Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001768-19.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES (processo 5001768-19.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT8), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por S. G. D. L., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor, Levi de Leandro, em 16/03/2010, com DIP na data do requerimento administrativo (10/02/2011), e pagar-lhe as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, segundo o IPCA, e de juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O juízo apelado determinou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5001768-19.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO9), o INSS alega a ausência da qualidade de dependente do autor, tendo em vista que sua incapacidade teve início em 13/12/2033, quando já havia completado a maioridade em 21/11/2003, consoante o disposto no art. 17, III, do Decreto nº 3.048/99, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 8.213/91, que limita a condição de dependente ao filho não emancipado, seja ele menor de 21 anos ou inválido. Ressalta que o autor exerceu atividade laborativa, como empregado, nos períodos de 01/05/2000 a 24/06/2000 e de 01/05/2002 a 22/07/2002, a demonstrar sua indepedência econômica. Subsidiariamente, o apelante requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Contrarrazões da parte autora nos autos (processo 5001768-19.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZAP10).

Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001768-19.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de  remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES (processo 5001768-19.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT8), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por S. G. D. L., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor, Levi de Leandro, em 16/03/2010, com DIP na data do requerimento administrativo (10/02/2011), e pagar-lhe as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, segundo o IPCA, e de juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

​Preliminarmente, conheço da apelação interposta, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Da dispensa da remessa necessária

O Juízo a quo determinou a remessa necessária expressamente na sentença.

Ocorre que a remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Nesse ínterim, a Primeira Turma do STJ entendeu, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), que, após o Código de Processo Civil, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019)" grifou-se

Após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

2. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

3. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

4. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

6. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

7. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2014, época da propositura da presente ação (e-STJ fl. 20), superava R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais). 

8. Agravo interno desprovido.

(STJ, REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020)"

 Na mesma linha de entendimento, segue julgado desta 1ª Turma Especializada:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE QUANTO AOS PERÍODOS DE TRABALHO POSTULADOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
(...)
(TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021)"

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, não cabendo a remessa necessária.

Da legislação aplicável

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão, Levi de Leandro, em 16/03/2010 (processo 5001768-19.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 10), a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.

Da pensão por morte e seus requisitos

O benefício de pensão por morte será concedido a partir do óbito, quando o requerimento for efetuado até 30 dias após o fato, ou a partir do requerimento, quando requerido após este prazo, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)    

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) a relação de dependência com o instituidor.

No caso dos autos, é inequívoca a ocorrência do óbito, restando incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, que estava em gozo de benefício previdenciário quando de seu falecimento.

Da qualidade de dependente do filho maior inválido

A controvérsia cinge-se à condição de dependente do filho maior inválido com relação ao instituidor do benefício. 

O elenco dos dependentes do segurado encontra-se previsto no art. 16 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalte-se que, segundo a interpretação sistemática da lei de regência, a verificação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício de pensão por morte deve ocorrer no momento do fato gerador do benefício, qual seja, do óbito do instituidor da pensão. 

Portanto, não procede a alegação do INSS acerca da exigência da comprovação da invalidez antes de atingida a maioridade, uma vez que não há qualquer exigência legal nesse sentido, sendo irrelevante se surgiu antes ou após a chegada da maioridade, desde que tenha surgido antes do óbito do segurado.

A propósito, firmou-se o entendimento na jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez seja reconhecida posteriormente ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1768631 MG 2018/0241103-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)

Assim, no caso dos autos, que trata de filho maior e inválido, basta a comprovação da invalidez na data do óbito do instituidor. Ademais, não é necessária a comprovação da dependência econômica, que se presume, a teor do art. 16, § 4º, I, da Lei nº 8.213/91.

Por outro lado, é necessário ressaltar que a invalidez previdenciária diz respeito à  incapacidade laborativa total e permanente, consoante definida no art. 42 da Lei nº 8.213/91, como incapacidade para o exercício de atividade laborativa que permita prover o sustento. Não obstante, registre-se a alteração do art. 77, §2º, incisos III e IV, da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 13.135/2015, para contemplar também o dependente deficiente, que pode ou não representar incapacidade laborativa, dependendo do grau do impedimento da pessoa à participação plena em sociedade em igualdade de condições (art. 20, §2º da LOAS).

Do caso concreto

Ao que se depreende dos autos, o autor, nascido em 21/11/1982, contava com 27 anos de idade quando do óbito de seu genitor, ocorrido em 16/03/2010. Logo, se faz necessária a comprovação da condição de invalidez.

Para tanto, o autor foi examinado por dois peritos nestes autos.

A primeira perícia, realizada pelo médico-perito Dr. Kélio Ambrósio Lopes em 26/04/2014 (processo 5001768-19.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ATOORD7, fls. 9 a 12), atestou que o "Autor apresenta dificuldade em realizar atividades da vida civil independente devido a falta de uso de prótese e dor em pelve".

Consignou que:

​ 

Concluiu o Sr. Perito que: "O autor apresenta amputação de membro inferior esquerdo a nível de coxa, com 10 anos de evolução, não conseguiu adquirir prótese até o momento, em uso de muletas isso dificulta ainda mais sua vida, sendo incapaz de realizar qualquer tipo de atividade laborativa e de ter uma vida civil independente" (g.n.).

Já o segundo exame pericial, realizado em 25/02/2019, pelo médico do trabalho Dr. Ricardo Piccin Rondelli (processo 5001768-19.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ATOORD7, fls. 28 a 31), constatou incapacidade parcial e permanente do autor, tendo registrado o seguinte histórico:

No item relativo à incapacidade, constou:

Destaque-se, ainda:

Em que pese a divergência quanto à extensão da incapacidade, ambos os laudos demonstram considerável grau de comprometimento e limitação do autor, tanto que apontam a necessidade de auxílio para a realização de tarefas básicas.

Some-se a isso que as condições subjetivas do autor reforçam a reduzida possibilidade de exercer atividade laborativa que lhe possa prover a subsistência, considerando seu baixo nível de escolaridade, relato de exercício de atividade rural e comprovação de que, antes do acidente que o incapacitou, o autor possuiu um vínculo empregatício, como auxiliar de serviços gerais, que perdurou apenas de 01/05/2002 a 22/07/2022 (processo 5001768-19.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, PETINIC1, fl. 19), ou seja, atividades que exigem esforço físico incompatível com a condição atual do autor.​

Nesse contexto, conclui-se que a invalidez do autor (constatada desde 13/12/2003) é preexistente a data do óbito de seu genitor (16/03/2010). Aliás, o INSS sequer apresentou impugnação específica a esse respeito, senão apenas quanto ao fato de a invalidez ter eclodido após o autor ter atingido a maioridade.

Portanto, configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros (DIP)  desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/02/2011, conforme determinado na r. sentença.

Da correção monetária e taxa SELIC

Resta analisar, ainda, a impugnação constante do recurso do INSS quanto ao critério de correção monetária adotado na sentença, pretendendo que seja aplicado o INPC.

A rigor, a questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Nessa parte, assim definiu o dispositivo da sentença (processo 5001768-19.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT8):

"Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA".

A sentença merece reforma nesse tópico, uma vez que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC.

A propósito, registre-se que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE), quando ficou determinada a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93, enquanto o INPC, previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

De todo modo, determino, de ofício, que, a partir do mês de promulgação da EC  nº 113/2021, a apuração do débito se dê unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Dos honorários advocatícios

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, ao tratar-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, com observação dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Em razão do provimento parcial da apelação do INSS, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não é cabível.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001768-19.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA INADMISSÍVEL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. comprovação da condição de dependente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

1.  A sentença julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, na condição de filho maior inválido, em razão do falecimento do seu genitor, com DIP na data do requerimento administrativo (10/02/2011), e pagamento das prestações  atrasadas com correção monetária, segundo o IPCA, e juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

2. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, dispensando-se a remessa necessária.

3.  A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

4. No caso, como óbito do instituidor da pensão ocorreu em 16/03/2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. 

5. A controvérsia cinge-se à condição de dependente do filho maior inválido com relação ao instituidor do benefício. 

6. A verificação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício de pensão por morte deve ocorrer no momento do fato gerador do benefício, qual seja, do óbito do instituidor da pensão. Portanto, não procede a alegação acerca da exigência da comprovação da invalidez antes de atingida a maioridade, sendo irrelevante se surgiu antes ou após a chegada da maioridade, desde que tenha surgido antes do óbito do segurado.

7. A invalidez previdenciária diz respeito à  incapacidade laborativa total e permanente, consoante definida no art. 42 da Lei nº 8.213/91, como incapacidade para o exercício de atividade laborativa que permita prover o sustento. Não obstante, registre-se a alteração do art. 77, §2º, incisos III e IV, da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 13.135/2015, para contemplar também o dependente deficiente, que pode ou não representar incapacidade laborativa, dependendo do grau do impedimento da pessoa à participação plena em sociedade em igualdade de condições (art. 20, §2º da LOAS).

8. Os laudos periciais constantes dos autos demonstram considerável grau de comprometimento e limitação do autor, tanto que apontam a necessidade de auxílio para a realização de tarefas básicas.  Some-se a isso que as condições subjetivas do autor reforçam a reduzida possibilidade de exercer atividade laborativa que lhe possa prover a subsistência, considerando seu baixo nível de escolaridade, e desempenho de atividades que exigem esforço físico incompatível com a condição atual do autor.​

9. Nesse contexto, conclui-se que a invalidez do autor é preexistente a data do óbito de seu genitor. Aliás, o INSS sequer apresentou impugnação específica a esse respeito, senão apenas quanto ao fato de a invalidez ter eclodido após o autor ter atingido a maioridade. Portanto, configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros (DIP)  desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/02/2011, conforme determinado na r. sentença.

10. A sentença deve ser reformada somente quanto à correção monetária, a fim de que seja observado o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

11. A majoração dos honorários fixados na sentença em desfavor do INSS não é aplicável em razão do provimento parcial de seu apelo.

12. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001535448v8 e do código CRC d964f743.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/10/2023, às 18:1:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001768-19.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

PREFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por S. G. D. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023) E WALNER DE ALMEIDA PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00549, DE 31/08/2023), EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JÚDICE NETO, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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