Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005857-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, do evento 55, nos autos  de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada na ação civil pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 05/08/2020, por M. D. P. S. B. (SUCESSOR) e A. B. N. (SUCESSÃO), que rejeitou a alegação da autarquia de ocorrência de prescrição da pretensão executória.

Alega a autarquia, em suma, que deve ser reconhecida a prescrição no caso concreto, eis que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.

Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, provido o recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, aplicando-se, para tanto, o recente entendimento firmado pela Egrégia 1ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento dos agravos de instrumento nº 5004148- 39.2021.4.02.0000/ES e 5015668-30.2020.4.02.0000/ES.

Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no evento 2.

Decorrido o prazo para contrarrazões de agravado, certificado no evento 7.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse do Parquet no feito no evento 11. 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529158v3 e do código CRC f048b09f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005857-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.

A revisão pleiteada visa o cômputo dos salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994 com a correção pelo valor integral do índice de reajuste de salário mínimo (IRSM) daquele mês, no percentual de 39,67% e o pagamento das diferenças eventualmente devidas, nos termos reconhecidos no âmbito da ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES.

A discussão central aqui é sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução individual da referida Ação Civil Pública. 

REGRA GERAL: DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

Impende ressalvar, como premissa básica, da qual não nos afastamos, que a jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

Em outras palavras, uma vez transitada em julgado a ACP (ou  respectiva rescisória), passa a fluir o prazo prescricional para propositura da execução individual, independentemente de eventual tentativa de execução coletiva do julgado. Dessa forma, a demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não tem o condão de influenciar o prazo prescricional da ação individual.

Esta é a regra geral fixada no Tema 877 pelo Col. STJ: 

"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90).

Mas esta regra geral não é adequada à situação específica, como adiante se demonstrará.

AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO: DA SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO INICIALMENTE PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, QUE INIBIA A EXECUÇÃO JUDICIAL.

Com efeito, a ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

Por mais que se compreenda o que motivou o Juízo de primeiro grau a impor aquela restrição (buscava dar agilidade na fase de cumprimento do julgado sem sobrecarregar o Judiciário), a inconstitucionalidade e ilegalidade de tal limitação são claras, por ofensa à sistemática dos precatórios e ao direito subjetivo de ação, previstas na Constituição. 

Fato é que a sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas e que:

"com relação à obrigação de pagar os valores atrasados, desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além do acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada.

Embora a restrição fosse altamente questionável, nenhuma das partes naqueles autos recorreu sobre esse ponto, que foi mantido por esse Tribunal Regional Federal e transitou em julgado. Enfim, a coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

Naturalmente, esse procedimento atípico gerou incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, o Juízo explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

Enfim, até aquele momento, o que se extraía da conturbada história processual era que o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA COISA JULGADA

Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, que significava uma mudança relevante à sistemática definida no título transitado em julgado. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

Foi apenas com essa nova decisão que o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC:

"preliminarmente, tenho por inaplicável parte do dispositivo estabelecido na sentença de fls. 195/202, quando determinou que "O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento", eis que não se afigura possível o pagamento pela Fazenda Pública de valores originários de título executivo judicial sem observância do disposto no art. 100, caput e § 1º da CF/88. Com efeito, o pagamento de débito da Fazenda Pública em virtude de título judicial transitado em julgado, sem a expedição de precatório ou RPV, viola flagrantemente a Carta Constitucional."

A partir daí, passou a dispor também sobre a forma de pagamento dos valores atrasados, fixando, corretamente, que "o processamento e julgamento da execução de pagar, concernente ao título judicial decorrente da presente ação coletiva, deverão se dar através de execução individual".

Todavia, diante da manifestação de cumprimento voluntário pelo INSS, fixou, excepcionalmente, a competência daquele Juízo para processamento de execuções individuais "simplificadas", quando houvesse concordância da parte com os cálculos apresentados pelo INSS. Também restou consignado, dentre outras determinações, que:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009);

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

[...]

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).

DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO JUÍZO A QUO E DO TERMOS INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

Como já se ressaltou como premissa deste voto, a apresentação de cálculos pelo devedor não é causa interruptiva da prescrição, tampouco condição de exercício o direito de executar individualmente o título executivo. É apostar no sucesso, ou não, da execução coletiva, através das denominadas "execuções simplificadas". O entendimento firme nesse tribunal em ações similares é que a demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não tem o condão de influenciar o prazo prescricional da ação individual.

A principal hipótese de não início do prazo prescricional nesses casos é, para ações transitadas em julgado até 17.03.2016, a necessidade de apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 880. Todavia, esse não é o caso dos autos. 

Assim, pela análise da ACP em tela, observa-se que não houve exigência do fornecimento de fichas financeiras ou documentos similares por parte da Administração Pública, mas tão somente uma tentativa de execução coletiva do julgado (o que ainda persiste), com atribuição ao executado do dever de apresentar os cálculos relativos às diferenças devidas aos beneficiários, ou seja, tão somente a apresentação de cálculos prontos.

Reitere-se: esse não deveria ser um passo prévio, condição necessária para a posterior apuração dos direitos individuais, mas, de forma muito distinta, a mera apresentação de cálculos das diferenças devidas no âmbito da execução coletiva, no caso concreto, chamado de "execução de forma simplificada" pelo juízo.

Todavia, em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO

Com base nessa interpretação, o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, o Ministério Público Federal e o INSS adotaram uma série de medidas capazes de gerar nos segurados uma legítima expectativa de que não seria possível promover a execução individual antes da apresentação da documentação anteriormente mencionada. 

Por exemplo, o Juízo manifestou, em diversos momentos nos autos, que a execução individual somente poderia ser promovida em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo INSS. Ou seja, os segurados deveriam, necessariamente, aguardar o recebimento de tais documentos para, apenas em seguida, decidir entre (i) a execução simplificada ou (ii) a execução individual.

A título de exemplo, no acordo firmado na audiência realizada em setembro de 2014 ficou consignado que "Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal."

Em sentido similar, o Juízo ressaltou na decisão proferida em 04.10.2021 que:

no termo da audiência realizada em setembro de 2014, ficou consignado que 'ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

Na mesma decisão, consignou, ainda, que:

por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Ademais, há a informação de que os potenciais beneficiários da revisão em debate foram consistentemente orientados pelo juízo, pelo Ministério Público Federal e pelo próprio INSS de que deveriam aguardar o envio dos cálculos antes de tomar qualquer providência jurídica. Veja-se, mais uma vez, trecho da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Vitória em 04.10.2021:

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Essa informação, aliás, foi amplamente divulgada pelos principais meios de comunicação do Espírito Santo. A decisão anteriormente mencionada inclusive reproduziu notícia nesse sentido. 

Dessa forma, embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia.

Entendo que essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança1.

No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes. Aliás, vale a pena reproduzir as palavras de Shuenquener sobre o tema, especificamente no caso de informações estatais equivocadas2:

 "o princípio da proteção da confiança também pode ser empregado quando um particular recebe uma informação estatal incorreta. [...] O princípio ganha lugar nessa situação, porque há uma presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ainda que contenham dados incorretos, os atos podem ser capazes de levar o particular a crer no seu conteúdo e a agir de uma determinada maneira que mereça ser tutelada." 

Quanto à confiança no plano subjetivo e o exercício da confiança por meio de atos concretos, não há dúvidas de que os segurados adaptaram seu comportamento, ou seja, aguardaram o envio da documentação indicada em razão das informações prestadas pelas partes envolvidas na ACP. 

Por isso, embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, entendo que, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

A atuação dos particulares se deu com base nas orientações recebidas pelo MPF, pelo INSS e pelo Juízo da 6ª Vara de Vitória, partes envolvidas na Ação Civil Pública em questão, de modo que reverter a orientação nesse momento para adequá-la ao novo entendimento jurisprudencial representaria frustração de uma legítima expectativa.

Em outras palavras, se o Estado, por meio do Ministério Público Federal, do órgão responsável pela administração do Regime Geral de Previdência Social e da própria Justiça Federal do Espírito Santo, informa os interessados, durante anos e por diferentes instrumentos, que esses deveriam aguardar a apresentação de documentos para promover a execução individual do julgado em ação civil pública, seria impossível exigir conduta distinta dos indivíduos. Essa confiança é legítima e deve ser juridicamente protegida. 

Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão.

Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da  pretensão executória.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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1. SHUENQUENER, Valter. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niteroi: Impetus. 2009.
2. SHUENQUENER, Valter. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niteroi: Impetus. 2009.

 



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Documento:20001529160
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005857-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.  PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão a quo, em sede de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº  010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994).

2. Como regra geral, a data de trânsito em julgado é o termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implicam na interrupção da prescrição para a execução individual. 

3. No caso concreto, verificam-se peculiaridades na sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

4. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas

5. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado. Esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

6. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

7. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

8. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.

9. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

10. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da execução proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da  pretensão executória.

16. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005857-41.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 230, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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