Apelação Cível Nº 0011445-31.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por CLAUDIO DE SOUZA LESSA E OUTROS em face de decisão proferida, no , que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, dando sequência a execução pela quantia de R$ 14.750,73, atualizada até fevereiro/2018, nos seguintes termos:
Os apelantes, no recurso apresentado no , pugnam pela reforma da sentença nos seguintes termos:
"(...) Isso posto, requer a este Egrégio Tribunal seja o recurso julgado totalmente procedente, com anulada a sentença de mérito por clara omissão, ou, caso entenda por ser possível julgar o mérito, requer a reforma da sentença de extinção de mérito para condenar a ré na devolução dos valores retidos pelos autores a título de imposto de renda transitados em julgado, sendo medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!!!"
Argumentam os apelantes que não há prescrição total do direito dos autores Niobe e Cláudio, e apesar de terem se aposentado em 2003, apenas declararam os valores recebidos em 2004. Por tal razão, defendem que "ter-se-ia prescrita somente a repetição de valores recolhidos antes de maio de 2004, mas plenamente repetíveis os recolhimentos indevidos feitos a partir de então, ou seja, nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, ao que haveria no máximo prescrição parcial. Além disso, já pacificado que não é a data da aposentadoria que importa para a contagem, mas sim a da declaração de ajuste anual. No caso, os 2 autores impugnados aposentaram-se em 2003, mas só apresentaram declaração de ajuste relativa ao benefício complementar em junho de 2004 e, tendo sido a presente ação distribuída em maio de 2009, tem-se que o direito não foi alcançado pela prescrição suscitada."
Custas recolhidas no .
Intimada (evento 442), a União apresentou contrarrazões no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Do não conhecimento do recurso:
O recurso não deve ser conhecido.
De início, deve ser destacado que esta Terceira Turma Especializada apreciou questão idêntica ao destes autos, em feitos de minha relatoria, tendo o Colegiado concluindo pelo não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação, mas não extingue a fase de cumprimento de sentença, seria o Agravo de Instrumento.
Confira-se as ementas dos julgados aludidos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECURSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1) Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu em parte a impugnação apresentada nos autos da Execução individual de sentença em Ação Coletiva do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal – SINPOJUFES.
2) A Terceira Turma Especializada apreciou questão idêntica ao destes autos, tendo o Colegiado concluindo pelo não conhecimento da apelação da União Federal/Fazenda Nacional, uma vez que o recurso cabível contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação, mas sem extinguir o feito, seria o Agravo de Instrumento. Precedente.
3) No caso, verifica-se que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação da apelante não extinguiu a execução, uma vez que declarou continuidade desta. Sendo assim, pode-se concluir que esse pronunciamento judicial consubstancia decisão interlocutória, como se depreende do art. 203, §2° do CPC/2015, atacável por meio de agravo de instrumento.
4) Considerando que a decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, ensejaria agravo de instrumento, não se deve conhecer da presente apelação.
5) No caso em tela, não é cabível o princípio da fungibilidade, já que não há qualquer dúvida razoável acerca da natureza da decisão judicial, sendo considerado grosseiro o erro quanto ao recurso pertinente.
6) Apelação não conhecida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008747-80.2017.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2023)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECURSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1) Trata-se de apelação cível interposta pela União em face da “decisão/despacho” constante dos Eventos 24 e 45 da origem, que acolheu parcialmente a sua impugnação apresentada nos autos da Execução individual de sentença em Ação Coletiva do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal – SINPOJUFES ((proc. nº 0010685-28.2008.4.02.5001).
2) A decisão/despacho que acolheu parcialmente a impugnação da apelante não extinguiu a execução, uma vez que declarou continuidade desta, conforme verificado no evento 45, DESPADEC50. Sendo assim, pode-se concluir que esse pronunciamento judicial consubstancia decisão interlocutória, como se depreende do art. 203, §2° do CPC/2015, atacável por meio de agravo de instrumento.
3) Considerando que a decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, ensejaria agravo de instrumento, não se deve conhecer da presente apelação.
4) No caso em tela, não é cabível o princípio da fungibilidade, já que não há qualquer dúvida razoável acerca da natureza da decisão judicial, sendo considerado grosseiro o erro quanto ao recurso pertinente.
5) Apelação não conhecida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010123-04.2017.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/03/2023)
Na presente hipótese, os exequentes, na fase de cumprimento de sentença, intepuseram recurso de apelação em face de decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e homologou a conta, dando sequência a execução pela quantia de R$ 14.750,73, atualizada até fevereiro/2018.
Sendo assim, pode-se concluir que esse pronunciamento judicial consubstancia decisão interlocutória, como se depreende do art. 203, §2° do CPC/2015, atacável por meio de agravo de instrumento.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou :
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)
Isto posto, considerando que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, ensejaria agravo de instrumento, não se deve conhecer da presente apelação.
No caso em tela, não é cabível o princípio da fungibilidade, já que não há qualquer dúvida razoável acerca da natureza da decisão judicial, sendo considerado grosseiro o erro quanto ao recurso pertinente.
Nessa mesma linha, destaco o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp nº 1.794.732, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.8.2022)
Esta Terceira Turma Especializada não diverge:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ART. 511 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NATUREZA DO DECISUM. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGILIDADE RECURSAL.
1. A UNIÃO interpôs recurso de apelação em face de sentença que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora e fixou como devido à apelada o montante de R$ 19.654,05 (dezenove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), atualizado em setembro de 2019, conforme cálculos apresentados pelo exequente, tornando líquida a obrigação. Ao final, determinou a intimação da Fazenda Nacional para os fins do art. 535 do CPC.
2. Tal decisão, apesar de ter sido descrita/registrada no Sistema Processual e-Proc como “Sentença com Resolução de Mérito – Pedido Procedente – tipo A”, qualifica-se como decisão interlocutória, e não sentença, uma vez que não extinguiu o procedimento de liquidação/cumprimento de sentença, mas tão somente definiu o valor da condenação para fins de iniciar a fase de execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015, razão pela qual desafiava a interposição de Agravo de Instrumento, e não de Apelação.
3. Assim, revela-se manifestamente incabível a Apelação interposta pela União contra decisão interlocutória proferida no procedimento de liquidação de sentença que não extinguiu o processo, constituindo erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.611.874/MT e AgInt no REsp n. 1.888.035/SP) e desta Egrégia Terceira Turma Especializada (AC Nº 0016704-07.2009.4.02.5101).
5. Apelação não conhecida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-23.2019.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/03/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, MAS NÃO EXTINGUIU O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ANGÉLICA GONÇALVES CARREIRO LIMA (Evento 225/JFRJ) em face de decisão (Evento 206/JFRJ) que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL, homologou como devido à apelante o montante de R$ 24.634,70 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até junho de 2017, nos termos dos cálculos da Contadoria do evento 269/JFRJ, o qual deverá ser atualizado por ocasião da expedição do RPV/precatório. Ao final, condenou a exequente/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 8.490,20, atualizado até junho de 2017.Como cediço, é condição necessária à análise do mérito recursal o atendimento, pelo recorrente, dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da Apelação. O cabimento, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade, exige que o recorrente interponha o recurso adequado contra uma decisão recorrível.Tratando-se de decisão interlocutória prevista em um dos incisos do art. 1.015 do CPC/2015 ou de decisão proferida no curso do processo executivo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), sem que tenha havido extinção da relação jurídica processual, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento. Por outro lado, qualificando-se a decisão impugnada como sentença (art. 1.009 do CPC/2015), assim considerado o pronunciamento do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, cabe à parte interpor recurso de apelação.Após o trânsito em julgado, a apelante requereu a liquidação e cumprimento de sentença, apresentando como devida a quantia de R$ 109.536,66 (ev. 166/JFRJ, pág. 60 e ss.). A União foi intimada na forma do art. 535 do CPC/2015, isto é, “para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução” (ev. 166/JFRJ, pág. 70). Na sequência, a Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a iliquidez do título executivo em razão de elementos para a apuração do indébito tributário (ev. 166/JFRJ, pág. 78). Em manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte autora requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (ev. 166/JFRJ, pág. 86). Em nova vista dos autos, a União apresentou os cálculos efetuados pelo Setor de Cálculos da PGFN, salientando ser devido apenas a quantia de R$ 24.372,16 (ev. 166/JFRJ, pág. 92). Em seguida, o juízo de origem proferiu decisão na qual acolheu a impugnação da União Federal para homologar os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como devida a quantia de R$ 24.634,70, e condenou a exequente/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 8.490,20.O juízo de origem proferiu decisão na qual acolheu a impugnação da União Federal para homologar os cálculos da Contadoria Judicial, fixando como devida a quantia de R$ 24.634,70, e condenou a exequente/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 8.490,20. Tal decisão qualifica-se como decisão interlocutória, e não sentença, uma vez que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, mas tão somente definiu o valor da condenação para fins de expedição de RPV/precatório, razão pela qual desafiava a interposição de Agravo de Instrumento, e não de Apelação.Revela-se manifestamente incabível a Apelação interposta pela exequente contra decisão interlocutória proferida no procedimento de cumprimento de sentença que não extinguiu o processo, constituindo erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Esse é o entendimento há muito pacificado tanto pelas Turmas de Direito Público quanto pelas Turmas de Direito Privado do STJ. Precedentes do STJ.Apelação não conhecida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016704-07.2009.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. Diante da impugnação ao cumprimento de sentença, três podem ser as soluções possíveis dadas pelo juízo: (i) não acolhimento, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença na forma originariamente proposta; (ii) o reconhecimento de excesso de execução, prosseguindo-se o cumprimento em valor remanescente; (iii) a conclusão de que não há qualquer prestação a ser cumprida ou valor a ser pago, pondo fim ao cumprimento de sentença. Verifica-se que somente a última hipótese põe fim ao processo; nesse caso, o ato possui natureza de sentença, desafiando apelação. Nos demais casos, o processo segue seu curso em direção à efetiva satisfação do direito. Por tal razão, aqui, o ato judicial que aprecia a impugnação tem natureza de decisão stricto sensu, i.e., decisão interlocutória, contra a qual cabe, portanto, agravo de instrumento.
2. Apelação não conhecida.
(TRF2- AC N. 0802161-63.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/06/2022)
2. Conclusão:
Dessa forma, tenho que o recurso de apelação manejado pelos exequentes não é cabível na espécie.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537793v9 e do código CRC 71a857e7.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 4/8/2023, às 10:19:9