Agravo de Instrumento Nº 5005191-40.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ, figurando como agravado D. D. S. B., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti que determinou a substituição da CDA executada, com retificação dos acréscimos legais conforme o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Eis a decisão recorrida (evento 22 – autos nº 5053147-12.2022.4.02.5101):
“1. Chamo o feito à ordem.
2. Observo que a CDA em questão se refere à cobrança de créditos com incidência de acréscimos em desacordo ao previsto na legislação.
Com efeito, conselhos profissionais são consideradas autarquias federais (ADI 4697), de modo os seus créditos, de qualquer natureza, devem ser atualizados da mesma maneira que os tributos federais, como prevê o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído por força da Lei nº 11.941/2009):
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (grifei)
Isso significa que sobre a dívida em questão não deve incidir correção monetária alguma, mas apenas multa de mora (sobre o valor principal original) e juros de mora pela taxa SELIC (também sobre o valor principal), como previsto no art. 61, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.430/96:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. (...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
(...)
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (grifei)
3. No caso, de dívida executada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE-RJ), aplicou-se sistemática diversa de atualização, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, conforme a CDA anexada à petição inicial.
Portanto, conclui-se que o cálculo da dívida está completamente divorciado da legislação, padecendo assim de vício que compromete o seguimento do feito.
4. Ressalto ainda que a observância da legislação tributária federal para atualização da dívida das autarquias abrange créditos de qualquer natureza, sejam tributários (como anuidades) ou não-tributários (como multas), como prevê expressamente o caput do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, acima citado.
5. Constatado o erro, a CDA pode ser substituída por outra, com a correção do cálculo equivocado, como prevê a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, deve ser oportunizado ao conselho exequente a retificação da CDA, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, confira-se recente julgado do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO LEGAL.
1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 485, IV e 803, I, todos do CPC/2015, sob o entendimento de que o exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.
3. Cobrança de multa administrativa por infração ao parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/1960. No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.
4. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
5. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que o exequente embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do INPC, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês.
6. Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desse modo, quanto aos critérios de atualização do débito, seria possível, a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80 (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1079777/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 11.12.2020).
7. Oportunizada a retificação da CDA ao exequente, quando da anulação da sentença pela 5ª Turma Especializada em 4.5.2022 para a correção da irregularidade apontada quanto aos índices de juros e correção monetária, o Conselho quedou-se inerte, de forma que a decisão deve ser mantida.
8. Apelação não provida.
(TRF-2, AC 0158829-21.2016.4.02.5111, rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma, j. em 08/02/2023)
6. Portanto, intime-se o conselho exequente para substituição da CDA executada, com retificação dos acréscimos legais conforme o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 61 da Lei nº 9.430/96, como acima exposto, apontando o valor devidamente atualizado do débito, já descontados eventuais valores pagos na via administrativa ou judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 801 do CPC e art. 2º, § 8º da LEF.
7. Fica desde já rejeitado eventual pedido de dilação ou prorrogação do prazo acima, uma vez que se trata de prazo legal e a incidência de juros e multa às dívidas dos conselhos profissionais, na forma acima indicada, foi prevista há mais de uma década pela Lei nº 11.941/09 (que incluiu o art. 37-A na Lei nº 10.522/02), de modo que a petição inicial já deveria ter sido apresentada com a CDA correta e já houve tempo mais do que suficiente para substituí-la.”
Em suas razões de recurso (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que o “CORE possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, L4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010.”
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537884v2 e do código CRC 84cf0dde.
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