Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000814-85.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (processo 5000814-85.2019.4.02.5005/ES, evento 34, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação de tempo especial do período de 29/04/1995 a 20/04/2009, e julgou improcedentes os demais pedidos. 

Em suas razões (processo 5000814-85.2019.4.02.5005/ES, evento 40, APELAÇÃO1), a autora assinalou que pretende revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.332.541-2), concedida em 20/04/2009, e convertê-la em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da nocividade das atividades desempenhadas na Casa de Saúde São Bernardo e São Bernardo Apart Hospital, nos períodos de 29/04/1995 a 31/03/2015. Requereu, subsidiariamente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, com averbação no CNIS, com vistas à revisão da RMI.

Aduziu que ajuizou ação anterior, distribuída sob o nº 0107474-80.2015.4.02.5054, na qual foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/12/1978 a 31/12/1983, 01/02/1984 a 03/02/1990, 01/03/1990 a 10/12/1991, 01/07/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 28/12/1995, 01/08/1996 a 13/10/1996, 01/01/2001 a 01/01/2007 e 02/01/2007 a 22/05/2009, tendo o processo transitado em julgado em 26/07/2018. 

Destacou que o referido processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual requereu o pagamento das parcelas vencidas, no que tange aos períodos reconhecidos como especiais, razão pela qual reconheceu que está ausente o interesse de agir em relação ao enquadramento de tais interstícios, limitando-se, nestes autos, a pleitear a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Sustentou que faz jus à aposentadoria especial, desde a DER em 20/04/2009, contudo não lhe foi concedido o benefício mais vantajoso, à época. 

Contrarrazões pelo INSS (processo 5000814-85.2019.4.02.5005/ES, evento 45, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001535185
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000814-85.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (processo 5000814-85.2019.4.02.5005/ES, evento 34, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação de tempo especial do período de 29/04/1995 a 20/04/2009, e julgou improcedentes os demais pedidos. 

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

Originariamente, a apelante ajuizou ação, distribuída sob o nº 0107474-80.2015.4.02.5054/ES, que tramitou perante a Vara Federal de Colatina/ES, sob o rito da lei nº 9.099/95, na qual requereu o reconhecimento da especialidade de períodos laborais de 1978 a 2015, com sua conversão em tempo comum e, por conseguinte, “a desconstituição do atual benefício de aposentadoria sob o NB nº 148.332.541-2 da qual é titular com a expedição de tempo de serviço com a determinação de averbação do tempo de serviço prestado para fins de contagem na concessão de novo benefício de aposentadoria, ainda que da mesma espécie, mais vantajoso, mediante o acréscimo dos períodos considerados especiais,(..)” (processo 0107474-80.2015.4.02.5054/ES, evento 1, OUT1).

Naqueles autos, foi proferida sentença, julgando procedente em parte o pedido, para “RECONHECER para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos períodos de 01/12/1978 a 31/12/1983, 01/02/1984 a 03/02/1990, 01/03/1990 a 10/12/1991, 01/07/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 28/12/1995, 01/08/1996 a 13/10/1996, 01/01/2001 a 01/01/2007 e 02/01/2007 a 22/05/2009. CONDENO também o réu na desconstituição do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da parte autora (NB 148.332.541-2) e na concessão de nova aposentadoria da mesma espécie, mediante o acréscimo do período contribuído após a aposentadoria até 06/05/2015 (data da citação do INSS - fl. 153), ao seu anterior tempo de contribuição, considerando como especiais os interregnos supracitados, convertendo-os em comum mediante o fator 1,2” (processo 0107474-80.2015.4.02.5054/ES, evento 11, SENT54).

Irresignado, o INSS interpôs recurso inominado, alegando a impossibilidade de desaposentação, o qual foi dado provimento, pela 1ª Turma Recursal/ES, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido (processo 0107474-80.2015.4.02.5054/ES, evento 29, OUT24).

O referido processo transitou em julgado em 26/07/2018 (processo 0107474-80.2015.4.02.5054/ES, evento 63, OUT43) e a autora requereu, em 01/09/2020, o cumprimento da sentença, para que o INSS procedesse à revisão do benefício previdenciário originário (NB 148.332.541-2), averbando e convertendo o tempo especial reconhecido em comum, com a majoração da RMI do benefício percebido e pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal (processo 0107474-80.2015.4.02.5054/ES, evento 87, EXECUMPR1).

Ao evento ​processo 0107474-80.2015.4.02.5054/ES, evento 90, DESPADEC1, proferida decisão determinando a revisão da RMI do benefício da autora, o que foi cumprido pelo INSS ao processo 0107474-80.2015.4.02.5054/ES, evento 97, EXECUMPR1 e processo 0107474-80.2015.4.02.5054/ES, evento 108, PET1.

Já no presente processo, a autora formulou os seguintes pedidos, dentre outros (processo 5000814-85.2019.4.02.5005/ES, evento 1, INIC1 – fl. 25/26):

(...)

6) Que os períodos supostamente considerados especiais, abaixo para que seja reconhecido como atividade especial para fins previdenciários o tempo exercido pela autora em atividades especiais, e perfazendo assim o direito a conversão do período trabalhado em comum para fins de cálculos (fator 1.2) e, sua consequente averbação, bem como sua conversão do seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB-148.332.541-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da DER-20/04/2009:

I. CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A e SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S/A (empresas do mesmo grupo econômico) – 29/04/1995 até 31/03/2015 (data de emissão do PPP).

07) Requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos contributivos e averbação, eis que a parte autora desenvolveu atividades consideradas especiais, sendo mantido seu benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com uma RMI mais VANTAJOSA, ainda que da mesma espécie, mediante o acréscimo dos períodos considerados especiais de 29/04/1995 até 31/03/2015 (data de emissão do PPP), a partir da DER-20/04/2009;

08)Não sendo do entendimento de Vossa Excelência, requer a parte autora subsidiariamente, a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos contributivos e averbação, eis que a parte autora desenvolveu atividades consideradas especiais, sendo mantido seu benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Espécie 42), com uma RMI mais VANTAJOSA, ainda que da mesma espécie, mediante o acréscimo dos períodos considerados especiais, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo (Processo n. 35063.000860/2017-40), ainda que pendente de julgamento, protocolado no dia 17/02/2017 (fls. 72/99), ainda pendente de julgamento por mais de 02 (dois) anos, sem dar uma resposta à parte autora, deixando “supostamente” que fulminasse pela decadência que ocorrerá em 20/04/2019;

09) Requer a parte autora que a Ré seja compelida a trazer para os autos os dados atuais do CNIS para sua reafirmação;

10) Com o resultado do cômputo do tempo de serviço, com a CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS (29/04/1995 até 31/03/2015 (data de emissão do PPP)) seja somado com o tempo de serviço COMUM, seja o INSS compelido a implantar um benefício previdenciário de forma mais VANTAJOSA para a Autora (aposentadoria especial e/ou manutenção de seu benefício atual);

(...)

Em decisão saneadora (processo 5000814-85.2019.4.02.5005/ES, evento 25, DESPADEC1), o Juízo a quo delimitou o objeto da lide, de modo a abranger apenas o período compreendido entre 29/04/1995 a 20/04/2009, afastando o exame de qualquer contribuição recolhida posteriormente à data da concessão do benefício sob exame.

Sobrevinda sentença desfavorável à pretensão, a autora interpôs a presente apelação, na qual se limita a requerer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por entender que já havia completado os 25 anos de trabalho em condições especiais, na DER em 20/04/2009, contudo não lhe teria sido concedido o melhor benefício.

Como bem salientado pelo Juízo originário, havia litispendência e, agora, coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento do período de 29/04/1995 a 20/04/2009, pois já apreciado e, em parte, reconhecido como tempo especial, nos autos do processo nº 0107474-80.2015.4.02.5054.

Outrossim, o pedido de averbação e conversão deste mesmo período especial em tempo comum, com revisão da RMI do benefício recebido pela autora, já foi deduzido na ação anterior e foi objeto, inclusive, de cumprimento de sentença interposto pela apelante.

Portanto, remanesce apenas o pedido inédito de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER em 20/04/2009, que passo a examinar.

Restando incontroversa a especialidade do labor realizado durante tais períodos, obtém-se:

Data de Nascimento01/11/1952
DER20/04/2009

Tempo especial

InícioFimFatorTempo
01/12/197831/12/1983Especial 25 anos5 anos, 1 meses e 0 dias
01/02/198403/02/1990Especial 25 anos6 anos, 0 meses e 3 dias
01/03/199010/12/1991Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 10 dias
01/07/199228/04/1995Especial 25 anos2 anos, 9 meses e 28 dias
29/04/199528/12/1995Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 0 dias
01/08/199613/10/1996Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 13 dias
01/01/200101/01/2007Especial 25 anos6 anos, 0 meses e 1 dias
02/01/200720/04/2009Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 19 dias
Marco TemporalTempo especial
Até a DER (20/04/2009)24 anos, 10 meses e 14 dias

Como se vê, em 20/04/2009 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial já que não completou o tempo mínimo especial de 25 anos.

Improvido o recurso da apelante, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, mantida a suspensão de sua exigibilidade, devido a gratuidade de justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela autora majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça já deferida. 



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Documento:20001536171
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000814-85.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação de tempo especial do período de 29/04/1995 a 20/04/2009, e julgou improcedentes os demais pedidos.

2. A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

3. Em ação anteriormente ajuizada, a autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais, com averbação e conversão do tempo especial em comum, a fim de revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já percebido. 

4. O processo anterior transitou em julgado e foi objeto de cumprimento de sentença, razão pela qual há coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento do mesmo período e revisão da RMI.

5. O pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER é inédito, sendo incontroversa a especialidade do labor realizado no referido interstício.

6. A apelante não faz jus à aposentadoria especial, pois, na DER em 20/04/2009, não perfaz 25 anos de tempo de contribuição especial.

7. Majorados em 1% os honorários fixados na sentença, mantida a suspensão de sua exigibilidade, devido a gratuidade de justiça.

8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela autora majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça já deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001536171v5 e do código CRC ab086091.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5000814-85.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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