Apelação Cível Nº 5000515-93.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no ev. 1, SENT15 que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo.
Em razões recursais (ev. 1, APELAÇÃO16), o INSS alega, em síntese, (i) não haver início de prova material para comprovar o exercício da atividade rural da parte autora; (ii) ausência de provas sobre qual labor era realizado após os períodos registrados no CNIS como empregado rural; (iii) que o trabalho como diarista é próprio de contribuinte individual; (iv) aplicação indevida do IPCA em correção de benefício previdenciário.
Em contrarrazões (ev. 1, CONTRAZ17), I. F. se reporta aos argumentos lançados nos fundamentos da sentença.
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestar-se sobre o mérito da demanda (ev. 4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no ev. 1, SENT15 que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo.
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).
No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início .de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
Quanto ao requisito etário, esse resta demonstrado, dado que o autor, nascido em 05/05/1957 (ev. 1, INIC1, fl. 17), contava com 60 anos de idade na DER em 11/05/2017 (ev. 1, INIC1, fl. 15).
Sobre a qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe como provas materiais:
(i) certidão de casamento de 03/01/2000 em que o autor consta como lavrador (ev. 1, INIC1, fl. 16);
(ii) CTPS em que consta o autor como trabalhador braçal em agropecuária de 20/06/1985 a 31/12/1986 no Corrégo do Facão; como auxiliar de serviço gerais de 14/02/2000 a 13/03/2001 na Fazenda Aliança, situada no Córrego do Pitengo; como tratorista de 01/04/2005 a 02/09/2005 na Fazenda Santa Luzia; como trabalhador de pecuária de 04/04/2006 a 28/03/2007 na Fazenda São Geraldo, situada no Córrego Todos os Santos; com cargo de serviços gerais de 02/06/2009 a 03/12/2010 na Fazenda Lageado e como trabalhador rural de 14/06/2012 a 07/11/2012 na Fazenda Reginaldo Paiva, de forma que todas as fazendas citadas estão situadas em zona rural de Ecoporanga (ev. 1, PET2, fls. 20-21);
(iii) recibo de entrega da declaração do ITR de 2017 referente à Fazenda Reginaldo Paiva, em nome de Regina Paiva, empregadora do autor no período em que trabalhou neste imóvel (ev. 1, PET2, fl. 22);
(iv) declaração de exercício de atividade rural do Sr. Dalvair Barbosa dos Santos, proprietário da Fazenda Lageado, informando que o autor é trabalhador rural na condição de meeiro e labora em sua propriedade desde julho de 2013 até a presente data, sendo o documento datado em 27/04/2017 (ev. 1, PET2, fl. 23);
(v) escritura pública de doação de área anexa da Fazenda Lajeado, de 20/09/2004, em que o Sr. Dalvair Barbosa dos Santos, empregador do requerente mediante CTPS, é outorgado e qualificado no documento como agropecuarista (ev. 1, PET2, fls. 25-27);
(vi) termo de acordo de quitação de direitos trabalhistas em nome do proprietário da Fazenda Aliança de 19/04/2000, em que consta o requerente como trabalhador rural empregado, bem como garante a quitação dos salários relativos ao período de 01/04/1995 a 14/02/2000, em que a parte autora trabalhou neste local (ev. 1, PET2, fl. 28);
(vii) certidão do Cartório de Serviço Registral de Imóveis e Serventias Anexas em que o Sr. Delson Favaro Rossoni, empregador mencionado na CTPS da parte autora, é apresentado como adquirente do imóvel situado no Córrego do Pitengo (Fazenda Aliança), com data em 21/03/2018 (ev. 1, PET 2, fl. 29 e PET3, fl. 30);
(viii) escritura de venda e compra de 16/10/1980 cujo comprador de propriedade agro-pastoril situada no Córrego Todos os Santos (Fazenda São Geraldo) é o Sr. Jonoci Marçal de Souza, empregador citado na CTPS do autor (ev. 1, PET3, fls. 31-34);
(ix) registro de imóveis do Cartório de Serviço Registral de Imóveis e Serventias Anexas em que há registro de 06/02/2003 em que consta o Sr. Eduardo Fonseca Jardaim, empregador da parte autora conforme CTPS exposta, como adquirente de propriedade situada nas Margens do Rio do Norte (Fazenda Santa Lusia), sendo técnico-agrícola (ev. 1, PET3, fls; 35-37);
(x) ficha de matrícula do filho do requerente, em que o último consta como lavrador, com data de matrícula em 03/12/1987 (ev. 1, CONT8, fl. 96);
(xi) ficha médica do autor de 11/08/2003, em que sua profissão é apresentada como lavrador, com atendimentos até 2010 (ev. 1, CONT8, fl. 98);
(xii) fichas médicas da cônjuge do requerente com registro em 28/03/2001, 18/07/2013 e 20/06/2016, com profissão tida como rural (ev. 1, CONT8, fl. 99-101);
(xiii) entrevista feita pelo INSS em 30/05/2017 em que o autor expõe que atualmente trabalha nas terras do Sr. Dalvair sem vínculo empregatício (ev. 1, CONT9, fls. 102-103).
Tais documentos constituem início de prova material.
Os elementos dos autos são capazes de demonstrar a qualidade de segurado especial do autor, tendo em vista a presença de documentos que apontam o exercício das profissões de lavrador/trabalhador rural, além de documentação que indica trabalhos campesinos por parte do requerente.
Conforme já exposto, os Tribunais Superiores entenderam como desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, bastando um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada pela prova testemunhal. Portanto, é cabível a apresentação de provas materiais apenas sobre parte do período de tempo de labor rural que se pretende demonstrar, como pode-se observar no julgado abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Agravo no Recurso Especial nº 1538882/RS – Acórdão de 10/09/2019 – Publicado no DJ de 11/10/2019.” (grifei)
Nesse sentido, o autor juntou aos autos certidão de casamento em que consta sua profissão de lavrador, considerada como início de prova material razoável para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante entendimento que vai de encontro ao alegado na apelação:
A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...
(REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que os documentos em nome de terceiros - como pais, cônjuge, filhos - são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. Nesses casos, dificilmente todos os membros da família possuem documentos em seu nome, posto que, na maioria das vezes, estão concentrados na figura do chefe da família.
Sobre esse ponto, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental” (Súmula 73, do TRF4). Assim, a ficha médica com a profissão de trabalhadora rural acostada aos autos em nome da cônjuge do autor deve ser considerada para fins probatórios.
Ainda, a prova testemunhal (ev. 1, CONT11, fl. 119) confirmou o labor rurícola realizado pela parte autora, sendo uníssona quanto ao fato de o autor trabalhar até os dias atuais para a viúva do falecido Sr. Dalvair Barbosa e de que, desde criança, trabalhou na lavoura ou no curral.
Dessa forma, a declaração do Sr. Dalvair Barbosa, proprietário do imóvel em que a parte autora exerceu atividade rural de 2013 até, pelo menos, 27/04/2017, juntamente aos demais documentos supracitados e, principalmente, à prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o trabalho exercido pelo requerente em condição de segurado especial até a DER. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença nesse quesito.
Entretanto, merece prosperar a alegação do INSS no que se refere à correção monetária. De fato o juízo a quo equivocou-se ao definir a incidência do IPCA-E quando da atualização monetária, já que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC nesse caso.
Assim, quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001534666v40 e do código CRC 9c079f0a.
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Data e Hora: 24/08/2023, às 15:34:03