Agravo de Instrumento Nº 5015228-97.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 47) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 32).
Nas razões do recurso, o INSS sustenta que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF.
A parte embargante alega, ainda, que a questão jurídica objeto do recurso do INSS - possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva - está afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos (Tema 1.033 do STJ), impondo-se a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC.
Por fim, a parte embargante requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes; ou, ainda, para fins de prequestionamento do disposto nos artigos 97 e 98 do CDC, nos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos artigos 202, V, VI e p. único do Código Civil e nos artigos 534 e 786 do CPC, viabilizando a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões no evento 56.
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/7/2023, às 15:55:21