Apelação/Remessa Necessária Nº 5001768-19.2021.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES (), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por S. G. D. L., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor, Levi de Leandro, em 16/03/2010, com DIP na data do requerimento administrativo (10/02/2011), e pagar-lhe as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, segundo o IPCA, e de juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O juízo apelado determinou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS alega a ausência da qualidade de dependente do autor, tendo em vista que sua incapacidade teve início em 13/12/2033, quando já havia completado a maioridade em 21/11/2003, consoante o disposto no art. 17, III, do Decreto nº 3.048/99, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 8.213/91, que limita a condição de dependente ao filho não emancipado, seja ele menor de 21 anos ou inválido. Ressalta que o autor exerceu atividade laborativa, como empregado, nos períodos de 01/05/2000 a 24/06/2000 e de 01/05/2002 a 22/07/2002, a demonstrar sua indepedência econômica. Subsidiariamente, o apelante requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contrarrazões da parte autora nos autos ().
Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001535446v5 e do código CRC 2f20ef14.
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Data e Hora: 8/8/2023, às 21:31:56