Remessa Necessária Cível Nº 5008914-73.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança impetrado por G. G. W. em face de ato omissivo ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, em razão da sentença que concedeu a ordem para “determinar ao impetrado, RESPONSÁVEL PELA CEAB SRII RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a análise do pedido da parte impetrante, G. G. W., Protocolo nº 372830492.”.
A sentença concedeu a ordem sob o fundamento de que a demora extrapolaria o prazo razoável para apreciação do benefício previdenciário requerido administrativamente. Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). A Sentença foi submetida ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
As partes não interpuseram recurso.
Os autos foram enviados ao Eg. TRF da 2ª Região, por força da remessa necessária.
O MPF foi intimado para fins de manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537589v2 e do código CRC fd749991.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 7/8/2023, às 13:15:6