Apelação Cível Nº 5037475-61.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA 5ª REGIÃO (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.
Consoante a sentença: "(...) Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. (...) Logo, ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO cf. art. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, eis que o título executivo contém consectários em dissonância com o recurso repetitivo vinculante REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009. (...)"
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que o artigo 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 dispõe que: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Afirma que, assim, a Lei Federal nº. 12.514/11, norma posterior específica, determina a incidência de correção monetária pelo INPC, a taxa SELIC não é aplicável, a título de índice de correção monetária.
Por fim, aduz que "não há o que se falar que a CDA é nula no sentido de que deve ser utilizado o indexador SELIC como atualização monetária, haja vista que os débitos objeto da presente execução utiliza-se como parâmetro para atualização monetária o indexador INPC-IBGE, conforme disposto no Art. 6º, § 1º da Lei 12.514/2011."
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reparo.
Trata-se da cobrança de anuidades, referente ao período de 2016 a 2021, com fulcro no artigo 6.º da Lei 12.514/11 ().
Ocorre que, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
No caso em tela, verifica-se que foram aplicados índices diversos da Taxa SELIC, além de não constar indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável.
Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537795v5 e do código CRC 63acb887.
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Data e Hora: 3/12/2023, às 22:4:27