Apelação Cível Nº 5012629-86.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por S. M. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL MOL MELO SOUZA, da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelo recorrente em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, julga improcedente o pedido autoral.
Na origem, o demandante postula: (i) a nulidade da multa aplicada no PA 50505.106947/2016-96, decorrente do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº. 3058141; (ii) subsidiariamente requer a redução do valor da multa por aplicação retroativa da Resolução 5.847/2019.
Como causa de pedir, alega que, em 19.9.2016, teve lavrado pela demandada em seu desfavor o Auto de Infração de Trânsito – AIT nº. 3058141, supostamente por ter praticado a conduta inserta na antiga redação do artigo 36, inciso I, da resolução 4.799/2015 da ANTT. Afirma que recorreu administrativamente em face da referida autuação, em uma primeira oportunidade, no ano de 2017, sendo seu recurso indeferido naquele mesmo ano e que manejou o segundo recurso administrativo, apresentado tempestivamente, no ano de 2018, igualmente indeferido, em 18.2.2022. Diante disso, sustenta a prescrição da punição punitiva estatal de lhe impor a referida multa, porquanto decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da infração e a data de conclusão do processo administrativo. Caso afastada a ocorrência de prescrição, pugna seja aplicada retroativamente a Resolução ANTT nº 5847/2019, que reduziu substancialmente o valor da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), já que o procedimento administrativo ora questionado ainda se encontrava em trâmite e sem conclusão definitiva.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congrega os seguintes fundamentos:
II – FUNDAMENTAÇÃO
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
MÉRITO
Insurge-se a parte autora contra multa aplicada nos autos do PA 50505.106947/2016-96, decorrente do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº. 3058141, lavrado supostamente ter o autor praticado a conduta inserta na antiga redação do artigo 36, inciso I, da resolução 4.799/2015 da ANTT.
Com base no art. 1º da Lei Federal nº 9.873/99, sustenta a prescrição da punição punitiva estatal de lhe impor a referida multa, já que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da infração (19/09/2016) e a conclusão definitiva de seu processo administrativo (02/2022).
Caso assim não se entenda, pugna ao menos seja reduzido o valor da multa imposta, por aplicação retroativa da Resolução 5.847/2019.
Desta feita, o deslinde da controvérsia trazida a Juízo perpassa a análise dos seguintes pontos:
A) DA (IN)OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
A Lei Federal nº 9.873/99 estabelece regramento específico acerca do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
[...]
Da leitura dos dispositivos legais acima, depreende-se que a Administração Pública Federal, direta e indireta, encontra-se sujeita à observância de três prazos distintos: i) um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou do dia em que esta houver cessado, se permanente ou continuada (art. 1º, caput), o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do art. 2º, e aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei n.º 9.873/99, conforme a regra de transição prevista no art. 4º; ii) um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de "prescrição intercorrente" (art. 1º, § 1º c/c art. 2º); e, finalmente, iii) um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (art. 1º-A), passível de interrupção nas situações elencadas pelo art. 2º-A.
No caso em tela, a ANTT comprovou pelos documentos trazidos no Evento 15, OUT2 que a infração ocorrera em 09/2016. Notificado, o infrator apresentou defesa, em 01/2017 (Evento 15, OUT2 –fls. 07/10). Houve decisão administrativa em 07/2017 (Evento 15, OUT2 – fl. 21), indeferindo a defesa e homologando o auto de infração. O autuado fora notificado daquela decisão e apresentou recurso administrativo em 02/2018 (Evento 15, OUT2 – fls. 25/31). Encaminhada nova notificação da multa para oportunizar o pagamento com desconto de 30%, conforme decisão administrativa proferida em 06/2018 (Evento 15, OUT2 – fl. 42), não houve manifestação do autuado, conforme certidão expedida em 10/2019 (Evento 15, OUT2 – fl. 48). Certificação de não pagamento relacionado ao processo em 05/2020 (Evento 15, OUT2 - fl. 51). Sobreveio decisão em 01/2022 (Evento 15, OUT2 - fls. 56/57) indeferindo o recurso apresentado, com notificação do autuado em 02/2022 (Evento 15, OUT2 – fl. 59).
Desta feita, observa-se que desde a prática da infração a Administração Pública praticou vários atos visando apuração do fato, pelo que inegavelmente interrompido, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.873/99, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, caput, daquela mesma Lei.
De mais a mais, o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, pelo que afastada também a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1o, da Lei Federal nº 9.873/99.
Por fim, não há também que se falar em prescrição pelo transcurso de mais de 05 (cinco) anos para cobrança do crédito (art. 1o-A), visto que a decisão administrativa definitiva é recente, datando de 01/2022.
Por todas essas razões, não merece ser acolhida a alegação autoral de ocorrência de prescrição.
B) DA (IR)RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA
Assevera a parte autora que no dia 21/05/2019 entrou em vigor nova Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, que alterou a Resolução nº 4.799/2015 no que toca, dentre outros, ao valor da penalidade de multa imposta pela conduta de o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante transporte rodoviário de cargas.
Nesse sentido, sustenta que embora tenha cometido a infração sob os ditames da Resolução nº 4.799/2015, deve ser aplicado o disposto na nova resolução nº 5.847/2019 por ter esta passado a prever norma mais benéfica.
De fato, a Resolução ANTT nº 5847/2019 reduziu de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) o valor da multa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779/2015, incidente nos casos de evasão de pesagem. Confira-se a redação conferida ao referido dispositivo:
[...]
Todavia, referida alteração normativa aconteceu em, 21/05/2019, ou seja, em momento posterior ao cometimento da infração em tela, ocorrida em 19/09/2016 (Evento 15, OUT2 – fl. 04), sendo certo que, na data da infração, ainda vigorava o art. 36 da Resolução ANTT nº 4.779/2015, em sua redação original, verbis:
[...]
Desta feita, em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito.
Isso porque não se pode perder de vista que a regra geral é a aplicação da lei vigente à época dos fatos, respeitando-se o ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), in verbis:
[...]
A retroatividade das normas, por seu turno, constitui situação excepcional, aplicável somente quando há autorização expressa na legislação específica, tal como ocorre nas esferas penal (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal) e tributária (art. 106, II, a, b e c, do CTN).
Assim, não estando a matéria ora debatida nos autos circunscrita a nenhuma das matérias acima mencionadas, a ensejar a aplicação excepcional da retroatividade da norma ulterior mais benéfica, conclui-se que, in casu, é de rigor a manutenção da situação jurídica consolidada à época dos fatos (ato jurídico perfeito).
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
[...]
Mais especificamente sobre a (ir)retroatividade da resolução da Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, vale transcrever recente aresto do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4:
[...]
Com base nessas razões, não merece ser acolhida a alegação autoral de aplicação retroativa da norma mais benéfica, a fim de que reduzido o valor da penalidade de multa aplicada no caso em questão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 35/1º grau), o recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) a retroatividade da Resolução 5.847/2019; (ii) a não incidência da Resolução nº 4.799/2015, com a consequente redução do valor da multa.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (evento 36) em que pugna pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537868v2 e do código CRC 8af4023d.
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Data e Hora: 19/07/2023, às 14:01:16