Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009517-43.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGOEDEN ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 405 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0035778-79.2016.4.02.5108, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, nas contas da sociedade empresária executada. Concluiu, em apertada síntese, que a execução fiscal originária não estaria garantida integralmente, razão pela qual o desbloqueio de numerário requerido seria prematuro (Evento 405).

Irresignada, a sociedade empresária executada interpôs o presente agravo de instrumento.

Afirma que, “muito ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, a execução fiscal originária está integralmente garantida, haja vista que a cautelar fiscal de nº 0051907-62.2016.4.02.5108 ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de HUGO CECÍLIO DE CARVALHO objetivou a indisponibilidade dos bens das pessoas jurídicas das quais o Sr. HUGO é proprietário, como forma de estancar o ímpeto fraudulento e permitir a garantia da Execução Fiscal originária”.

Destaca que, “com vistas a garantir a execução fiscal originária, por força da sentença transitada em julgado proferida nos autos da cautelar fiscal nº 0051907-62.2016.4.02.5108”, a indisponibilidade “do imóvel registrado sob a matrícula nº 22.945, localizado em São Pedro da Aldeia” seria suficiente para garantir a execução fiscal originária.

Ressalta que o curso do feito executivo estaria suspenso por força de decisões prolatadas no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal n. 5068597-29.2021.4.02.5101, n. 5086841-06.2021.4.02.5101 e n. 5015821-18.2022.4.02.5101.

Argumenta que não se pode permitir tratamento “diferenciado à ora Agravante, uma vez que o art. 7º do CPC assegura às partes paridade de tratamento, de modo que não é permitido que o MM. Juízo a quo entenda que a execução fiscal originária está integralmente garantida para os demais Executados já citados, enquanto para a ora Agravante entenda que a execução fiscal não está integralmente garantida, sob o entendimento de que a restrição imposta ao imóvel registrado sob a matrícula nº 22.945, localizado em São Pedro da Aldeia, decretada por força de decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Fiscal n° 0051907-62.2016.4.02.5108, é de indisponibilidade, e não de penhora”.

Defende que carece de razão “o fundamento em questão utilizado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão agravada, no sentido de que a restrição imposta ao imóvel registrado sob a matrícula nº 22.945, localizado em São Pedro da Aldeia, decretada por força de decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Fiscal n° 0051907- 62.2016.4.02.5108, é de indisponibilidade, e não houve a penhora do bem até o presente momento, fato que mantém a execução fiscal sem garantia integral e que impede a liberação dos valores bloqueados mediante SISBAJUD das contas da empresa Agravante”.

Sustenta que “a admissibilidade do bem imóvel tornado indisponível por força de sentença transitada em julgado, justamente para a garantia da execução fiscal originária, é modalidade idônea e legítima para garantir a execução fiscal de origem, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do CPC, haja vista a aplicação subsidiária das normas gerais de processo às execuções fiscais”.

Conclui no sentido de que “é certo que as contrições em dinheiro, especialmente as realizadas em desfavor da ora Agravante, não devem ser mantidas, visto que restou demonstrado que, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, a execução fiscal originária encontra-se integralmente garantida em virtude do resultado positivo obtido por meio da cautelar fiscal nº 0051907-62.2016.4.02.5108, posto que o valor do principal bem que foi tornado indisponível (o imóvel registrado sob a matrícula nº 22.945, localizado em São Pedro da Aldeia) supera – em muito – o valor atualizado da execução fiscal originária. Diante do exposto, tem-se que o mencionado imóvel de matrícula nº 22.945 (localizado em São Pedro da Aldeia), que foi tornado indisponível para garantir a execução fiscal originária – cuja penhora já foi requerida pela UNIÃO FEDERAL –, já supriu o requisito descrito no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, e nos artigos 805 e 829, §2º, do CPC”.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Os pedidos recursais foram assim formulados:

Por todo o exposto, requer a Agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja obstado o prosseguimento de quaisquer atos constritivos contra o patrimônio da Agravante nos autos da execução fiscal originária até o julgamento do presente agravo de instrumento, para impedir que eventuais atos executivos recaiam sobre o patrimônio da Agravante.

No mérito, requer a Agravante seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, reformando-se a r. decisão agravada, tudo para que:

(i) seja reconhecida que a execução fiscal originária está integralmente garantida por força do resultado positivo obtido na cautelar fiscal de nº 0051907-62.2016.4.02.5108, especialmente em razão da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 22.945 (localizado em São Pedro da Aldeia), avaliado em R$59.415.255,54 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e quinze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) por Oficial de Justiça Avaliador (cfr. Evento 386 – OUT4 dos autos da execução fiscal originária – cfr. doc. 10) – e avaliado extrajudicialmente, mediante contratação de empresa especializada pela Executada MAYARA COMÉRCIO, em R$ 103.854.457,89 (cento e três milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) (cfr. Evento 386 – OUT5 da execução fiscal originária – cfr. doc. 11) –, cuja avaliação supera – EM MUITO – o valor atualizado das CDA’s objeto da execução fiscal originária, que totaliza o montante de R$26.625.149,10 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e dez centavos) (cfr. doc. 12) ; e

(ii) ante o reconhecimento de que a execução fiscal originária está integralmente garantida por força do resultado positivo obtido na cautelar fiscal de nº 0051907-62.2016.4.02.5108, seja determinado o desbloqueio da quantia de R$117.135,59 (cento e dezessete mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), bloqueada das operações financeiras da ora Agravante, bem como seja determinado que não sejam realizados quaisquer novos bloqueios nas operações financeiras da Agravante.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido (Evento 2).

Contrarrazões no Evento 9.

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, FRIGOEDEN ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA. se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo a quo denegou seu pedido de desbloqueio dos valores constritos no executivo fiscal originário por entendê-lo não integralmente garantido.

Nesta sede, a agravante pugna pelo reconhecimento de que “a execução fiscal originária está integralmente garantida por força do resultado positivo obtido na cautelar fiscal de nº 0051907-62.2016.4.02.5108, especialmente em razão da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 22.945 (localizado em São Pedro da Aldeia)”. Em consequência, requer a liberação dos valores constritos na execução fiscal em debate.

O recurso, contudo, não merece provimento.

O art. 4º, caput, da Lei n. 8.397/2002 (que disciplina a medida cautelar fiscal preparatória ou incidental) explicita que “a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação”.

Concluiu-se, então, que a indisponibilidade genérica é medida cautelar e não se confunde com a penhora, sendo preparatória dessa. Em outros termos: os bens que já constarem em nome do executado serão tornados indisponíveis e informados ao juízo para que lhes promova a penhora nos limites legais, do mesmo modo ocorrendo com os bens que vierem a ser registrados em seu nome.

Nesse sentido, o STJ já assentou que “a indisponibilidade é medida que visa acautelar o interesse do credor na satisfação do crédito. E medida gravosa, cujos pressupostos, encontram-se gravados na Lei de Cautelar Fiscal (Lei 8.397, de 6.1.1992). (...) Tanto no art. 185-A quanto na Lei 8.397/92 a indisponibilidade presta-se a preparar a penhora, acautelando o interesse fiscal quanto à possível alienação ou oneração indevidas de bens ou rendas do contribuinte (cf art. 2º)” (REsp n. 1.057.511. Rel. Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 04/08/2009).

Diferentemente do que afirma a recorrente, o imóvel registrado sob a matrícula n. 22.945 (localizado em São Pedro da Aldeia), tornado indisponível no bojo da Medida Cautelar Fiscal n. 0051907-62.2016.4.02.5108), não se presta, portanto, a garantir o juízo da execução fiscal originária.

No mais, deve-se ter em mente que a agravante FRIGOEDEN ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA. foi incluída no polo passivo da execução fiscal na decisão anexada ao Evento 155, oportunidade na qual o julgador de primeira instância reconheceu a ocorrência do fenômeno da sucessão tributária entre as sociedades empresárias do “grupo BOI BOM” com a sociedade empresária CABO FRIO INDÚSTRIA E ARMAZENAGEM LTDA., administrada por C. L. D..

Por essa razão e levando em consideração que a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens, não se pode afirmar que a ordem judicial que determinou o bloqueio de valores nas contas da recorrente se mostra ilegal. Pelo contrário. Ainda, tendo em vista que o feito executivo não se encontra integralmente garantido, como já demonstrado nesta decisão, não há razão jurídica que determine a liberação do montante constrito (R$117.135,59 – Evento 362).

Em síntese, verifico que a execução fiscal originária não está integralmente garantida. Ao contrário do que alega a recorrente, o imóvel tornado indisponível nos autos da Medida Cautelar correlata não cumpre esse papel, uma vez que a medida/constrição não se confunde com a penhora. Além disso, a penhora de dinheiro nas contas da agravante não merece ser levantada ante a ausência de efetiva caução do executivo fiscal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001536329v4 e do código CRC 6566a6a1.

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Documento:20001536330
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009517-43.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD. MEDIDA CAUTELAR FISCAL CORRELATA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA E NÃO SERVE PARA CAUCIONAR O EXECUTIVO FISCAL.

1. FRIGOEDEN ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA. se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo a quo denegou seu pedido de desbloqueio dos valores constritos no executivo fiscal originário por entendê-lo não integralmente garantido.

2. Nesta sede, a agravante pugna pelo reconhecimento de que “a execução fiscal originária está integralmente garantida por força do resultado positivo obtido na cautelar fiscal de nº 0051907-62.2016.4.02.5108, especialmente em razão da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 22.945 (localizado em São Pedro da Aldeia)”. Em consequência, requer a liberação dos valores constritos na execução fiscal em debate.

3. O art. 4º, caput, da Lei n. 8.397/2002 (que disciplina a medida cautelar fiscal preparatória ou incidental) explicita que “a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação”.

4. O STJ já assentou que “a indisponibilidade é medida que visa acautelar o interesse do credor na satisfação do crédito. E medida gravosa, cujos pressupostos, encontram-se gravados na Lei de Cautelar Fiscal (Lei 8.397, de 6.1.1992). (...) Tanto no art. 185-A quanto na Lei 8.397/92 a indisponibilidade presta-se a preparar a penhora, acautelando o interesse fiscal quanto à possível alienação ou oneração indevidas de bens ou rendas do contribuinte (cf art. 2º)” (REsp n. 1.057.511. Rel. Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 04/08/2009).

5. Diferentemente do que afirma a recorrente, o imóvel registrado sob a matrícula n. 22.945 (localizado em São Pedro da Aldeia), tornado indisponível no bojo da Medida Cautelar Fiscal n. 0051907-62.2016.4.02.5108), não se presta, portanto, a garantir o juízo da execução fiscal originária.

6. Em síntese, verifico que a execução fiscal originária não está integralmente garantida. Ao contrário do que alega a recorrente, o imóvel tornado indisponível nos autos da Medida Cautelar correlata não cumpre esse papel, uma vez que a medida/constrição não se confunde com a penhora. Além disso, a penhora de dinheiro nas contas da agravante não merece ser levantada ante a ausência de efetiva caução do executivo fiscal.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001536330v4 e do código CRC 4b86835a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009517-43.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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