação que comprove o efetivo pagamento de imposto pelo contribuinte no exterior, bem como não há provas de que não houve aproveitamento do valor eventualmente pago para fins de restituição ou compensação na nação de origem, o que impede o reconhecimento da dedução.

 O que está sendo cobrado em D.A.U. é o valor de imposto incidente sobre a renda originalmente declarada pelo próprio contribuinte, que não comprova o valor deduzido a titulo de Carnê-Leão. Não há, nos autos até o presente momento, documentação comprobatória que justifique a alteração do crédito tributário constituído.

(...).

Não havendo nos autos, até o momento, elementos que façam prova definitiva a favor das alegações do contribuinte, PROPONHO o reconhecimento da procedência da cobrança do débito inscrito neste processo, e, em face do exposto e do que consta no § 22do art 52da Portaria Conjunta SRF/PGFN n201 de 18/05/1999, o encaminhamento do feito à DIAFI/PFN / RJ para ciência e' providências de sua alçada”.

O laudo pericial contábil apresentado no feito tem o seguinte conclusivo (evento 117), in verbis:

“(...) Considerando a documentação juntada aos autos do presente processo judicial, concluímos esta prova técnica tecendo as seguintes considerações:

7.1. Trata-se de IRPF Suplementar ano-calendário 2001, que teve origem da glosa de valor informado como dedução a título de Carnê Leão.

 7.2. Alega o Embargante que no ano de 2001 trabalhou e recolheu imposto sobre a renda auferida, em declaração realizada nos Estados Unidos da América e, que ao retornar ao Brasil, de forma equivocada, teria declarado novamente a mesma renda, o que geraria nova tributação.

 7.3. Não foi juntado aos autos do presente processo, a Declaração de Imposto de Renda Exercício 2002 que originou o crédito tributário sob análise

 7.4. Não foi juntado aos autos do presente processo, qualquer Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Retificadora.

7.5. O Embargante apresentou em 13/04/2007, Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, com fundamento em retificação da declaração do IRPF 2002, por erro de fato, entretanto, o demonstrativo que evidenciaria o “erro de fato” alegado no Pedido de Revisão de fls.129/130, não foi apresentado.

 7.6. Foi juntada tradução juramentada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do Embargante, procedida nos Estados unidos da América (Fls.199/218).

7.7. Foi juntada tradução juramentada de transcrições obtidas em resposta a solicitação de 07/11/2005 (solicitação que não foi juntada aos autos do presente processo), realizada pelo Embargante junto ao Atendimento ao Consumidor dos Estados Unidos da América (Fls.219/229).

7.8. Mediante as informações expostas acima e, principalmente com base na análise nos documentos mencionados nos itens 7.6 e 7.7 acima, a perícia informa não haver nos autos do presente processo, documentação suporte que ateste o efetivo pagamento de imposto pelo contribuinte no exterior, como também não há provas da existência de eventual aproveitamento dos valores declarados para fins de restituição ou compensação na nação de origem.(...)”.

(...)

No caso, observa-se que a declaração de rendimentos feita pelo Embargante nos Estados Unidos da América, no ano de 2001, aponta como empregador empresa estrangeira afiliada a uma empresa nos EUA e contém pedido de exclusão de rendimentos auferidos no estrangeiro (anexo 2 do evento 43).

Além disso, a Parte Embargante só apresentou mensagens de site do governo norte-americano (Internal Revenue Service - IRS), apontando ausência de valores devidos (anexo 2 do evento 136); e cópia de declaração de imposto de renda ano 2001/2002, não entregue à Receita Federal do Brasil (anexo 2 do evento 145).

Desse modo, forçoso concluir que o Autor não logrou comprovar efetivo pagamento de imposto sobre rendimentos auferidos no exterior nem a ausência de aproveitamento do valor eventualmente pago para fins de restituição ou compensação na nação de origem, a permitir o reconhecimento de eventual dedução.

Assim, há que se manter a presunção de legalidade da cobrança em comento, já que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC.

 Assim, não há nenhuma prova de que a legislação brasileira, a que o contribuinte tem que se submeter, foi cumprida, de forma que a autuação se afigura correta.

Da Multa Moratória e da Aplicação da Taxa Selic

Não se verifica inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária em matéria tributária. O próprio CTN ressalvou, no parágrafo único do art. 161, a possibilidade de tratamento diverso ao tema pela legislação tributária, o que ocorre, no caso específico, com o estabelecimento da Selic, a teor do art. 30 da Lei 10.522/2002. Confira-se:

“Art. 161. (...)

 § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”

"Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento".

A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic foi chancelada no Tema de Repercussão Geral 214 do STF, no julgamento do RE 582.461, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Veja-se:

"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.

(...)"

(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2011).

Vale dizer que a Selic é aplicada tanto ao ente tributante quanto ao contribuinte, de forma que não há tratamento anti-isonômico entre os sujeitos de Direito Tributário, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.

Assim, constatando o Colegiado que autuação é regular e que a execução deve prosseguir, cabem algumas digressões sobre a aplicação da multa qualificada.

Embora o Apelante não tenha especificado qual e que valores de multa questiona na CDA relativa à execução fiscal na origem, esta 4ª Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que a multa qualificada é devida. Por todos: TRF2 – Processo 0019462-85.2011.4.02.5101 – Relator LUIZ ANTONIO SOARES – DJe 30/10/2017.

Portanto, a sentença deve ser mantida tal qual lançada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537984v7 e do código CRC b87b45a4.

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Apelação Cível Nº 0176405-57.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IRPF. BITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL NÃO VERIFICADA. RENDIMENTOS DECLARADOS NOS EUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. EXAÇÃO NÃO INFIRMADA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A CDA 70 1 07 011039-87, que aparelha a execução fiscal 0520660-42.2007.4.02.5101, foi engendrada a partir do procedimento administrativo fiscal (PAF) 10768 610897/2007-41 (EV. 1, OUT1, da EF), a partir da verificação feita pela autoridade fiscal da declaração de rendimentos apresentada, com imposto não pago pelo contribuinte, referente ao IRPF ano-base 2001/ano exercício 2002, em lançamento suplementar, além da correspondente multa ex officio.

2. O contribuinte sustenta que a CDA padece de nulidade, tendo em vista que alegadamente já havia quitado suas obrigações fiscais nos EUA, o que acarreta o fenômeno da bitributação internacional.

3. Não se pode olvidar que a CDA em análise, que se originou da declaração de rendimentos que o próprio contribuinte apresentou à autoridade administrativa fiscal brasileira, é dotada de presunção relativa de liquidez e certeza, porque a obrigação tributária é ex lege, e a autoridade administrativa fiscal, nesta senda, realizou corretamente a autuação.

4. Mesmo dispondo de todos os meios de prova, mormente documental e pericial, o contribuinte não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de comprovar a inconsistência do crédito tributário questionado, mormente com relação ao pagamento do tributo devido nos EUA.

5. Não se verifica inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária em matéria tributária. O próprio CTN ressalvou, no parágrafo único do art. 161, a possibilidade de tratamento diverso ao tema pela legislação tributária, o que ocorre, no caso específico, com o estabelecimento da Selic, a teor do art. 30 da Lei 10.522/2002. Precedentes.

6. Embora o Apelante não tenha especificado qual e que valores de multa questiona na CDA relativa à execução fiscal na origem, esta 4ª Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que a multa qualificada é devida. Por todos: TRF2 – Processo 0019462-85.2011.4.02.5101 – Relator LUIZ ANTONIO SOARES – DJe 30/10/2017.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537985v3 e do código CRC 9819d1c8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 0176405-57.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 158, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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