Agravo de Instrumento Nº 5005857-41.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, do evento 55, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada na ação civil pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 05/08/2020, por M. D. P. S. B. (SUCESSOR) e A. B. N. (SUCESSÃO), que rejeitou a alegação da autarquia de ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Alega a autarquia, em suma, que deve ser reconhecida a prescrição no caso concreto, eis que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, provido o recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, aplicando-se, para tanto, o recente entendimento firmado pela Egrégia 1ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento dos agravos de instrumento nº 5004148- 39.2021.4.02.0000/ES e 5015668-30.2020.4.02.0000/ES.
Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no evento 2.
Decorrido o prazo para contrarrazões de agravado, certificado no evento 7.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse do Parquet no feito no evento 11.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001529158v3 e do código CRC f048b09f.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/8/2023, às 18:45:9