Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009062-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão (eventos 292 e 306, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 0540943-96.2001.4.02.5101, que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o agravado do polo passivo do feito executivo.

Em suma, sustenta a agravante que “solicitou o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores (Evento 199, OUT17, Página 45) da executada, sendo estes L. P. e C. B. L., em decorrência da constatação de dissolução irregular da empresa (Evento 199, OUT17, Página 32 c/c Evento 200, OUT18, Página 8).”; que “o juiz de piso acolheu em parte a exceção de préexecutividade, proposta por C. B. L., determinando a sua exclusão do pólo passivo reconhecendo o argumento de ilegitimidade passiva”.

Aduz que “a FN vinha diligenciando, sem sucesso, apurar os dados da Executada perante a Junta Comercial, porém, alfim, verificou que não há registro”; que “ou se cuida de uma empresa não personificada (CC, arts. 966, 967, 986 e 990) ou de uma sociedade simples (CC, arts. 997 e 1.052), COM INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (note-se as diversas alterações contratuais ao tempo da constituição do crédito tributário entre 1999 e 2001), pois os RTs transferiram suas cotas para outras empresas administradas por eles - a saber: Universe Participações SA e Universe Inventários Ltda - e igualmente dissolvidas irregularmente (cf. os anexos dos EDcl opostos na origem no Evento 299, que comprovam, entre outros que a "SA" tinha o mesmo endereço, gerência, 99% do capital social da Executada e, sobretudo, o Excipiente como seu Diretor), sendo que, em qualquer dessas alternativas, justifica-se a desconsideração das personalidades jurídicas envolvidas (do "Grupo Econômico Universe") de modo a alcançar os envolvidos”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Documento:20001537834
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009062-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de execução fiscal movida pela União – Fazenda Nacional contra a Universe Informática Ltda, objetivando a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 609.383,29, quantia atualizada em 29/10/2001.

Em um primeiro momento, foi determinada a inclusão dos sócios-gerentes L. P. e C. B. L. no polo passivo da execução fiscal (eventos 199, fls. 45/46, e 200, fl. 08, proc. orig.). Este, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade (evento 250, proc. orig.), suscitando, entre outros argumentos, a sua ilegitimidade passiva, o que foi devidamente acolhido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que, apesar de ter figurado na administração da devedora originária à época da ocorrência dos fatos geradores, teria regularmente se retirado do cargo de gerente antes do ajuizamento da execução fiscal e, via de consequência, da decisão que concluiu pela presunção de dissolução irregular da executada (evento 292, proc. orig.).

No caso em comento, não se encontram presentes os requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.

Da leitura da certidão emitida pelo Oficial de Justiça (evento 199, fl. 32, proc. orig.), verifica-se que a diligência de penhora de bens não logrou êxito porque o endereço indicado no mandado não corresponde àquele pertencente à executada, mas sim à própria Advocacia-Geral da União. Transcrevo, por oportuno, o teor da certidão negativa do Oficial de Justiça:

“Certifico que dirigi-me à Av. Rio Branco nº 311, sala 801, e assim sendo, deixei de proceder à penhora ordenada, uma vez que no endereço apontado funcionaria a Advocacia-Geral da União. O referido é verdade e dou fé”.

Posteriormente, a exequente requereu a citação da empresa executada na pessoa do seu representante legal, L. P., o que foi indeferido pelo Juiz de piso (eventos 199, fls. 36 e 41/42, proc. orig.).

Na sequência, a União – Fazenda Nacional pleiteou a inclusão dos sócios-gerentes L. P. e C. B. L. no polo passivo da execução fiscal, invocando a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos tributários em cobrança, com base no art. 135, III, do CTN c/c art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80, sem, no entanto, indicar expressamente a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto (evento 199, fls. 45/46, proc. orig.). Por sua vez, o Juízo a quo acolheu o pedido para autorizar a inclusão dos referidos sócios-gerentes no feito, sem apresentar fundamentação idônea (evento 200, fl. 8, proc. orig.).

Como cediço, via de regra, os sócios não respondem pessoalmente pelo pagamento das dívidas da sociedade empresária, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dotada de personalidade e patrimônio distintos daqueles que compõem o seu quadro societário.

A mera circunstância de a pessoa jurídica se encontrar em débito com o Fisco não enseja a responsabilidade pessoal dos sócios que a integram. Para tanto, é necessário que o sócio tenha praticado atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, valendo-se da autonomia patrimonial da sociedade de forma ilícita.

Como visto, na hipótese dos autos, não houve a demonstração de qualquer conduta ilícita praticada pelo sócio-gerente C. B. L., a justificar o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN, motivo pelo qual, embora por fundamentação diversa, convém seja mantida a decisão agravada que excluiu o agravado do polo passivo do feito executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



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Documento:20001537835
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009062-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ARTIGO 135, III, DO CTN. PRESSUPOSTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o agravado do polo passivo do feito executivo.

2. Via de regra, os sócios não respondem pessoalmente pelo pagamento das dívidas da sociedade empresária, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dotada de personalidade e patrimônio distintos daqueles que compõem o seu quadro societário.

3. A mera circunstância de a pessoa jurídica se encontrar em débito com o Fisco não enseja a responsabilidade pessoal dos sócios que a integram. Para tanto, é necessário que o sócio tenha praticado atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, valendo-se da autonomia patrimonial da sociedade de forma ilícita.

4. Na hipótese dos autos, não houve a demonstração de qualquer conduta ilícita praticada pelo sócio-gerente, a justificar o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN.

5. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009062-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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