Remessa Necessária Cível Nº 5008091-02.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança impetrado por E. S. em face de ato omissivo ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem para “determinar ao impetrado, RESPONSÁVEL PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III, a análise do pedido da parte impetrante, E. S., Protocolo nº 1259333251.”.
A sentença concedeu a ordem sob o fundamento de que a demora extrapolaria o prazo razoável para apreciação do benefício previdenciário requerido administrativamente. Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). A Sentença foi submetida ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
As partes não interpuseram recurso.
Os autos foram enviados ao Eg. TRF da 2ª Região, por força da remessa necessária.
O MPF, em seu parecer, opina pela confirmação da sentença.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 7/8/2023, às 13:15:6