Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017340-67.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO e recurso adesivo interposto por S. G. D. L., F. S. D. S., T. L. D. S. e T. L. D. S. contra sentença (evento 82 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 5017340-67.2018.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido da parte Autora para “condenar a União Federal ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos autores, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a primeira autora, Sonia, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos demais, com correção desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362), mais juros de mora desde o evento danoso (súmula n.º 54 do STJ), aplicando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal”. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 8% (oito por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos Autores.

Na origem, narram os Autores que Thiago Lima da Silva, no dia 11/10/2017, exercia serviço militar quando foi vítima de projétil de arma de fogo nas dependências da base militar da Aeronáutica e foi a óbito. Por essa razão, requer a parte Demandante o reembolso de todas as despesas com o evento danoso, bem como o ressarcimento pelos danos morais suportados, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (evento 1 - 1ª Instância).

Em suas razões recursais, a União alega, em síntese que: I) não existe previsão legal no Estatuto dos Militares acerca da indenização por dano moral; II) o montante indenizatório deve ser reduzido sob pena de enriquecimento sem causa dos Apelados; III) a TR deve ser o índice adotado para fins de correção monetária (evento 88 - 1ª Instância).

Em recurso adesivo, a parte Autora sustenta, em síntese, não haver sucumbência recíproca no caso ora em análise, na medida em que o juízo de origem condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado (evento 103 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a parte Autora/Apelada requer o desprovimento do recurso da União (evento 102 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a União alega, pugna pelo desprovimento do recurso adesivo (evento 109 - 1ª Instância).

O douto Ministério Público Federal opina pelo desprovimento dos recursos da União e da parte Autora (evento 5 - 2ª Instância).

VOTO

Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo, a seguir, ao exame do mérito recursal.

Consoante abalizada a doutrina “A responsabilidade civil está fundada no princípio neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre – seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado". (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Salvador: ed. Juspodium, 2018, p. 874).

De outro lado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da UNIÃO, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:

“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Desse modo, os danos causados pelos agentes públicos federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.

In casu, a controvérsia cinge-se em definir se a União deve ou não ser responsabilizada por danos morais em decorrência do óbito do militar em serviço após ser alvejado por projétil de arma de fogo disparado por outro militar, no interior da base da Aeronáutica.

O dano moral sucintamente pode ser definido com uma ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como nome, honra, integridade física e psíquica, dentre outros. Os direitos da personalidade possuem um rol exemplificativo, razão pela qual não é possível se delimitar aprioristicamente todas as possibilidades de violação desse grupo de direitos. Ao realizar um diálogo interdisciplinar entre o instituto da responsabilidade civil e o direito constitucional, verifica-se que o dano moral se configura quando ocorre alguma lesão à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da CRFB/88.

Analisando-se os autos, verifica-se estar presente a ocorrência da lesão à personalidade da parte Autora, na medida em que se mostra incontroverso o fato de a morte do servidor ter sido causada por conduta imperita de seu colega de profissão (evento 1, P_FLAGRANTE13, página 21 - 1ª Instância), o que gerou o abalo extrapatrimonial alegado pelos Demandantes. 

Ademais, conforme depoimento do condutor (testemunha), não havia ambulância no local do acidente, agravando o risco de morte do militar vitimado, o que acabou se concretizando (evento 1, P_FLAGRANTE13, página 15 - 1ª Instância). Ressalte-se que, ao contrário do sustentado pela União, a existência de lei específica que rege a atividade militar, no caso o Estatuto dos Militares, não isenta a responsabilidade do Estado por danos morais causados em decorrência de acidente sofrido po militar durante as atividades castrenses, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, consultem-se, dentre numerosos outros, o seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército. (Destaquei)

2. É possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes.

3. Em relação à responsabilidade civil da União, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp n. 1.679.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) (Grifos meus)

 

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército (EDcl no AgRg no REsp 1220629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011). Precedentes. (Destaquei)

2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, é possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.214.848/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) (grifos meus)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/80, há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. (Destaquei)

3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte.

4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral."

(REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/5/2015.) (destaquei)

Dessa forma, resta demonstrado o dever de a União ressarcir os danos existenciais nos valores adequadamente fixados pela douta sentença, ou seja, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a genitora do de cujus e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os irmãos, considerando-se  a intensidade do abalo suportado e a gravidade da conduta da Ré/Apelante que causou o acidente pelo disparo de arma de fogo e pela falha na prestação de socorro por não possuir uma ambulância no local fato danoso.  

O douto Magistrado sentenciante entendeu da mesma maneira, conforme trecho da r. sentença abaixo citado (​evento 82 - 1ª Instância​):

“É incontroverso nos autos o fato de o filho e irmão dos autores, Thiago Lima, ter sido atingido por projétil de arma de fogo, no interior de base militar da Aeronáutica, disparado, em sessão de treinamento, por colega de farda que manuseava, pela primeira vez e de forma imperita (já que efetuou disparo de teste apontando a arma na direção dos colegas e sem perceber que a última estava municiada), a pistola Imbel que recebera de superior hierárquico.

Como se vê, o dano que os autores suportaram - e ainda suportam - pela morte de seu filho e irmão decorreu de ação culposa de agente do Estado, praticada no interior de repartição pública e em horário de serviço, com arma de propriedade das Forças Armadas, sendo inegável na espécie o dever estatal de indenizar, comprovado que está o nexo causal entre a conduta imperita e o resultado lesivo.

(...)

No que tange ao quantum compensatório, deve ser fixado nos montantes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a autora Sonia, mãe do falecido, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos demais autores, Fernando, Thayssa e Thyelli, irmãos da vítima. Ditos valores tomam por base os montantes médios que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera adequados para situações como a dos autos e não se mostram irrisórios ou exorbitantes. Prestam-se, na concepção deste juízo, a compensar de alguma forma os autores pela terrível experiência que viveram, com efeitos tão deletérios quanto permanentes, observada a necessária distinção entre a perda de filho e a do irmão. Note-se, mais, que nenhum elemento há nos autos a indicar que o militar vitimado estivesse, em vida, alijado do convívio familiar ou desconectado sentimentalmente da mãe e dos irmãos, havendo de se presumir, pois, o oposto.”

Aliás, no que tange ao valor da reparação moral, o douto Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento dos recursos, sustentou idêntico entendimento, conforme trecho do parecer, abaixo citado (evento 5 - 2ª Instância​):

“O montante do valor da reparação moral deve observar o caráter pedagógico da condenação, a fim de que a administração militar invista mais em treinamentos de soldados e de formas de evitar acidentes como o ocorrido, sem caracterizar, contudo, enriquecimento ilícito de quem o recebe. O valor fixado pelo Juízo a quo deve ser mantido porque está dentro do parâmetro de até 500 salários-mínimos admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de responsabilidade civil com resultado morte.” (Destaquei)

No que tange ao recurso adesivo da parte Autora, em que sustenta  não se verificar, na espécie, a sucumbência recíproca, penso que não lhe assiste razão, na medida em que o pedido de reembolso das despesas com o evento danoso foi julgado improcedente por não haver, nos autos, comprovação do montante despendido pelos Demandantes. Com efeito, ao contrário do alegado, a União não ficou vencida na presente demanda, uma vez que a procedência parcial dos pedidos ensejou a sucumbência recíproca, impondo a condenação de ambas as partes, Autora e Ré, em honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, como estabelecido na sentença. Deste modo, o recurso adesivo não merecer acolhida.-

Por fim, diante do desprovimento da apelação da União e do recurso adesivo da parte Autora e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários recursais,  nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, à apelação da União e ao recurso adesivo da parte Autora, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais devidos pelas partes recorrentes, Autora e Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em desfavor da parte Autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527775v20 e do código CRC 4c47b02e.

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Apelação Cível Nº 5017340-67.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                          /ddz

Os direitos do militar decorrentes do acidente sofrido em serviço serão preservados à luz da legislação de regência, qual seja a Lei Federal n. 6.880/80, uma vez que o art. 37, §6º, da CF/88 se dá na direção da Administração aos administrados, não sendo ali tratado a relação entre a Administração e seu agente.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "não cabe danos morais por acidente ocorrido em atividade desenvolvida por militar em razão do cargo. Relação de Direito Administrativo regida pelo Estatuto dos Militares, o que afasta a culpa extracontratual ou aquiliana" (STJ, REsp n. 476.549/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 20.3.2006). 

No mesmo sentido, este e. Tribunal ao se manifestar sobre o tema, concluiu que "a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB/88 refere-se aos danos sofridos por terceiros em razão de conduta praticada por agente público ou por prestador de serviço público. Não abarca, portanto, os fatos decorrentes do vínculo jurídico entre os próprios agentes (servidores/militares) e a Administração Pública" (TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0170168-75.2014.4.02.5101, Juiz Federal Convocado Vigdor Teitel, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 19/06/2018)

Ao contrário do que afirma o juízo a quo, entendo que o conjunto probatório inserto aos autos não é suficiente para concluir pela responsabilização do Estado pelo óbito do militar, não demonstrando, as autoras, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

Em que pese o abalo sofrido ser inestimável, uma vez que não se pode mensurar a dor de perder um familiar, entendo incabível o pedido de indenização de danos morais no caso, não havendo que se falar em responsabilidade civil da União, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Pelo exposto, divirjo do relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, e NEGAR PROVIMENTO à apelação das partes autoras. Reformo a sentença de evento 82 - JFRJ e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584869v11 e do código CRC f0d3d624.

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Apelação Cível Nº 5017340-67.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.  REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR EXISTENTE, RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDOS. 

1. Cuida-se de remessa necessária, que se reputa existente, de apelação da União e de recurso adesivo da parte Autora inerpostos contra sentença que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido da parte Autora para “condenar a União Federal ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos autores, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a primeira autora, Sonia, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos demais, com correção desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362), mais juros de mora desde o evento danoso (súmula n.º 54 do STJ), aplicando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal”. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 8% (oito por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos Autores.

2. De início, embora não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório.

3. No mérito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da UNIÃO, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, os danos causados pelos agentes públicos federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.

4. O dano moral pode ser definido com uma ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como nome, honra, integridade física e psíquica, dentre outros. Os direitos da personalidade possuem um rol exemplificativo, razão pela qual não é possível se delimitar aprioristicamente todas as possibilidades de violação desse grupo de direitos. Ao realizar um diálogo interdisciplinar entre o instituto da responsabilidade civil e o direito constitucional, verifica-se que o dano moral se configura quando ocorre alguma lesão à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da CRFB/88.

5. ​Analisando-se os autos, verifica-se presente a ocorrência da lesão à personalidade da parte Autora, na medida em que se mostra incontroverso o fato de a morte do servidor ter sido causada por conduta imperita de seu colega de profissão, o que gerou o abalo extrapatrimonial alegado pelos Demandantes. Ademais, conforme inquirição do condutor (testemunha), não havia ambulância no local do acidente, agravando o risco de morte do militar vitimado, o que acabou se concretizando. Ressalte-se que, ao contrário do sustentado pela União, a existência de lei específica que rege a atividade militar, no caso o Estatuto dos Militares, não isenta a responsabilidade do Estado por danos morais causados em decorrência de acidente sofrido po militar durante as atividades castrenses, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Dessa forma, resta demonstrado o dever de a União ressarcir os danos existenciais para a genitora do de cujus e para os seus irmãos, em decorrência da intensidade do abalo suportado e da gravidade da conduta da Ré/Apelante, que causou o acidente pelo disparo de arma de fogo, e pela falha na prestação de socorro por não possuir uma ambulância no local fato danoso.  

7. Como consignado na r. sentença e ratificado pelo Ministério Público Federal: "no que tange ao quantum compensatório, deve ser fixado nos montantes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a autora Sonia, mãe do falecido, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos demais autores, Fernando, Thayssa e Thyelli, irmãos da vítima. Ditos valores tomam por base os montantes médios que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera adequados para situações como a dos autos e não se mostram irrisórios ou exorbitantes. Prestam-se, na concepção deste juízo, a compensar de alguma forma os autores pela terrível experiência que viveram, com efeitos tão deletérios quanto permanentes, observada a necessária distinção entre a perda de filho e a do irmão. Note-se, mais, que nenhum elemento há nos autos a indicar que o militar vitimado estivesse, em vida, alijado do convívio familiar ou desconectado sentimentalmente da mãe e dos irmãos, havendo de se presumir, pois, o oposto.”

8. Quanto ao recurso adesivo da parte Autora, alegando o descabimento do reconhecimento de sucumbência recíproca, não lhe assiste razão, na medida em que o pedido de reembolso das despesas com o evento danoso foi julgado improcedente, por não haver comprovação do montante despendido pelos Demandantes. No caso, ao contrário do alegao, a União não ficou vencida na presente demanda, uma vez que a procedência parcial dos pedidos ensejou a sucumbência recíproca, impondo a condenação de ambas as partes, Autora e Ré, em honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, como estabelecido na sentença. 

9. Remessa necessária, apelação da União e recurso adesivo da parte Autora desprovidos. Sentença confirmada. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes recorrentes, Autora e Ré, majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em desfavor da parte Autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte Autora, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais devidos pelas partes recorrentes, Autora e Ré, arbitrados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em desfavor da parte Autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527776v10 e do código CRC 31dd501f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2023

Apelação Cível Nº 5017340-67.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 01/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, À APELAÇÃO DA UNIÃO E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELAS PARTES RECORRENTES, AUTORA E RÉ, QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 82 - JFRJ E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO, PARCIALMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO E, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELAS PARTES RECORRENTES, AUTORA E RÉ, QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas