Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002214-17.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADaO - Relator) Trata-se de apelação do INSS, em face da sentença, de 11/04/2023 (evento 47, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que o condenou a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo, em 28/02/2019, bem como a pagar os atrasados, "corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021)”.

O juízo condenou a autarquia a pagar também danos morais, arbitrados em R$ 7.000,00, com atualização pela Taxa SELIC.

Condenou-a ainda a pagar honorários advocatícios "... fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º)".

Em suas razões recursais (evento 51, APELAÇÃO1), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. Defende não caber indenização, pois "Em se tratando de corriqueiro indeferimento/cessação de benefício previdenciário ou mesmo de razoável demora para sua implantação, após regular análise administrativa do pleito da parte autora, inexiste uma alteração do estado normal do cidadão que autorize a ingressar na esfera de reparação por dano moral". Prequestiona os artigos 37, § 6º, da CF/1988, e 927 e 944 do Código Civil.

Contrarrazões no evento 55, CONTRAZAP1.

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)

Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a tão somente no efeito devolutivo, à vista da confirmação da tutela de urgência deferida no evento 9, DESPADEC1 pela sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

Por outro lado, o CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.

O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)

 

Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária.

A Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito: seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano que exige reparação.

À luz dos arts. 186 e 927, do Código Civil, o dever de indenizar nasce da prática de um ato ilícito que gera danos a terceiros, não ensejando o mero dissabor ou aborrecimento, em regra, o direito à reparação por danos morais. Somente situações ou circunstâncias especiais, que fogem à normalidade, aptas a abalar a esfera íntima do ser, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar exigem reparação.

Na seara pública, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados por seus agentes, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

...

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(g.n.)

 

Na esfera previdenciária, o simples indeferimento de benefício previdenciário ou seu cancelamento não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral, o qual se configura somente se houver violação a direito e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento abusivo ou equivocado do INSS.

No caso, a autora protocolou requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por idade, em 28/02/2019 (evento 1, OUT8, Página 29), que foi indeferido. Interposto recurso, a 12ª junta recursal, em 15/04/2021, proferiu acórdão, dando parcial provimento ao seu pleito e concedendo-lhe o benefício (evento 1, OUT9). Diante da demora na implantação, a parte autora ajuizou esta ação e teve o benefício concedido por força da tutela de urgência deferida em 11/07/2022 (evento 9, DESPADEC1).

Com efeito,  esgotados os recursos administrativos em face da decisão que deferiu o benefício em favor da parte requerente, restava ao INSS adotar as medidas necessárias à sua implantação, em prazo razoável, à luz das disposições normativas. Nesse sentido, confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DO IMPETRADO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja cumprido em 20 (vinte) dias o Acórdão 1º CA 11ª JR/5771/2020, e o INSS recorre alegando que, ao contrário do que constou da sentença, o recurso especial interposto pelo INSS contra o acórdão administrativo a que se pretende dar cumprimento, não é intempestivo, e desse modo, não há decisão definitiva a cumprir.

2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para cumprimento de decisão final administrativa, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos administrativos necessários para a implantação do benefício (artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 – 45 dias). A atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. No caso dos autos, o acórdão administrativo que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição foi proferido em 17/09/2020, e até a data da impetração do presente writ, mais de 2 (dois) meses depois, em 09/12/2020, o processo administrativo ainda se encontrava paralisado.

4. Ressalte-se que houve interposição de recurso especial administrativo pelo INSS contra a decisão que havia concedido a aposentadoria ao autor, porém o referido recurso era manifestamente intempestivo, e já havia sido proferida a decisão do evento 25, deferindo a liminar, para que a autoridade coatora cumprisse a determinação contida no acórdão da Junta Recursal, haja vista a flagrante intempestividade do recurso especial interposto.

5. Confirmando ter sido essa a análise correta do caso, registre-se que já há informação nos autos sobre o julgamento do recurso especial do INSS, constando na íntegra o acórdão administrativo no evento 75 – Anexo 2, cuja conclusão foi a que já era esperada, ou seja, decidiu-se pelo não-conhecimento do recurso da autarquia, por intempestivo.

6. Recurso e remessa oficial desprovidos.

(TRF2, Remessa Necessária nº 5007793-29.2020.4.02.5102, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Lucas, julg. 14/11/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora.

3. Remessa necessária desprovida.

(TRF4 5001915-73.2022.4.04.7115, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 02/12/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.

(TRF4 5018907-48.2022.4.04.7200, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 28/11/2022)

(g.n.)

O prazo que decorreu desde o provimento do recurso administrativo (15/04/2021) até o ajuizamento da demanda (06/06/2022), de cerca de 1 ano e 2 meses, sem que o INSS tenha implantado o benefício, foge à razoabilidade. De rigor, a autora preenchia todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo em 28/02/2019. Ficou, porém, desprovida de verba de natureza alimentar indevidamente, por falha na prestação do serviço pela autarquia previdenciária, que jamais implantou o benefício, só o fazendo por força de decisão judicial, o que, à evidência, causou-lhe constrangimentos que ultrapassam a esfera do simples aborrecimento.

Caracterizado o dano e o nexo causal entre a conduta do INSS e o resultado, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, leia-se o precedente 5055566-39.2021.4.02.5101/RJ  deste Tribunal em sentido idêntico.

Por fim, desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002214-17.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E direito CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DANO MORAL. ocorrência.

I. Comprovado que a parte autora preenchia todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade, mas ficou desprovida de verba de natureza alimentar indevidamente, por falha na prestação do serviço pela autarquia previdenciária, que deixou transcorrer lapso temporal longo e injustificado para implantação do benefício, causando-lhe constrangimentos que ultrapassam o simples aborrecimento, restam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.

II. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5002214-17.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 637, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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