Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BRINOX METALURGICA SA (processo 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ, evento 141, APELAÇÃO1) contra a r. sentença (processo 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ, evento 135, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de A. F., requerendo a nulidade do modelo de utilidade MU8603192-9, para “pipoqueira com tampa transparente”, de titularidade da pessoa física Apelada, por não cumprir os requisitos de ato inventivo e unidade funcional, com base nos artigos 9º, 11, 12, 14 e 23 da LPI. O MM. Juízo julgou o pedido improcedente, entendendo, com base no laudo pericial, que o modelo de utilidade cumpre todos os requisitos de patenteabilidade.

Em seu recurso, a Apelante reitera os argumentos apresentados ao longo da demanda, alegando que o perito judicial não analisou corretamente a questão, uma vez que o modelo de utilidade em questão possui elementos que já integravam o estado da técnica, que não há ato inventivo no objeto e que a análise jurídica dos requisitos legais de registro foi incorreta, pelo que requer a reforma da sentença com a consequente nulidade do registro MU8603192-9.

Contrarrazões de A. F. (processo 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ, evento 149, CONTRAZ1) e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (processo 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ, evento 150, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 4/TRF).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Apelante requer a nulidade do modelo de utilidade MU8603192-9, para “pipoqueira com tampa transparente”, de titularidade da pessoa física Apelada, por não cumprir os requisitos de ato inventivo e unidade funcional, com base nos artigos 9º, 11, 12, 14 e 23 da LPI.

Entendo que não assiste razão à Apelante.

O afastamento das conclusões do perito pela autoridade judicial é admitida em circunstâncias excepcionais, como quando constatada a deficiência do trabalho realizado, sua desconexão com as provas ou sua suspeição, devendo haver fundamentação específica justificando o afastamento do entendimento do especialista e suporte probatório nos autos (art. 479 do CPC). A jurisprudência deste TRF-2 e do e. STJ se alinha nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CIRURGIÃO. AFASTAMENTO DA PROVA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de ação de indenização na qual a autora alega que teve o cólon do intestino perfurado por sonda em procedimento de retirada de cálculo renal, devido a erro do médico, que resultou em internação, além da necessidade de realização de laparotomia com drenagem de abscesso e colostomia.

2. O laudo pericial presente nos autos concluiu que a lesão produzida era inerente ao procedimento e que não havia evidências de falha técnica ou conduta antiética do médico que o realizou.

3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, o que não ocorreu na espécie.

4. Recurso especial provido.

(STJ. REsp n. 1.559.418/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/12/2015.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é manifestamente abusiva a cláusula contratual que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

2. De acordo com a orientação desta Corte Superior, o julgador não está vinculado ao laudo técnico inserido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de provas produzidos no processo.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.975.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. LAUDO PERICIAL. PARECER TÉCNICO DO INPI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação judicial que visa decretar a nulidade de patente de modelo de utilidade de capota marítima, sob o argumento de o modelo não constituir ato inventivo, porque não trouxe melhorias funcionais que já não estivessem no estado de técnica. Os pedidos autorais foram indeferidos em primeira instância, o que motivou o apelo.

2. O caso em análise versa sobre matéria que exige conhecimentos técnicos não jurídicos e, por isso, a prova pericial, conquanto não vincule o magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, é a que melhor pode lhe trazer subsídios para compreender a realidade dos fatos e julgar conforme o bom direito.

3. O laudo pericial constatou a presença de todos os requisitos de patenteabilidade e especificou as melhorias funcionais que são encontradas apenas no modelo de utilidade do réu, caracterizando a atividade inventiva exigida pela LPI. Além disso, o próprio INPI, entidade pública a quem, por excelência, cabe a análise técnica de inventos industriais para que recebam proteção legal, concedeu a patente, em sede administrativa, e confeccionou parecer técnico favorável especificamente para estes autos.

4. Diante da riqueza de informações técnicas, seja pelo laudo pericial, seja pelo parecer do INPI, não se sustenta o pleito de reforma da sentença, muito menos o de sua nulidade em razão da precariedade do laudo.

5. Apelação conhecida e, no mérito, improvida

(TRF-2. Apelação Cível 0180275-13.2016.4.02.5101/RJ. Relator Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho. Primeira Turma Especializada. Julgamento em 10/03/2022)

Nenhuma das alegações da Apelante contra o laudo pericial demonstram irregularidades no trabalho do expert. Pela sua própria posição processual, a assistência técnica de qualquer das partes não é isenta nos autos, presumindo-se ter interesse na resolução da lide em favor de quem lhe contratou. Além disso, o órgão judicial não detém conhecimento específico para questões de natureza eminentemente técnica, não possuindo ferramentas para avaliar adequadamente qual das partes possui razão nas avaliações unilateriais que lhe são apresentadas pelos litigantes. É essencialmente por isso que a legislação processual prevê a nomeação de um perito do juízo, profissional isento e com conhecimento técnico para analisar os fatos em conflito.

Ademais, é relevante ressaltar que o INPI se manifestou reiteradas vezes, administrativa e judicialmente, pela legalidade do registro. O corpo técnico do órgão administrativo, diferente da assistência técnica das partes, não possui interesse na resolução da questão em favor de quem quer que seja, devendo atuar pela legalidade de seus registros, como é sua função normativo-constitucional (REsp n. 1.460.516/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019). Tanto é que vemos na prática que em diversos casos o INPI se posiciona judicialmente pela nulidade de seus registros ao constatar que incorreu em erro na esfera administrativa.

Assim sendo, de um lado temos dois posicionamentos técnicos e isentos - perito judicial e INPI - que defendem a legalidade do registro em discussão, entendendo que o modelo de utilidade sob análise atende integralmente aos requisitos legais para seu registro. De outro, temos posicionamento da parte diretamente interessada na lide. Entende-se que o posicionamente judicial deve se guiar pela isenção e pelo conhecimento técnico.

Destarte, não havendo razões que justifiquem o afastamento das conclusões do profissional e tendo este concluído pela presença dos requisitos de ato inventivo e unidade inventiva, entendo pela manutenção da sentença.

Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, em desfavor da Apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.



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Apelação Cível Nº 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE. NECESSIDADE DE SEGUIR O LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DA ATUAÇÃO DO INPI.

- ​Trata-se de apelação cível interposta por BRINOX METALURGICA SA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de A. F., requerendo a nulidade do modelo de utilidade MU8603192-9, para “pipoqueira com tampa transparente”, de titularidade da pessoa física Apelada, por não cumprir os requisitos de ato inventivo e unidade funcional, com base nos artigos 9º, 11, 12, 14 e 23 da LPI. O MM. Juízo julgou o pedido improcedente, entendendo, com base no laudo pericial, que o modelo de utilidade cumpre todos os requisitos de patenteabilidade.

- O órgão judicial não detém conhecimento específico para questões de natureza eminentemente técnica, não possuindo ferramentas para avaliar adequadamente qual das partes possui razão nas avaliações unilateriais que lhe são apresentadas pelos litigantes. É essencialmente por isso que a legislação processual prevê a nomeação de um perito do juízo, profissional isento e com conhecimento técnico para analisar os fatos em conflito.

- O afastamento das conclusões do perito pela autoridade judicial é admitida em circunstâncias excepcionais, como quando constatada a deficiência do trabalho realizado, sua desconexão com as provas ou sua suspeição, devendo haver fundamentação específica justificando o afastamento do entendimento do especialista e suporte probatório nos autos (art. 479 do CPC). Precedentes.

- O corpo técnico do INPI, diferente da assistência técnica das partes, não possui interesse na resolução da questão em favor de quem quer que seja, devendo atuar pela legalidade de seus registros, como é sua função normativo-constitucional. Precedentes.

- Não havendo razões que justifiquem o afastamento das conclusões do perito judicial, o posicionamente judicial deve se guiar pela isenção e pelo conhecimento técnico.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/11/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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