Apelação Cível Nº 5001259-78.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação de M. M. G. e do INSS, em face da sentença, de 28/06/2021 (), retificada em 17/12/2021 (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, para negar o pedido de reconhecimento do período rural de 30/10/1970 a 30/04/1987; reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial, o período de 01/06/1999 a 12/11/2018 (fator de conversão de 1,2); e negar o pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo, considerando a sucumbência recíproca (art. 86, NCPC), condenou as partes no pagamento dos honorários advocatícios, fixados “em 10% do sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§2º, CPC), sendo 5% para o autor e 5% para o réu, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC-2015, devendo em relação à autora a exigibilidade da verba ficar suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficência, em razão da concessão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/2015)”. Sem custas, tendo em vista a Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Nas razões recursais (), insiste a parte autora que faz jus à averbação do período de 30/10/1970 a 30/04/1987, relativo ao exercício da atividade rural. Afirma que trabalha na roça desde 8 anos de idade, “em regime de economia familiar com os pais, como colonos na zona rural de Vargem Alta/ES”. Sustenta existir início de prova material da atividade campesina, o qual foi corroborado pela prova testemunhal. Alega ser possível o cômputo da atividade rural para menores de 12 anos, nos termos do Ofício-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/05/2019, determinando a todas as agências a contabilização do trabalho do segurado exercido a partir de qualquer idade, tendo em vista Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100; do precedente da TNU no PEDILEF nº 00021182320064036303 e da jurisprudência do STJ admitindo essa possibilidade, a exemplo do AgInt no AREsp 956558/SP.
O INSS, na apelação (), defende que houve erro material quanto ao fator de conversão de tempo especial em comum, pois, em se tratando de segurada do sexo feminino, esse fator é de 1,2. Afirma que a sentença considerou o período de 04/05/1987 a 31/05/1999 prestados para os Municípios de Cachoeiro de Itapemirim/ES e Vargem Alta/ES, como de tempo de contribuição, o qual foi expressamente excluído pela própria autora na petição inicial e objeto de CTC destinada a RGPS. Sustenta que “Sem o tempo de contribuição em debate, resta o tempo especial de 01/06/1999 a 12/11/2018, o qual, convertido em tempo comum pelo fator 1.2, totaliza 23 anos, 4 meses e 9 dias, conforme cálculo da sentença, inferior aos 30 anos de contribuição legalmente exigidos, de modo que a autora não faz jus ao benefício”.
Manifestação do INSS no , requerendo ao juízo delimitar os contornos do cumprimento da obrigação de fazer, com a posterior intimação direta da CEAB-DJ.
A parte autora, instada, não apresentou contrarrazões (Evento 53/55).
O juízo, reconhecendo a existência de erro material, retificou a sentença, para rejeitar o pedido de reconhecimento do período rural de 30/10/1970 a 30/04/1987; acolher o pedido, para reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial, o período de 01/06/1999 a 12/11/2018 (fator de conversão de 1,2); e rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ().
A parte autora, em complemento às razões de apelação (), requereu o reconhecimento e averbação do período rural de 30/10/1970 a 30/04/1987, como segurada especial; a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, em 13/11/2018, computando-se a atividade rural e a urbana com a conversão do tempo especial; e a alteração, se necessário, da DER para o momento de implemento do tempo mínimo de contribuição, com o cômputo das contribuições realizadas após o requerimento administrativo, nos termos do Tema 995.
Contrarrazões do INSS no .
A autarquia ratificou todos os termos da apelação já interposta no Evento 50 ().
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Não conheço da apelação do INSS, uma vez que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência do erro material na sentença (), acolheu a sua pretensão recursal em relação ao fato de conversão aplicado e à exclusão do cálculo do tempo contributivo da parte autora do período de 04/05/1987 a 31/05/1999.
Considerando que foi atendida a pretensão da autarquia previdenciária, o seu recurso não deve ser conhecido por perda de objeto.
Conheço da apelação da parte autora, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Inicialmente, a EC 103/2019, art. 3º, resguardou o direito adquirido daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a sua vigência, em 13/11/2019. Considerando a data do requerimento administrativo ser anterior à Reforma da Previdência (DER em 06/03/2018; evento 1, INIC1, Página 94), aplica-se a legislação pregressa, à vista princípio tempus regit actum.
A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tiver completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.
O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
O tempo de labor rural posterior à Lei de Benefícios, porém, somente pode ser computado se forem recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias facultativas, nos termos dos arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e 21 da Lei 8.212/91 e da Súmula nº 272, do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas").
Em relação à comprovação da atividade campesina, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que basta a apresentação de documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.
O atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.
A Lei nº 8.213/91 admite como prova do efetivo exercício de atividade rural os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:
“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – revogado.
IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).
No aspecto, insta ressaltar que a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, art. 54, vigente à época dos fatos, traz também inúmeros documentos aptos à demonstração do labor rural.
A Corte Superior entende ainda que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).
Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).
Noutro ponto, relativamente à questão etária, a Primeira Turma do Tribunal do STJ, no julgamento do agravo interposto no RESP n. 956.558-SP, admitiu ser possível o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos e seu reconhecimento para fins de aposentadoria. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
No mesmo sentido, o STF, na decisão monocrática proferida no ARE 1365182/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, publ. 15/06/2022, negou provimento ao agravo manejado contra a decisão inadmitindo o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a possibilidade do cômputo de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários havia sido reconhecida.
No decisum, o Min. Edson Fachin consignou que "o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, a qual considera que ao menor de idade, trabalhador, cabe receber os benefícios previdenciários decorrentes de suas atividades, mesmo quando o contrato de trabalho é considerado nulo, posto que as normas em questão foram criadas a fim de proteger e garantir a dignidade do menor, e não prejudicá-lo".
Em 23/06/2022, a TNU, por sua vez, no Tema n. 219, firmou a seguinte tese:
“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”
No caso, M. M. G., 60 anos, solteira, juntou aos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os documentos seguintes, dentre outros:
- Certidão de nascimento, ocorrido no município de Vargem Alta/ES (Evento 1, OUT7, Página 1);
- Certidão de óbito do genitor, em 04/03/1984, em que consta a profissão de lavrador (Evento 1, OUT7, Página 2);
- Carnê de pagamento de benefícios do INPS em nome da mãe, do ano de 1987, em que consta o pagamento de pensão - rural (Evento 1, OUT7, Páginas 3/6);
- Ficha e carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiro de Itapemirim em nome da mãe, com admissão em 22/09/1993, em que está qualificada como lavradora, na categoria de meeira, e na qual consta residência em Vargem Alta/ES (Evento 1, OUT7, Páginas 7/8);
- Declaração da Escola Municipal Pedro Milaneze Altoé, em Vargem Alta/ES, de que, no período de 1970 a 1975, a autora frequentou o ensino fundamental, constando das atas de resultados da escola a profissão dos pais como lavradores (Evento 1, OUT7, Página 9) e
- Histórico Escolar de 1º grau, em que consta o endereço da escola e da autora em Vargem Alta/ES (Evento 1, OUT7, Página 10).
Há início razoável de prova material, não se podendo desconsiderar a dificuldade de comprovação da atividade campesina desempenhada na infância e adolescência. Por essa razão, descabe exigir-se documentos em nome próprio nessas fases, devendo ser aceito aqueles em nome dos genitores. Demais disso, a autora é solteira, inviabilizando a apresentação de eventuais documentos em nome do cônjuge e/ou de filhos.
Fosse pouco, o próprio INSS concedeu pensão (rural) em favor da mãe da autora, corroborando a alegada atividade campesina da família.
A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento de 15/10/2020 ( e evento 39), por sua vez, confirma que a autora laborou no campo, na propriedade do Sr. Germano, desde uns 8 até 20 anos de idade, em regime de economia familar, sem que a família tivesse a ajuda de empregados.
Nesse sentido, a testemunha José Antonio Cezatti, inquirida, disse que conhece a autora desde criança; que a autora morava em Fruteiras Novas na propriedade do Sr. Germano; que a autora e a família plantavam café e às vezes plantavam pouca coisa, como milho; que os pais da autora não contratavam terceiros, pois trabalhavam sozinhos; que os pais não tinham outra atividade; que a autora começou a trabalhar desde uns 8 anos e ficou na roça até uns 20 anos; que durante esse tempo ela nunca se afastou da roça (). A testemunha José Borini ratificou as mesmas informações.
Nessas circunstâncias, há início razoável de prova material, nos termos da Súmula 577, do STJ, corroborado pela prova oral, afirmando a condição de rurícola da autora até os 20 anos.
Demonstrado o labor rural da autora, sem se cogitar da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), deve haver o reconhecimento da atividade campesina de 30/10/1970 a 30/10/1982.
CONCLUSÃO
Voto no sentido de não conhecer da apelação do INSS, por perda do seu objeto, e dar provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo o labor rural no período de 30/10/1970 a 30/10/1982, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e a pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a verba honorária, a ser fixada quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, todos do CPC/2015. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001523609v24 e do código CRC 1e826135.
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