Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (evento 41, embdecl 1, 2º grau), figurando como embargados SEMEG SAÚDE LTDA, R. C. Z. e M. C. Z., em face de acórdão (evento 34, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (evento 41, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o v. acórdão contém omissão, uma vez que não foi objeto de cognição a questão apontada no agravo de instrumento de que houve confissão de que a empresa não está mais em funcionamento, e, ainda, que houve diligência de Oficial de Justiça em momento posterior à citação, o qual certificou que a empresa não funciona mais em seu domicílio fiscal; (ii) conforme alegado na peça exordial do recurso, "Nesse contexto, a entidade Exequente postulou ainda a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do crédito executado, por meio de Oficial de Justiça, com fulcro no art.7º da Lei nº 6.830/80, e observância do disposto no art.831, e nos §§ 1º e 2º do art.836 do CPC, sendo que tal diligência também restou frustrada, pois no endereço informado a empresa foi encontrada fechada"; (iii) o agravo também demonstrou que, através da petição do evento 71, a própria executada confessou a dissolução irregular, ao confirmar que deixou de exercer atividades empresariais: "Em relação a informação requerida pela Exequente através da petição de fls. (evento 65), esclarecemos que embora a empresa SEMEG exista juridicamente e encontra-se devidamente ativa junto à Receita Federal, conforme verifica-se no print do Comprovante da Situação Cadastral colacionada abaixo, importante destacar que a empresa não gera mais receita mensal em relação as suas atividades antes desenvolvidas, motivo pelo qual fica impossibilitada em atender à solicitação desse r. Juízo, uma vez que não realiza quaisquer movimentações financeiras/bancárias."; (iv) tais questões não foram apreciadas, o que demonstra a existência de omissão a ser sanada por via deste recurso integrativo; (v) restou omissa a questão de que a existência de bens residuais da empresa não afasta a responsabilidade do administrador pela dissolução irregular, sendo que a responsabilidade passa a ser solidária; (v) havendo dissolução irregular, o benefício de ordem do art. 1024, do Código Civil, fica parcialmente excluído, pois passa a incidir o regime das sociedades despersonalizadas e (vi) há expressa imposição de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios das sociedades dissolvidas irregularmente, de modo que, nada obstante a existência de bens sociais penhoráveis, a responsabilidade dos sócios persiste, de forma solidária e ilimitada, como se depreende do art 990, do CC. Requer o conhecimento e provimento do recurso integrativo, para que as omissões sejam sanadas, analisando: 1) que postulou a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastassem à garantia do crédito executado, por meio de Oficial de Justiça, com fulcro no art. 7º da Lei nº 6.830/80, e observância do disposto no art. 831 e nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC, sendo que tal diligência também restou frustrada, pois no endereço informado a empresa foi encontrada fechada, o que é indício de dissolução irregular; 2) que o executado apresentou petição no evento 71, confessando a dissolução irregular, ao confirmar que deixou de exercer atividades empresariais e 3) que o artigo 990 do CC impõe a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios das sociedades dissolvidas irregularmente, de modo que, nada obstante a existência de bens sociais penhoráveis, a responsabilidade dos sócios persiste.
Em contrarrazões (evento 47, pet 1, 2º grau), os embargados alegam, em síntese, que: (i) os embargos merecem ser rejeitados de plano, uma vez que não houve qualquer omissão na brilhante e unânime decisão; (ii) a embargante traz consigo a pretensão, diga-se de passagem equivocada, de que os julgadores entendam que o redirecionamento da execução fiscal às pessoas físicas dos sócios da empresa SEMEG CONSULTORIA DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA foi uma conduta acertada do Magistrado de piso em um primeiro momento, decisão esta, que por sinal, foi revogada pelo próprio Magistrado quando demonstraram que o fato gerador que motivou a autorização da medida excepcional jamais ocorreu, com alicerce inclusive na nossa legislação que fundamenta tal instituto; (iii) basta uma leitura das provas materiais e alegações que se encontram acostadas aos autos, tanto da execução fiscal nº 0106648-73.2016.4.02.5101/RJ, quanto do agravo de instrumento, para se verificar que é notório e incontestável que a figura da dissolução irregular da sociedade apontada pela embargante jamais existiu ou se configurou, haja vista que a empresa SEMEG CONSULTORIA DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA sempre esteve ativa, produzindo seus efeitos legais e societários pretendidos; (iv) demonstraram, de forma clara e inequívoca, que devido ao cenário sanitário mundial provocado pela Pandemia e em atenção às medidas governamentais de combate à COVID-19, os colaboradores encontravam-se exercendo suas atividades em sistema “home office”, razão pela qual o servidor não logrou êxito em localizar ninguém no endereço sede da empresa na ocasião, tampouco os seus representantes legais para que a diligência fosse efetivada; (v) posteriormente, a empresa voltou a operar de forma presencial em sistema híbrido, pelo qual permitiu e permite atualmente a recepção de qualquer citação/intimação a ser realizada pelo Poder Judiciário, inclusive as emanadas do próprio Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal; (vi) além dos documentos já juntados aos autos (contas de luz, telefone e a declaração de IRPF, que demonstram a regularidade da empresa perante a Receita Federal), para que não restem dúvidas acerca do tema, destaca-se, ainda, a certidão do próprio Oficial de Justiça Wanilto Rosa da Silva, extraída dos autos da Execução Fiscal nº 5102802-84.2021.4.02.5101, o qual, em cumprimento à determinação do Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais do RJ, realizou diligência de constatação na sede da empresa SEMEG no dia 28/06/2022 e atestou a veracidade das informações supramencionadas, ou seja, o funcionamento contínuo e presencial/híbrido da empresa executada em seu endereço sede; (vii) demonstraram, também, que o Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal também pautou sua decisão em caso análogo (5014695-98.2020.4.02.5101/RJ) que tramitou na 12ª VFEF, o qual se utilizou da mesma informação acima (certidão de constatação) para exarar a sua decisão em sede de Embargos de Declaração, que resultou na descaracterização do redirecionamento da execução fiscal aplicado anteriormente, bem como determinou a imediata exclusão dos sócios M. C. Z. e R. C. Z. do polo passivo da referida demanda, restaurando, ainda, a condição da empresa SEMEG como única e exclusiva figura jurídica a integrar o processo executório proposto pela exequente (ANS); (viii) trouxeram, em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, a certidão de constatação emitida pela servidora DANIELLE CRISTINA VIÉGAS PACHECO – Analista Judiciária, a qual destacou que, nas novas execuções fiscais análogas que tramitam na 11ª VFEF, onde inclusive figura a empresa SEMEG como executada (Processos n°s. 5076362-17.2022.4.02.5101, 5076367-39.2022.4.02.5101, 5076373-46.2022.4.02.5101 e 5076354-40.2022.4.02.5101), houve a regular citação em seu domicílio fiscal e, mais, a servidora certificou, ainda, que a própria ANS, por meio de seus procuradores federais, manifestou-se favoravelmente ao pedido de exclusão dos sócios M. C. Z. e R. C. Z. do polo passivo dos processos executórios nºs 0106679-93.2016.4.02.5101 e 5104171- 16.2021.4.02.5101; (ix) não resta a menor dúvida de que a empresa SEMEG jamais teve sua sociedade formada pelos sócios M. C. Z. e R. C. Z. dissolvida, tampouco de forma irregular, motivo pelo qual a decisão exarada de forma unânime pela Turma deve ser integralmente mantida, haja vista que, ao não dar provimento ao agravo e garantir que a decisão do Magistrado de piso (manter no polo passivo da Execução Fiscal nº 0106648- 73.2016.4.02.5101/RJ somente a empresa SEMEG) fosse mantida, esse Tribunal aplicou o que podemos chamar de materialização da mais cristalina justiça; (x) não há como negar o nítido caráter protelatório dos embargos, pois, no presente caso, a embargante/ANS tenta apenas e tão somente reverter o julgado, por mero inconformismo, uma vez que suas alegações não demonstram qualquer hipótese que permita a apreciação da matéria sobre os preceitos dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC; (xi) o que há, na verdade, é o inconformismo da embargante em relação à obtenção de decisão que não lhe foi favorável, devendo os embargos serem rejeitados de plano e (xii) impõe-se que o acórdão seja mantido, pois trata-se de uma decisão colegiada unânime e construída com base em provas inequívocas, argumentos fáticos concretos e inquestionáveis e na legislação vigente, o que demonstra que a matéria levada ao Poder Judiciário vem sendo apreciada e não traz outra conclusão senão a de que jamais houve qualquer dissolução da sociedade da empresa executada, tampouco de forma irregular. Requerem seja negado provimento aos embargos de declaração.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001539068v9 e do código CRC 4931ee1b.
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Data e Hora: 18/7/2023, às 12:23:41