Apelação Cível Nº 5009966-72.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão (), que, por unanimidade, negou provimento à apelação mantendo a sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida no período de 27/09/2014 a 08/08/2018 condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER; bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidas monetariamente pelo INPC; e, de ofício, determinou a fixação da verba honorária por ocasião da liquidação do julgado.
A autarquia embargante atribui vício de omissão ao acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre necessidade de perícia técnica judicial (Tema 1083 STJ), para o reconhecimento de tempo especial por submissão a agente ruído na esfera judicial, quando não houver indicação no PPP ou LCAT da metodologia adequada na aferição (NR-15 ou NHO-01).
Contrarrazões do autor ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/7/2023, às 12:44:38