Agravo de Instrumento Nº 5013887-02.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento assim ementado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO – LEI Nº 13.463/2017 – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA
1. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado, comandando, ainda, à instituição financeira depositária a transferência automática dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF)
2. Na esteira do recente entendimento da Corte Suprema, não cabia ao legislador estabelecer uma forma de cancelamento automático realizado diretamente pela instituição financeira sem a anterior oitiva da parte, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio subsequente à data do depósito dos valores não levantados, a Lei nº 13.463/2017 afronta, igualmente, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, violando os princípios da segurança jurídica, da inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais.
4. Agravo de instrumento de União não provido"
Em suas razões (ev. 42), a UNIÃO pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, alegando, em síntese, o seguinte:
"Restou demonstrado nos autos, que no momento da liberação da verba para a parte credora promover o levantamento do precatório mediante depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito ao levantamento do crédito e tratando-se de direito oponível contra o Estado e como tal e qualquer outro, deve ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação retrocitada. Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em promover o levantamento no tempo hávil e que não restou comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de suspensão/interrução desse direito, temos que pereceu o direito dos substituídos para promover os atos necessários ao recebimento de seus créditos e – de consequência – não fazem mais jus a expedição de novo Precatório/RPV para quitação dos valores prescritos."
Requer o provimento do recurso que também é apresentado com fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523631v4 e do código CRC 1d2ea521.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 31/7/2023, às 13:6:10