Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013887-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento assim ementado:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO – LEI Nº 13.463/2017 – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA

 

1. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado, comandando, ainda, à instituição financeira depositária a transferência automática dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF)

2. Na esteira do recente entendimento da Corte Suprema, não cabia ao legislador estabelecer uma forma de cancelamento automático realizado diretamente pela instituição financeira sem a anterior oitiva da parte, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio subsequente à data do depósito dos valores não levantados, a Lei nº 13.463/2017 afronta, igualmente, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, violando os princípios da segurança jurídica, da inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais.

4. Agravo de instrumento de União não provido"

Em suas razões (ev. 42), a UNIÃO pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, alegando, em síntese, o seguinte:

"Restou demonstrado nos autos, que no momento da liberação da verba para a parte credora promover o levantamento do precatório mediante depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito ao levantamento do crédito e tratando-se de direito oponível contra o Estado e como tal e qualquer outro, deve ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação retrocitada. Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em promover o levantamento no tempo hávil e que não restou comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de suspensão/interrução desse direito, temos que pereceu o direito dos substituídos para promover os atos necessários ao recebimento de seus créditos e – de consequência – não fazem mais jus a expedição de novo Precatório/RPV para quitação dos valores prescritos." 

Requer o provimento do recurso que também é apresentado com fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523631v4 e do código CRC 1d2ea521.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013887-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração interpostos em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 

Não merece prosperar a irresignação da Embargante, eis que houve a adequada análise das questões trazidas quando do julgamento do respectivo recurso, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 

No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentada a questão da prescrição, como se transcreve a seguir:

"...Ainda que assim não fosse, havendo o depósito dos valores devidos, a fase de execução é exaurida e, nesta hipótese, a prescrição da pretensão executória não resta configurada, pois faltaria, tão somente, o saque do montante, independente de qualquer outra nova pretensão jurídica a ser deduzida em juízo.

Corroborando tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28.86%. PRECATÓRIO/RPV CANCELADOS NA FORMA DA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO PRIMEIRO DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a decisão agravada que afastou a prescrição da pretensão executória, convencido o juízo a quo de que, cancelada a requisição na forma do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, o pedido de nova requisição na forma do art. 3º não se sujeita a prazo prescricional. 2. A execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Precedentes do STJ. O trânsito em julgado em novembro/2000 projetou inicialmente a prescrição da pretensão executória para novembro/2005, mas, deflagrada a execução em maio/2002, não houve prescrição e a execução extinguiu-se pela expedição dos precatórios/RPVs e o subsequente depósito do valor devido, com a efetiva satisfação do direito de crédito. 3. O valor requisitado em julho/2013 foi depositado em outubro/2014, mas o requisitório cancelado em razão do decurso do prazo do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, com novo relatório de requisição em setembro/2019. O precatório tem natureza jurídica de procedimento de cunho administrativo posterior ao término da execução contra a Fazenda Pública e o gerenciamento dos recursos cabe ao Judiciário em exercício de atribuição administrativa - atípica, pois despida de caráter jurisdicional, à luz da súmula STJ 311. 4. Não há prescrição da pretensão executória pelo tempo decorrido entre a data do depósito do precatório/RPV cancelados e o pedido de expedição de novo requisitório, também na forma da Lei nº 13.463/2017, porque não houve inércia do credor na promoção, a tempo, dos atos executórios. Como o cancelamento decorreu de determinação legal, trata-se de trâmite meramente administrativo, posterior à própria conclusão da execução. Tampouco há prescrição intercorrente. Precedentes da 1ª Turma do STJ e deste TRF2. 5. Não se desconhece que a 2ª Turma do STJ, em decisões desprovidas de efeito vinculante, afirma a sujeição da pretensão à expedição de novo precatório/RPV a prazo prescricional quinquenal, mas a fluência do prazo começa da data do cancelamento do precatório/RPV, momento em que configurada a lesão que faz surgir a pretensão. Na hipótese, o cancelamento data de 2017, a contar da edição da Lei nº 13.463/2017. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF/2ª Região; AI 0000497-21.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada; DJE 15/02/2021; Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão)

“PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS - LEI 13.463/2017 - EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA. I - A Resolução Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 43, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. Entretanto, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. II - Tendo havido o depósito dos valores executados, a fase de execução encontra-se exaurida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. O que falta, neste caso, é o saque do montante, ou seja, o direito de a parte movimentar os valores depositados a título de pagamento. III - No que diz respeito à atualização do montante não sacado pela parte agravada, tanto a decisão de fl. 453 e a decisão agravada (fls. 462-463), nada mencionaram a tal respeito, sendo certo que após o depósito passa a fluir daí em diante apenas atualização pelo critério dos depósitos judiciais. IV - Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF/2ª Região; AI 0004158-42.2019.4.02.0000; 1ª Turma Especializada; DJE 29/04/2020; Rel. Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva)

Ante o exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em apreço.

O RPV foi expedido em favor da agravada e, posteriormente, transferido para a conta única do Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei 13.463.

Em recente decisão do STF, na ADI 5755, restou caracterizada a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nestes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº ADI 5755 / DF 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: ( i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor. 3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. 8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes. 9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente.

(STF – ADI 5755 – Relator: Ministra Rosa Weber – Plenário. Data da decisão: 30/06/22)

A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado, comandando, ainda, à instituição financeira depositária a transferência automática dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) . De valia, no ponto, o art. 9º do Código de Processo Civil de 2015: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

Na esteira do recente entendimento da Corte Suprema, não cabia ao legislador estabelecer uma forma de cancelamento automático realizado diretamente pela instituição financeira sem a anterior oitiva da parte, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio subsequente à data do depósito dos valores não levantados, a Lei nº 13.463/2017 afronta, igualmente, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, violando os princípios da segurança jurídica, da inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais.

Portanto, se o cancelamento não pode ser efetivado sem a intimação da parte, não há que se falar em prescrição."

Na verdade, o que busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo. 

Destaque-se que é defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, COMO ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. OMISSÃO RECONHECIDA, MAS, NO MÉRITO, REJEITADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. Em relação à ausência de pronunciamento acerca da incidência da Súmula 7/STJ, os aclaratórios devem ser acolhidos, tendo em vista que o ponto foi suscitado nas contrarrazões do Recurso Especial.

2. Cabe esclarecer, no entanto, que os fundamentos do acórdão proferido no STJ em momento algum infirmaram as premissas fáticas e/ou probatórias que embasaram a decisão proferida no Tribunal de origem. Ademais, a discussão a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.734/2012 é de natureza estritamente jurídica, o que afasta a incidência do referido enunciado sumular.

3. Fica suprida a omissão para esclarecer que a hipótese não comporta aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Relativamente aos demais questionamentos, tem-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.

(EDcl no REsp n. 1.650.546/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023)

Trata-se, portanto, de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração de UNIÃO.

 

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523632v3 e do código CRC a9adbadb.

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Agravo de Instrumento Nº 5013887-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 

2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 

3. No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes.

4. Embargos de declaração de União a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523633v3 e do código CRC 6b69f7dd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013887-02.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 17/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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