Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059355-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321, do CPC, c/c artigos 1º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80. 

A sentença está fundamentada, em suma, na assertiva de que a CDA utiliza indexador diverso da SELIC para a atualização monetária do débito tributário, o que ocasiona vício insanável no título executivo (evento 36). 

Fundamenta o Juízo de primeiro grau que: 

“[...] Verifica-se que a CDA padece de nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados.

Tratando-se de débitos tributários, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da SELIC, a partir de 01/01/96, que abrange correção monetária e juros de mora, excluindo-se, pois, qualquer outro índice.

[...]Importa salientar que tal índice de atualização monetária dos débitos em atraso não se confunde com o reajuste do valor da própria anuidade, este sim tratado pelo art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece a utilização do INPC.

Frise-se, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pela Resolução CJF nº 658/2020, prevê expressamente, em seu item 2.6, que os débitos inscritos em dívida ativa, relativos aos Conselhos Profissionais, serão atualizados com base nos mesmos parâmetros do Imposto de Renda, qual seja, utilização da taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento acrescidos de 1% no mês do pagamento, a partir de abril/1995. Confira-se:

 "2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2."(grifou-se)

Ocorre que, no caso dos autos, consta da CDA a utilização de indexador diverso da SELIC para atualização monetária dos débitos, senão que, ao adotá-lo, estabelece a cumulação com outros índices de juros, em absoluta desconformidade com a sistemática vigente.

Sendo assim, conclui-se pela inexigibilidade do título executivo, não havendo como prosseguir a execução. [...]” 

Em suas razões de apelo (evento 39), dentre outros argumentos, o COREN-RJ sustenta que:

"[...] A Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades. Observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei:

§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Deste modo, conclui-se que a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011, razão pela qual deve ser mantida POR SINTONIA E ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. [...]"

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia. 

O Conselho ajuizou esta execução em 2020, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2015 a 2019. 

Sabe-se que as contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e, por isso, são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos. 

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas. 

Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. 

Por sua vez, este TRF já havia sumulado entendimento reconhecendo a inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação de órgão fiscalizador, previsto na Lei nº 11.000/2004, in verbis:  

“Súmula 57 - São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”  

Como se vê, as Leis n.ºs 9.649/98 e 11.000/04, por atribuírem aos Conselhos de fiscalização profissional a competência para a instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.  

Noutro giro, a Lei n.º 6.994/82, declarada constitucional no julgamento do RE n.º 704.292/PR, já foi revogada.  

A Lei n.º 12.514/11, também declarada constitucional pelo STF, aponta, em seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).  

Na presente hipótese, como se verifica pela leitura da CDA, esta tem como fundamento legal a Lei n.º 12.514/11, e isto bastaria.  

No entanto, no que toca ao segundo fundamento, a CDA traz o seguinte texto: “Os valores apresentados acima são corrigidos pelo índice determinado na Lei Federal nº. 12.514/2011 e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Quantias atualizadas até a data de 23/03/2020”.  

E, quanto ao erro de lançamento em virtude da utilização do indexador equivocado, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tem-se que as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcrito:  

 “Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado) 

Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. 

Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos: 

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. 

[...] 

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos desta Turma Especializada em casos similares ao dos presentes autos: 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011.  LEGALIDADE ESTRITA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN/RJ), objetivando a anulação da sentença proferida, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, e 925, todos do CPC, combinados com artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, por vício contido na CDA.

2. Correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades ocorra pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título.

3. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. A referência, portanto, é ao artigo 61 da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.

5. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.

6. Dessa forma, a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável a simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072023-31.2017.4.02.5116, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 06/02/2023)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2013 A 2017. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2013 a 2017, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1/JF). 2. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário. 3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011). 5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 6. Sistematiza o Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.   9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito,  que fulmina o próprio lançamento,  não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 10. Apesar de ter fundamento legal na Lei nº 12.514/2011, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Logo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037468-96.2018.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 29/06/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CDA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. REDAÇÃO ATUAL DADA PELA LEI 14.195/2021. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. - Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, c/c o art. 330, inciso III, ambos do CPC/2015, em virtude de o valor da dívida ser inferior a cinco vezes o cobrado a título de anuidades, na forma do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação conferida pela Lei 14.195/2021. - O valor da anuidade devida por pessoa física ao CORECON/RJ, em 2021, era de R$ 489,30, nos termos da Resolução 44, de 04 de novembro de 2020. Desse modo, o quantum mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 2.446,50 (R$ 489,30 x 5), sendo que a cobrança efetuada na presente execução totaliza R$ 3.749,58, valor este que ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. - Por outro lado, em que pese a observância do quantum mínimo para a cobrança de anuidades, previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, tais exações devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.  - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Aplicabilidade do art. 37-A da Lei 10.522/2002; do art. 5º, §3º, da Lei 9.430/1996; e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.6 do anexo). - Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável. - No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg. STJ, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (REsp 1045472/BA, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (AC 0195334-07.2017.4.02.5101, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022). - Recurso de apelação do COREN/RJ desprovido, por fundamento diverso. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127095-21.2021.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 12/12/2022)

No presente caso, a CDA juntada à inicial não utiliza a taxa SELIC como indexador do valor devido, logo, a certidão é inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. 

A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. 

Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida, nos termos dos fundamentos expendidos. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação. 

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531485v6 e do código CRC 695d43ad.

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Documento:20001531486
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059355-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI N.º 12.514/2011.  LEGALIDADE ESTRITA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN/RJ), objetivando a anulação da sentença proferida, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321, do CPC, c/c artigos 1º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80.  

2. Correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades ocorra pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título.   

3. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.   

4. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.   

5. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.   

6. Dessa forma, a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável a simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.  

7. Apelação conhecida e desprovida.  

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531486v3 e do código CRC 08182c60.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/08/2023, às 17:40:07

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5059355-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 18/07/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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