Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012629-86.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. M. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL MOL MELO SOUZA, da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelo recorrente em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, julga improcedente o pedido autoral.

Na origem, o demandante postula: (i) a nulidade da multa aplicada no PA 50505.106947/2016-96, decorrente do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº. 3058141; (ii) subsidiariamente requer a redução do valor da multa por aplicação retroativa da Resolução 5.847/2019.

Como causa de pedir, alega que, em 19.9.2016, teve lavrado pela demandada em seu desfavor o Auto de Infração de Trânsito – AIT nº. 3058141, supostamente por ter praticado a conduta inserta na antiga redação do artigo 36, inciso I, da resolução 4.799/2015 da ANTT. Afirma que recorreu administrativamente em face da referida autuação, em uma primeira oportunidade, no ano de 2017, sendo seu recurso indeferido naquele mesmo ano e que manejou o segundo recurso administrativo, apresentado tempestivamente, no ano de 2018, igualmente indeferido, em 18.2.2022. Diante disso, sustenta a prescrição da punição punitiva estatal de lhe impor a referida multa, porquanto decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da infração e a data de conclusão do processo administrativo. Caso afastada a ocorrência de prescrição, pugna seja aplicada retroativamente a Resolução ANTT nº 5847/2019, que reduziu substancialmente o valor da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), já que o procedimento administrativo ora questionado ainda se encontrava em trâmite e sem conclusão definitiva.

 A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos:

 II – FUNDAMENTAÇÃO

Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.

 MÉRITO

Insurge-se a parte autora contra multa aplicada nos autos do PA 50505.106947/2016-96, decorrente do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº. 3058141, lavrado supostamente ter o autor praticado a conduta inserta na antiga redação do artigo 36, inciso I, da resolução 4.799/2015 da ANTT.

Com base no art. 1º da Lei Federal nº 9.873/99, sustenta a prescrição da punição punitiva estatal de lhe impor a referida multa, já que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da infração (19/09/2016) e a conclusão definitiva de seu processo administrativo (02/2022).

Caso assim não se entenda, pugna ao menos seja reduzido o valor da multa imposta, por aplicação retroativa da Resolução 5.847/2019.

Desta feita, o deslinde da controvérsia trazida a Juízo perpassa a análise dos seguintes pontos:

A) DA (IN)OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

A Lei Federal nº 9.873/99 estabelece regramento específico acerca do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.

[...]

Da leitura dos dispositivos legais acima, depreende-se que a Administração Pública Federal, direta e indireta, encontra-se sujeita à observância de três prazos distintos: i) um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou do dia em que esta houver cessado, se permanente ou continuada (art. 1º, caput), o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do art. 2º, e aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei n.º 9.873/99, conforme a regra de transição prevista no art. 4º; ii) um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de "prescrição intercorrente" (art. 1º, § 1º c/c art. 2º); e, finalmente, iii) um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (art. 1º-A), passível de interrupção nas situações elencadas pelo art. 2º-A.

No caso em tela, a ANTT comprovou pelos documentos trazidos no Evento 15, OUT2 que a infração ocorrera em 09/2016. Notificado, o infrator apresentou defesa, em 01/2017 (Evento 15, OUT2 –fls. 07/10). Houve decisão administrativa em 07/2017 (Evento 15, OUT2 – fl. 21), indeferindo a defesa e homologando o auto de infração. O autuado fora notificado daquela decisão e apresentou recurso administrativo em 02/2018 (Evento 15, OUT2 – fls. 25/31). Encaminhada nova notificação da multa para oportunizar o pagamento com desconto de 30%, conforme decisão administrativa proferida em 06/2018 (Evento 15, OUT2 – fl. 42), não houve manifestação do autuado, conforme certidão expedida em 10/2019 (Evento 15, OUT2 – fl. 48). Certificação de não pagamento relacionado ao processo em 05/2020 (Evento 15, OUT2 - fl. 51). Sobreveio decisão em 01/2022 (Evento 15, OUT2 - fls. 56/57) indeferindo o recurso apresentado, com notificação do autuado em 02/2022 (Evento 15, OUT2 – fl. 59).

Desta feita, observa-se que desde a prática da infração a Administração Pública praticou vários atos visando apuração do fato, pelo que inegavelmente interrompido, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.873/99, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, caput, daquela mesma Lei.

De mais a mais, o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, pelo que afastada também a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1o, da Lei Federal nº 9.873/99.

Por fim, não há também que se falar em prescrição pelo transcurso de mais de 05 (cinco) anos para cobrança do crédito (art. 1o-A), visto que a decisão administrativa definitiva é recente, datando de 01/2022.

Por todas essas razões, não merece ser acolhida a alegação autoral de ocorrência de prescrição.

B) DA (IR)RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA

Assevera a parte autora que no dia 21/05/2019 entrou em vigor nova Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, que alterou a Resolução nº 4.799/2015 no que toca, dentre outros, ao valor da penalidade de multa imposta pela conduta de o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante transporte rodoviário de cargas.

Nesse sentido, sustenta que embora tenha cometido a infração sob os ditames da Resolução nº 4.799/2015, deve ser aplicado o disposto na nova resolução nº 5.847/2019 por ter esta passado a prever norma mais benéfica.

De fato, a Resolução ANTT nº 5847/2019 reduziu de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015, incidente nos casos de evasão de pesagem. Confira-se a redação conferida ao referido dispositivo:

[...]

Todavia, referida alteração normativa aconteceu em, 21/05/2019, ou seja, em momento posterior ao cometimento da infração em tela, ocorrida em 19/09/2016 (Evento 15, OUT2 – fl. 04), sendo certo que, na data da infração, ainda vigorava o art. 36 da Resolução ANTT nº 4.779/2015, em sua redação original, verbis:

[...]

Desta feita, em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito.

Isso porque não se pode perder de vista que a regra geral é a aplicação da lei vigente à época dos fatos, respeitando-se o ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), in verbis:

[...]

A retroatividade das normas, por seu turno, constitui situação excepcional, aplicável somente quando há autorização expressa na legislação específica, tal como ocorre nas esferas penal (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal) e tributária (art. 106, II, a, b e c, do CTN).

Assim, não estando a matéria ora debatida nos autos circunscrita a nenhuma das matérias acima mencionadas, a ensejar a aplicação excepcional da retroatividade da norma ulterior mais benéfica, conclui-se que, in casu, é de rigor a manutenção da situação jurídica consolidada à época dos fatos (ato jurídico perfeito).

Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

[...]

Mais especificamente sobre a (ir)retroatividade da resolução da Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, vale transcrever recente aresto do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4:

[...]

Com base nessas razões, não merece ser acolhida a alegação autoral de aplicação retroativa da norma mais benéfica, a fim de que reduzido o valor da penalidade de multa aplicada no caso em questão.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

 

Em suas razões recursais (evento 35/1º grau), o recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) a retroatividade da Resolução 5.847/2019; (ii) a não incidência da Resolução nº 4.799/2015, com a consequente redução do valor da multa.

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (evento 36) em que pugna pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537868v2 e do código CRC 8af4023d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/07/2023, às 14:01:16

 


 



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Documento:20001537869
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012629-86.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. M. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL MOL MELO SOUZA, da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelo recorrente em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, julga improcedente o pedido autoral.

A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos:

 II – FUNDAMENTAÇÃO

Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.

 MÉRITO

Insurge-se a parte autora contra multa aplicada nos autos do PA 50505.106947/2016-96, decorrente do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº. 3058141, lavrado supostamente ter o autor praticado a conduta inserta na antiga redação do artigo 36, inciso I, da resolução 4.799/2015 da ANTT.

Com base no art. 1º da Lei Federal nº 9.873/99, sustenta a prescrição da punição punitiva estatal de lhe impor a referida multa, já que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da infração (19/09/2016) e a conclusão definitiva de seu processo administrativo (02/2022).

Caso assim não se entenda, pugna ao menos seja reduzido o valor da multa imposta, por aplicação retroativa da Resolução 5.847/2019.

Desta feita, o deslinde da controvérsia trazida a Juízo perpassa a análise dos seguintes pontos:

A) DA (IN)OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

A Lei Federal nº 9.873/99 estabelece regramento específico acerca do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.

[...]

Da leitura dos dispositivos legais acima, depreende-se que a Administração Pública Federal, direta e indireta, encontra-se sujeita à observância de três prazos distintos: i) um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou do dia em que esta houver cessado, se permanente ou continuada (art. 1º, caput), o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do art. 2º, e aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei n.º 9.873/99, conforme a regra de transição prevista no art. 4º; ii) um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de "prescrição intercorrente" (art. 1º, § 1º c/c art. 2º); e, finalmente, iii) um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (art. 1º-A), passível de interrupção nas situações elencadas pelo art. 2º-A.

No caso em tela, a ANTT comprovou pelos documentos trazidos no Evento 15, OUT2 que a infração ocorrera em 09/2016. Notificado, o infrator apresentou defesa, em 01/2017 (Evento 15, OUT2 –fls. 07/10). Houve decisão administrativa em 07/2017 (Evento 15, OUT2 – fl. 21), indeferindo a defesa e homologando o auto de infração. O autuado fora notificado daquela decisão e apresentou recurso administrativo em 02/2018 (Evento 15, OUT2 – fls. 25/31). Encaminhada nova notificação da multa para oportunizar o pagamento com desconto de 30%, conforme decisão administrativa proferida em 06/2018 (Evento 15, OUT2 – fl. 42), não houve manifestação do autuado, conforme certidão expedida em 10/2019 (Evento 15, OUT2 – fl. 48). Certificação de não pagamento relacionado ao processo em 05/2020 (Evento 15, OUT2 - fl. 51). Sobreveio decisão em 01/2022 (Evento 15, OUT2 - fls. 56/57) indeferindo o recurso apresentado, com notificação do autuado em 02/2022 (Evento 15, OUT2 – fl. 59).

Desta feita, observa-se que desde a prática da infração a Administração Pública praticou vários atos visando apuração do fato, pelo que inegavelmente interrompido, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.873/99, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, caput, daquela mesma Lei.

De mais a mais, o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, pelo que afastada também a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1o, da Lei Federal nº 9.873/99.

Por fim, não há também que se falar em prescrição pelo transcurso de mais de 05 (cinco) anos para cobrança do crédito (art. 1o-A), visto que a decisão administrativa definitiva é recente, datando de 01/2022.

Por todas essas razões, não merece ser acolhida a alegação autoral de ocorrência de prescrição.

B) DA (IR)RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA

Assevera a parte autora que no dia 21/05/2019 entrou em vigor nova Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, que alterou a Resolução nº 4.799/2015 no que toca, dentre outros, ao valor da penalidade de multa imposta pela conduta de o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante transporte rodoviário de cargas.

Nesse sentido, sustenta que embora tenha cometido a infração sob os ditames da Resolução nº 4.799/2015, deve ser aplicado o disposto na nova resolução nº 5.847/2019 por ter esta passado a prever norma mais benéfica.

De fato, a Resolução ANTT nº 5847/2019 reduziu de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015, incidente nos casos de evasão de pesagem. Confira-se a redação conferida ao referido dispositivo:

[...]

Todavia, referida alteração normativa aconteceu em, 21/05/2019, ou seja, em momento posterior ao cometimento da infração em tela, ocorrida em 19/09/2016 (Evento 15, OUT2 – fl. 04), sendo certo que, na data da infração, ainda vigorava o art. 36 da Resolução ANTT nº 4.779/2015, em sua redação original, verbis:

[...]

Desta feita, em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito.

Isso porque não se pode perder de vista que a regra geral é a aplicação da lei vigente à época dos fatos, respeitando-se o ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), in verbis:

[...]

A retroatividade das normas, por seu turno, constitui situação excepcional, aplicável somente quando há autorização expressa na legislação específica, tal como ocorre nas esferas penal (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal) e tributária (art. 106, II, a, b e c, do CTN).

Assim, não estando a matéria ora debatida nos autos circunscrita a nenhuma das matérias acima mencionadas, a ensejar a aplicação excepcional da retroatividade da norma ulterior mais benéfica, conclui-se que, in casu, é de rigor a manutenção da situação jurídica consolidada à época dos fatos (ato jurídico perfeito).

Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

[...]

Mais especificamente sobre a (ir)retroatividade da resolução da Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, vale transcrever recente aresto do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4:

[...]

Com base nessas razões, não merece ser acolhida a alegação autoral de aplicação retroativa da norma mais benéfica, a fim de que reduzido o valor da penalidade de multa aplicada no caso em questão.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

  

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível deve ser aplicada, de forma retroativa, a Resolução nº 5.847/2019 ao caso em apreço.

Inicialmente, considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício de gratuidade de justiça pode ser deferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência da incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. No caso, tendo em vista a documentação acostada, bem como a ausência de desconstituição da presunção que milita em favor do recorrente, defiro a gratuidade de justiça requerida.

Com efeito, o art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, excepcionou este princípio apenas à lei penal mais benéfica.

Sob esse prisma, não se pode extrair que a referida norma tenha alcance também quanto às hipóteses de crédito de natureza administrativa decorrente do exercício de poder de polícia, eis a regra de hermenêutica determina que as exceções devem ser interpretadas restritivamente, de forma que tal disciplina não se compatibiliza com a incidência do princípio da lei penal mais benéfica ao direito administrativo sancionador.

A esse propósito, confira os seguintes precedentes desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. MULTA. ANTT. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. PODER DE POLÍCIA E PODER DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB. REGISTRO FOTOGRÁFICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse anulado auto de infração decorrente de evasão de fiscalização da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).

2. Aplicação da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT. Não incidência do Código de Trânsito Brasileiro. A ANTT é uma agência reguladora instituída por Lei (nº 10.233/2001) que tem por fundamento constitucional o poder regulatório estatal previsto no artigo 174 da CF. Com efeito, conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 24 da Lei 10.233/2001, a ANTT tem por atribuição, dentre outras, “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”.

3. A Resolução ANTT nº 4.799/2015, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades, está amparada no poder normativo técnico da Agência e tem por fundamento legal os artigos 22, IV e XVIII da Lei nº 10.233/2001 e o artigo 21 da Lei nº 11.442/2007.

6. Conforme precedentes desta Turma Especializada e do STJ, “a Constituição Federal, ao tratar da irretroatividade da lei como regra, excepciona apenas a lei penal mais benéfica. Uma vez que a hermenêutica preleciona que as exceções devem ser interpretadas restritivamente, inexiste tal retroatividade no âmbito do direito administrativo sancionador” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01715327720174025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 03.02.2020).

7. Não havendo provimento do recurso, é cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que devem ser somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Precedente STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907-29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIOR, DJF2R 5.7.2021) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. ANAC. PODER NORMATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMITDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. NA HIPÓTESE VERTENTE A APELANTE SE INSURGE CONTRA O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 05172/2011, VINCULADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 60800.190839/2011-06, CULMINANDO NA APLICAÇÃO DE MULTA FIXADA EM R$ 17.500,00 (DEZESSETE MIL E QUINHENTOS REAIS) PELA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC.

 [...]

5. INAPLICÁVEL A RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 280/2013, NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA, QUE TERIA ABOLIDO A INFRAÇÃO COMETIDA. O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO QUANDO ESTAVA EM VIGOR A RESOLUÇÃO 09/2007.

6. APESAR DA REFERIDA RESOLUÇÃO TER SIDO SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 280/2013, INEXISTE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA ANAC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA NA SEARA ADMINISTRATIVA, ONDE A REGRA É A APLICAÇÃO DA NORMA EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS.

7. OS AUTOS TRATAM DE SANÇÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA QUE, DIFERENTEMENTE DAS PENALIDADES DE NATUREZA PENAL, NÃO ATRAEM A APLICAÇÃO DA NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. ADEMAIS A RESOLUÇÃO ANAC N. 280/2013 NÃO RESSALVOU A SUA APLICAÇÃO PRETÉRITA, DE FORMA QUE APENAS PODE SER IMPOSTA PARA SITUAÇÕES OCORRIDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR QUE OCORREU 180 DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO (DOU DE 16/07/2013).

8.  [...]

9. APELAÇÃO IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, INICIALMENTE ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$17.500,00 (DEZESSETE MIL E QUINHENTOS REAIS – EVENTO 1- OUT1, PG. 14), DADO À CAUSA, ATUALIZADO.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021) – grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA DECORRENTE DE EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO QUE TEM POR FUNDAMENTO O PODER DISCIPLINAR E NORMATIVO DA AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGISTRO FOTOGRÁFICO DA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente pedido de anulação de auto de infração aplicado pela ANTT, em razão de evasão de fiscalização.

2. A ANTT é uma agência reguladora instituída por Lei (nº 10.233/2001) que tem por fundamento constitucional o poder regulatório estatal previsto no artigo 174 da CF. Com efeito, conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 24 da Lei 10.233/2001, a ANTT tem por atribuição, dentre outras, “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”.

3. A Resolução ANTT nº 4.799/2015, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades, está amparada no poder normativo técnico da Agência e tem por fundamento legal os artigos 22, IV e XVIII da Lei nº 10.233/2001 e o artigo 21 da Lei nº 11.442/2007.

4. Inexistência de hierarquia entre as normas regulamentadoras da ANTT e o Código de Trânsito Brasileiro, posto que a regra desta deriva do poder de polícia estatal, enquanto a regra daquela tem por fundamento os poderes disciplinar e normativo conferidos à agência. No caso concreto, deve ser aplicada a Resolução nº 4.799/2015 da ANTT. Não incidência do Código de Trânsito Brasileiro.

5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, acarreta ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados, bem como de seu adequado enquadramento no dispositivo legal invocado, corretamente interpretado pela Administração.

6. Impossibilidade de retroação da norma administrativa mais benéfica. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1796106, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25.6.2019;  TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01715327720174025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 3.2.2020).

7. Não havendo provimento do recurso, é cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que devem ser somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Precedente STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001026-52.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.5.2021) – grifo nosso.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante. O acordão reconheceu a competência da ANTT para instituir sanções à infrações administrativas, caso realizado dentro do seu âmbito de atuação, bem como considerou que a autuação das multas em comento ocorreu sem a presença de vícios.

2. A Constituição Federal, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, excepciona este princípio apenas à lei penal mais benéfica.

3. Assim, uma vez que a hermenêutica determina que as exceções devem ser interpretadas restritivamente, não há que se considerar a aplicação do princípio da lei penal mais benéfica ao direito administrativo sancionador.

4. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere (art. 1.026).

5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC  0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONDUTA INFRACIONAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA.

1. Trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, pela qual pretendia a ora Apelante a  anulação do Auto de Infração n.º 2700738, lavrado em virtude de suposta evasão de fiscalização da ANTT na Rodovia BR 116, KM 217,5, Município de Paracambi/RJ, pelo veículo de placa OYH4609 de propriedade da Apelante.

6. Esta Turma Especializada possui entendimento no sentido de inaplicabilidade da retroatividade de lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, porquanto a Constituição Federal, ao tratar da irretroatividade da lei como regra, excepciona apenas a lei penal mais benéfica, de forma que seu alcance não deve ser alargado para alcançar o direito administrativo, uma vez que a hermenêutica preleciona que as exceções devem ser interpretadas restritivamente (TRF - 2 Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível 0002730-38.2011.4.02.5001. Rel. Des Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. e-DJF2R: 03/04/2019).

7. Recurso não provido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020) – grifo nosso.

 

Tal orientação tem sido observada inclusive em relação à incidência de norma semelhante contida no Código Tributário Nacional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça- STJ possui precedentes no sentido de que se revela inaplicável a disciplina jurídica do mencionado código, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1701937, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 6.5.2021) – grifo nosso. 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1.

"Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ." (REsp 1.176.900/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1796106/PR, Rel. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25.06.2019)

           

Diante disso, é de rigor a incidência do princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato) às infrações administrativas, na medida em que se aplica a tais hipóteses a regra prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual prescreve que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Logo, diferente do âmbito penal e tributário em que há previsão específica acerca da retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, a norma no Direito Administrativo Sancionador encontra amparo no art. 6º da LINDB, devendo sua aplicação ser imediata com base no princípio do tempus regit actum.

Vale ressaltar que a lei e os atos normativos infralegais só retroagem para beneficiar o infrator de norma administrativa quando há previsão expressa nesse sentido, sendo apenas vedada a retroação para prejudicar o infrator como regra geral.

Em conclusão, a edição da Resolução ANTT nº 5.847/2019 que reduziu o valor da multa não deve ser utilizada em favor do demandante, porquanto a penalidade que lhe foi imposta encontra fundamento na Resolução ANTT nº 4.779/2015. Assim, impõe-se negar provimento do recurso de apelação.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observada a gratuidade de justiça deferida.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537869v2 e do código CRC 136df6be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/08/2023, às 18:51:36

 


 



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Documento:20001537870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012629-86.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANTT. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser aplicada, de forma retroativa, a Resolução nº 5.847/2019 ao caso em apreço.

2. O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, excepcionou este princípio apenas à lei penal mais benéfica.

3. Sob esse prisma, não se pode extrair que a referida norma tenha alcance também quanto às hipóteses de crédito de natureza administrativa decorrente do exercício de poder de polícia, eis a regra de hermenêutica determina que as exceções devem ser interpretadas restritivamente, de forma que tal disciplina não se compatibiliza com a incidência do princípio da lei penal mais benéfica ao direito administrativo sancionador. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907-29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIOR, DJF2R 5.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001026-52.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.5.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020.

4. Tal orientação tem sido observada inclusive em relação à incidência de norma semelhante contida no Código Tributário Nacional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça- STJ possui precedentes no sentido de que se revela inaplicável a disciplina jurídica do mencionado código, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1701937, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 6.5.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1796106/PR, Rel. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25.06.2019.

5. A incidência do princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato) às infrações administrativas é de rigor, na medida em que se aplica a tais hipóteses a regra prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual prescreve que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

6. Logo, diferente do âmbito penal e tributário em que há previsão específica acerca da retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, a norma no Direito Administrativo Sancionador encontra amparo no art. 6º da LINDB, devendo sua aplicação ser imediata com base no princípio do tempus regit actum.

7. A lei e os atos normativos infralegais só retroagem para beneficiar o infrator de norma administrativa quando há previsão expressa nesse sentido, sendo apenas vedada a retroação para prejudicar o infrator como regra geral.

8. A edição da Resolução ANTT nº 5.847/2019 que reduziu o valor da multa não deve ser utilizada em favor do recorrente, porquanto a penalidade que lhe foi imposta encontra fundamento na Resolução ANTT nº 4.779/2015.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537870v3 e do código CRC f9f6ef3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2023

Apelação Cível Nº 5012629-86.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 11/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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