Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (evento 41, embdecl 1, 2º grau), figurando como embargados SEMEG SAÚDE LTDA, R. C. Z. e M. C. Z., em face de acórdão (evento 34, acor 2, 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. 

Em suas razões recursais (evento 41, embdecl 1, 2º grau), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o v. acórdão contém omissão, uma vez que não foi objeto de cognição a questão apontada no agravo de instrumento de que houve confissão de que a empresa não está mais em funcionamento, e, ainda, que houve diligência de Oficial de Justiça em momento posterior à citação, o qual certificou que a empresa não funciona mais em seu domicílio fiscal; (ii) conforme alegado na peça exordial do recurso, "Nesse contexto, a entidade Exequente postulou ainda a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do crédito executado, por meio de Oficial de Justiça, com fulcro no art.7º da Lei nº 6.830/80, e observância do disposto no art.831, e nos §§ 1º e 2º do art.836 do CPC, sendo que tal diligência também restou frustrada, pois no endereço informado a empresa foi encontrada fechada"; (iii) o agravo também demonstrou que, através da petição do evento 71, a própria executada confessou a dissolução irregular, ao confirmar que deixou de exercer atividades empresariais: "Em relação a informação requerida pela Exequente através da petição de fls. (evento 65), esclarecemos que embora a empresa SEMEG exista juridicamente e encontra-se devidamente ativa junto à Receita Federal, conforme verifica-se no print do Comprovante da Situação Cadastral colacionada abaixo, importante destacar que a empresa não gera mais receita mensal em relação as suas atividades antes desenvolvidas, motivo pelo qual fica impossibilitada em atender à solicitação desse r. Juízo, uma vez que não realiza quaisquer movimentações financeiras/bancárias."; (iv) tais questões não foram apreciadas, o que demonstra a existência de omissão a ser sanada por via deste recurso integrativo; (v) restou omissa a questão de que a existência de bens residuais da empresa não afasta a responsabilidade do administrador pela dissolução irregular, sendo que a responsabilidade passa a ser solidária; (v) havendo dissolução irregular, o benefício de ordem do art. 1024, do Código Civil, fica parcialmente excluído, pois passa a incidir o regime das sociedades despersonalizadas e (vi) há expressa imposição de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios das sociedades dissolvidas irregularmente, de modo que, nada obstante a existência de bens sociais penhoráveis, a responsabilidade dos sócios persiste, de forma solidária e ilimitada, como se depreende do art 990, do CC. Requer o conhecimento e provimento do recurso integrativo, para que as omissões sejam sanadas, analisando: 1) que postulou a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastassem à garantia do crédito executado, por meio de Oficial de Justiça, com fulcro no art. 7º da Lei nº 6.830/80, e observância do disposto no art. 831 e nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC, sendo que tal diligência também restou frustrada, pois no endereço informado a empresa foi encontrada fechada, o que é indício de dissolução irregular; 2) que o executado apresentou petição no evento 71, confessando a dissolução irregular, ao confirmar que deixou de exercer atividades empresariais e 3) que o artigo 990 do CC impõe a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios das sociedades dissolvidas irregularmente, de modo que, nada obstante a existência de bens sociais penhoráveis, a responsabilidade dos sócios persiste.

 Em contrarrazões (evento 47, pet 1, 2º grau), os embargados alegam, em síntese, que: (i) os embargos merecem ser rejeitados de plano, uma vez que não houve qualquer omissão na brilhante e unânime decisão; (ii) a embargante traz consigo a pretensão, diga-se de passagem equivocada, de que os julgadores entendam que o redirecionamento da execução fiscal às pessoas físicas dos sócios da empresa SEMEG CONSULTORIA DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA foi uma conduta acertada do Magistrado de piso em um primeiro momento, decisão esta, que por sinal, foi revogada pelo próprio Magistrado quando demonstraram que o fato gerador que motivou a autorização da medida excepcional jamais ocorreu, com alicerce inclusive na nossa legislação que fundamenta tal instituto; (iii) basta uma leitura das provas materiais e alegações que se encontram acostadas aos autos, tanto da execução fiscal nº 0106648-73.2016.4.02.5101/RJ, quanto do agravo de instrumento, para se verificar que é notório e incontestável que a figura da dissolução irregular da sociedade apontada pela embargante jamais existiu ou se configurou, haja vista que a empresa SEMEG CONSULTORIA DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA sempre esteve ativa, produzindo seus efeitos legais e societários pretendidos; (iv) demonstraram, de forma clara e inequívoca, que devido ao cenário sanitário mundial provocado pela Pandemia e em atenção às medidas governamentais de combate à COVID-19, os colaboradores encontravam-se exercendo suas atividades em sistema “home office”, razão pela qual o servidor não logrou êxito em localizar ninguém no endereço sede da empresa na ocasião, tampouco os seus representantes legais para que a diligência fosse efetivada; (v) posteriormente, a empresa voltou a operar de forma presencial em sistema híbrido, pelo qual permitiu e permite atualmente a recepção de qualquer citação/intimação a ser realizada pelo Poder Judiciário, inclusive as emanadas do próprio Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal; (vi) além dos documentos já juntados aos autos (contas de luz, telefone e a declaração de IRPF, que demonstram a regularidade da empresa perante a Receita Federal), para que não restem dúvidas acerca do tema, destaca-se, ainda, a certidão do próprio Oficial de Justiça Wanilto Rosa da Silva, extraída dos autos da Execução Fiscal nº 5102802-84.2021.4.02.5101, o qual, em cumprimento à determinação do Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais do RJ, realizou diligência de constatação na sede da empresa SEMEG no dia 28/06/2022 e atestou a veracidade das informações supramencionadas, ou seja, o funcionamento contínuo e presencial/híbrido da empresa executada em seu endereço sede; (vii) demonstraram, também, que o Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal também pautou sua decisão em caso análogo (5014695-98.2020.4.02.5101/RJ) que tramitou na 12ª VFEF, o qual se utilizou da mesma informação acima (certidão de constatação) para exarar a sua decisão em sede de Embargos de Declaração, que resultou na descaracterização do redirecionamento da execução fiscal aplicado anteriormente, bem como determinou a imediata exclusão dos sócios M. C. Z. e R. C. Z. do polo passivo da referida demanda, restaurando, ainda, a condição da empresa SEMEG como única e exclusiva figura jurídica a integrar o processo executório proposto pela exequente (ANS); (viii) trouxeram, em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, a certidão de constatação emitida pela servidora DANIELLE CRISTINA VIÉGAS PACHECO – Analista Judiciária, a qual destacou que, nas novas execuções fiscais análogas que tramitam na 11ª VFEF, onde inclusive figura a empresa SEMEG como executada (Processos n°s. 5076362-17.2022.4.02.5101, 5076367-39.2022.4.02.5101, 5076373-46.2022.4.02.5101 e 5076354-40.2022.4.02.5101), houve a regular citação em seu domicílio fiscal e, mais, a servidora certificou, ainda, que a própria ANS, por meio de seus procuradores federais, manifestou-se favoravelmente ao pedido de exclusão dos sócios M. C. Z. e R. C. Z. do polo passivo dos processos executórios nºs 0106679-93.2016.4.02.5101 e 5104171- 16.2021.4.02.5101; (ix) não resta a menor dúvida de que a empresa SEMEG jamais teve sua sociedade formada pelos sócios M. C. Z. e R. C. Z. dissolvida, tampouco de forma irregular, motivo pelo qual a decisão exarada de forma unânime pela Turma deve ser integralmente mantida, haja vista que, ao não dar provimento ao agravo e garantir que a decisão do Magistrado de piso (manter no polo passivo da Execução Fiscal nº 0106648- 73.2016.4.02.5101/RJ somente a empresa SEMEG) fosse mantida, esse Tribunal aplicou o que podemos chamar de materialização da mais cristalina justiça; (x) não há como negar o nítido caráter protelatório dos embargos, pois, no presente caso, a embargante/ANS tenta apenas e tão somente reverter o julgado, por mero inconformismo, uma vez que suas alegações não demonstram qualquer hipótese que permita a apreciação da matéria sobre os preceitos dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC; (xi) o que há, na verdade, é o inconformismo da embargante em relação à obtenção de decisão que não lhe foi favorável, devendo os embargos serem rejeitados de plano e (xii) impõe-se que o acórdão seja mantido, pois trata-se de uma decisão colegiada unânime e construída com base em provas inequívocas, argumentos fáticos concretos e inquestionáveis e na legislação vigente, o que demonstra que a matéria levada ao Poder Judiciário vem sendo apreciada e não traz outra conclusão senão a de que jamais houve qualquer dissolução da sociedade da empresa executada, tampouco de forma irregular. Requerem seja negado provimento aos embargos de declaração.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001539068v9 e do código CRC 4931ee1b.

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Documento:20001539069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta, em síntese, que: (i) o v. acórdão contém omissão, uma vez que não foi objeto de cognição a questão apontada no agravo de instrumento de que houve confissão de que a empresa não está mais em funcionamento, bem como que houve diligência de Oficial de Justiça em momento posterior à citação, o qual certificou que a empresa não funciona mais em seu domicílio fiscal; (ii) conforme alegado na peça exordial do recurso, "Nesse contexto, a entidade Exequente postulou ainda a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do crédito executado, por meio de Oficial de Justiça, com fulcro no art.7º da Lei nº 6.830/80, e observância do disposto no art.831, e nos §§ 1º e 2º do art.836 do CPC, sendo que tal diligência também restou frustrada, pois no endereço informado a empresa foi encontrada fechada"; (iii) o agravo também demonstrou que, através da petição do evento 71, a própria executada confessou a dissolução irregular, ao confirmar que deixou de exercer atividades empresariais: "Em relação a informação requerida pela Exequente através da petição de fls. (evento 65), esclarecemos que embora a empresa SEMEG exista juridicamente e encontra-se devidamente ativa junto à Receita Federal, conforme verifica-se no print do Comprovante da Situação Cadastral colacionada abaixo, importante destacar que a empresa não gera mais receita mensal em relação as suas atividades antes desenvolvidas, motivo pelo qual fica impossibilitada em atender à solicitação desse r. Juízo, uma vez que não realiza quaisquer movimentações financeiras/bancárias."; (iv) tais questões não foram apreciadas, o que demonstra a existência de omissão a ser sanada por via deste recurso integrativo; (v) restou omissa a questão de que a existência de bens residuais da empresa não afasta a responsabilidade do administrador pela dissolução irregular, sendo que a responsabilidade passa a ser solidária; (v) havendo dissolução irregular, o benefício de ordem do art. 1024, do Código Civil, fica parcialmente excluído, pois passa a incidir o regime das sociedades despersonalizadas e (vi) há expressa imposição de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios das sociedades dissolvidas irregularmente, de modo que, nada obstante a existência de bens sociais penhoráveis, a responsabilidade dos sócios persiste, de forma solidária e ilimitada, como se depreende do art 990, do CC.

In casu, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 34, voto 1, 2º grau):

“[...] No caso concreto, diferentemente do alegado pela exequente, ora agravante, não constam dos autos originários indícios de dissolução irregular da empresa executada aptos a justificar o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. Ao contrário, extrai-se que a empresa executada, ora agravada, compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal (evento 6, out 3, 1º grau), juntando a 21ª Alteração e Consolidação do Contrato Social (evento 6, out 5, 1º grau) onde consta, como endereço de sua sede, o mesmo endereço registrado na JUCERJA (evento 61, anexo 4, 1º grau) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal (evento 61, anexo 3, 1º grau). Consta, ainda, certidão expedida pelo Juízo a quo (evento 97, cert 1, 1º grau), no sentido de que a empresa ré foi regularmente citada em seu domicílio fiscal em outros processos em trâmite naquele Juízo, bem como de que, em  dois processos, a Agência credora manifestou-se favoravelmente ao pedido de exclusão dos sócios M. C. Z. e R. C. Z. do pólo passivo. Ademais, a sociedade executada demonstrou possuir patrimônio próprio (evento 61, anexo 5, folhas 3 a 27, 1º grau; evento 61, anexos 6 e 7, 1º grau; evento 83, anexo 6, 1º grau), tendo, inclusive, ofertado bens imóveis à penhora com o intuito de garantir a execução fiscal (evento 61, pet 1, folhas 6 a 8, 1ºgrau).

Assim, incabível a manutenção dos sócios no polo passivo, devendo a execução fiscal prosseguir somente contra a empresa executada.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO - DESCABIMENTO.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a ausência de bens penhoráveis não ensejam o redirecionamento.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 160368/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRF- RJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-gerente. 

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº 1.101.728/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.036, do CPC/2015, de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedora somente seria cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, ou, no caso de dissolução irregular da empresa. (STJ, REsp 1101728/SP, Primeira Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009). 

3. Diferentemente do alegado pelo Conselho Profissional, não constam nos autos indícios de dissolução irregular da empresa executada apta a justificar o redirecionamento da responsabilidade ao sócio-gerente. Ao contrário, extrai-se dos autos que a empresa agravada foi devidamente citada e intimada em seu endereço comercial na pessoa de seu representante legal. 

4. A insuficiência de bens para garantia da execução fiscal não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao sócio-gerente sem que se tenha comprovado a presença dos pressupostos previstos no artigo 135, inciso III, do CTN, conforme preceitua a súmula nº 430 do STJ. (Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 160368/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013 TRF/2ª Região, AG 016.00.00.007008-6, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/12/2017, DJe 12/12/2017; TRF/2ª Região, AG 2017.00.00.003224-7, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 24/07/2017, DJe 28/07/2017; TRF/2ª Região, AG 2013.02.01.010661-5, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 02/05/2017, DJe 23/05/2017; TRF/2ª Região, AG 2016.00.00.003751-4, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 23/06/2016, DJe 27/06/2). 

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF/2ª Região, AG 0001227-03.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 16/04/2018)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 135, III, DO CTN. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 

1. Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada, tendo em vista a ausência de comprovação de dissolução irregular da sociedade. 

2. O redirecionamento da execução para o sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, assim considerados os "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 

3. Considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário, a dissolução irregular da sociedade tem sido equiparada à hipótese de infração à lei, razão pela qual foi editado o Enunciado nº 435 da Súmula do E. STJ. 

4. No caso em tela, conforme reconhecido pela própria Agravante (fls. 05), a executada foi citada na pessoa do seu representante e não foram localizados bens penhoráveis, encontrando-se inativa perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A situação de inatividade constante da certidão da JUCERJA sucedeu por força do art. 60 da Lei nº 8.934/94 (fl. 102), ou seja, em razão da ausência de alteração nos dados cadastrais nos últimos dez anos. 

5. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se "inativa" não se equipara ao seu encerramento irregular, porquanto apenas indica a paralisação das atividades empresariais, sejam elas operacionais, não-operacionais, patrimoniais ou financeiras. Precedente: TRF2, AG 0000259-41.2016.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, E DJF2R 11/10/2016. 

6. A certidão da JUCERJA de inatividade da sociedade e a ausência de pagamento dos tributos não são motivos aptos ao redirecionamento da execução fiscal, pois equivaleria à responsabilidade do sócio por mero inadimplemento, ante a ausência de comprovação do encerramento irregular, descumprimento das obrigações acessórias ou outra hipótese 1 prevista no art. 135, III, do CTN. 

7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(TRF/2ª Região, AG 016.00.00.007008-6, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/12/2017, DJe 12/12/2017)

 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CO-OBRIGADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. 

1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, ante a não localização de bens penhoráveis, bem como a ausência de arrecadação e existência de contrato de distrato. 

2. A UNIÃO propôs ação de execução fiscal para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária BAR BIG BEM DE TERESOPOLIS LTDA ME para cobrança de débito no valor de R$ 19.124,50 (dezenove mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos). 

3. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. 

4. Na hipótese dos autos, o pleito de redirecionamento é baseado na dissolução irregular da sociedade, todavia, a mesma encontra-se em funcionamento. A sociedade empresária foi localizada, tendo inclusive apresentado impugnação à execução, não havendo que se falar em ausência de funcionamento no endereço indicado ao Fisco. O simples fato de inexistir bens penhoráveis para saldar a dívida não é suficiente para autorizar a dissolução irregular, tampouco a ausência de arrecadação o é. 

5. A jurisprudência utilizada pela ora agravante para fundamentar seu pleito, no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial (sendo preciso a posterior realização do ativo e pagamento do passivo para que a dissolução se dê de forma regular), não se aplica à hipótese em apreço, uma vez que aqui sequer restou caracterizada a dissolução, eis que a sociedade se encontra em funcionamento. 

6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF/2ª Região, AG 2017.00.00.003224-7, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 24/07/2017, DJe 28/07/2017)

Portanto, para responsabilização do sócio-gerente, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, é necessário restar comprovada a atitude dolosa, fraudulenta ou com excesso de poderes ou a dissolução irregular da empresa, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual é incabível o pretendido redirecionamento, devendo ser mantida a decisão agravada que declarou a ilegitimidade passiva dos sócios/excipientes, ora agravados.”

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001539069v3 e do código CRC 2fc127b9.

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Documento:20001539070
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

3. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

4. A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios  (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001539070v4 e do código CRC 3ff8e07b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 23/8/2023, às 17:16:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016548-51.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2023, na sequência 152, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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