Apelação/Remessa Necessária Nº 5009639-25.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 24) e pela ARAFER COMERCIO E SERVICOS LTDA (evento 25) em face de sentença (evento 16) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu em parte a segurança, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para i) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança (01/04/2022); ii) DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de exigir da parte autora o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão do indébito tributário (via judicial ou administrativa) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, inclusive decorrentes de demandas/compensações futuras, nos limites desta decisão; iii) DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do IRPJ E CSLL, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos acima referida, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; iv) DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido; e v) DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da impetrante, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ARAFER COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Vitória/ES (DRF/VIT), no qual foram formulados os seguintes pedidos:
“7.3.1 – O DIREITO da IMPETRANTE de afastar a incidência do IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre a taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário, seja administrativo ou judicial, ou sobre os valores depositados judicialmente pelo contribuinte, em observância ao Tema 962 do STF.
7.3.2 – O DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se:
7.3.2.1 – O prazo prescricional quinquenal;
7.3.2.2 – A incidência de taxa SELIC, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos;
7.3.2.3 – A efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária, em especial com as contribuições arrecadadas ao INSS, como as incidentes sobre a folha de salários;
7.3.2.4 – A realização da compensação sem as limitações, do § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal;
7.4 – Determinado que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial – a cobrança ou exigência dos valores correspondentes aos tributos em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN.”
O Juízo a quo entendeu que o mesmo raciocínio assentado no RE 1.063.187/SC - Tema 962/STF se aplica aos depósitos judiciais de tributos, cuja devolução, acrescida da SELIC, apenas representa a compensação pela indisponibilidade desses recursos durante a tramitação de demanda judicial.
Ressaltou que recentemente o E. STF, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no supracitado RE, acolheu parcialmente o recurso para (1) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (2) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
No tocante ao PIS e a COFINS, afirmou que tais contribuições não foram abarcadas pelo tema acima referido, adotando, portanto, o entendimento de que não é cabível o acolhimento do pedido autoral quanto ao PIS e à COFINS.
Determinou que a compensação postulada só pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, com observância às normas pertinentes editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Em razões de recurso (evento 24), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL defende a reforma da r. sentença, por considerar que o STF, quando do julgamento do RE 1.063.187, tratou tão somente da incidência do IRPF e da CSSL sobre a taxa SELIC aplicada como fator de correção monetária e de juros de mora para fins de repetição de indébito em seara judicial ou administrativa, não tendo analisado, portanto, a questão relativa à incidência do PIS e da COFINS, objeto da presente demanda.
Alega que o julgamento do STF abrange apenas a SELIC na repetição de indébito tributário e abrange fatos geradores posteriores a 30.09.2021.
Argumenta que incide o IRPJ e a CSLL sobre a SELIC paga em decorrência do levantamento dos depósitos, e que houve violação a dispositivos da Constituição Federal e infraconstitucionais.
Defende a impossibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, devendo os arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/95 serem interpretados em conformidade com o art. 100 da CRFB.
Por fim:
“Pelo exposto, requer a União Federal (Fazenda Nacional) seja dado provimento à presente Apelação para reformar a sentença, na forma da fundamentação apresentada.”.
Por sua vez, a ARAFER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (evento 25) alega que a r. sentença deve ser reformada por ter acolhido parcialmente os seus pedidos e não ter abarcado o PIS e a COFINS.
Argumenta que o PIS e da COFINS não foram abarcadas na decisão objeto do Tema 962, por não terem feito parte do pedido inicial, mas que alguns Tribunais vêm acolhendo a tese de que deve ser afastada a incidência do PIS/COFINS dos valores recebidos a título de taxa SELIC pela mesma razão que afastou a IRPJ e a CSLL, por não se configurar como riqueza nova a incrementar o patrimônio do contribuinte.
Ao final:
“Ante o exposto, seja conhecido e admitido o presente recurso para o fim de reformar a sentença, para que não seja afastada, tão somente, a incidência do IRPJ e da CSLL, mas também do PIS e da COFINS, sobre a taxa selic incidente sobre o indébito tributário, administrativo ou judicial, ou sobre os valores depositados judicialmente pelo contribuinte, por tais tributos incidirem sobre a receita/faturamento do contribuinte, não sendo esse o caso, permanecendo inalterado os demais pontos da sentença, por seus próprios fundamentos”.
Contrarrazões da União Federal no evento 32 e da ARAFER COMERCIO E SERVICOS LTDA no evento 34.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 24) e pela ARAFER COMERCIO E SERVICOS LTDA (evento 25) em face de sentença (evento 16) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu em parte a segurança, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para i) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança (01/04/2022); ii) DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de exigir da parte autora o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão do indébito tributário (via judicial ou administrativa) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, inclusive decorrentes de demandas/compensações futuras, nos limites desta decisão; iii) DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do IRPJ E CSLL, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a modulação dos efeitos acima referida, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; iv) DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido; e v) DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da impetrante, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
1. DO MÉRITO
A solução da controvérsia tem como norte a compreensão pacificada pela Suprema Corte, ao julgar o RE n. 1.063.187, Tema 962 da Repercussão Geral. Não obstante isso, é salutar, para o deslinde da controvérsia, mencionar a legislação de regência.
O art. 195, I, b, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 20/98, estabelece que as contribuições para a seguridade social em questão poderão recair sobre a receita ou faturamento:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(...)b) a receita ou o faturamento;
A Lei n. 9.718/98, aplicável às pessoas jurídicas sujeitas à incidência do PIS e COFINS no regime cumulativo, dispõe que a base de cálculo das referidas exações é o faturamento, compreendida a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
A instituição do PIS e da COFINS, na técnica da não cumulatividade encontra-se disposta nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 cuja hipótese de incidência, de modo geral a ambas as exações, é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme preceitua a legislação de regência.
Lei 10.637/2002 (PIS)
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (g.n)
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
Lei 10.833/2003 (COFINS):
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de2014)
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
A mencionada Lei n. 9.718/1998 considera, conforme o caso, a correção monetária dos créditos do contribuinte como receitas financeiras, determinando que sobre ela incidam o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Transcreve-se o dispositivo em comento:
Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Como regra, portanto, a legislação estabelece que a contribuição para o PIS e COFINS incida sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, incluídas as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, decorrentes de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, consideradas para fins tributários como receitas financeiras.
Tratando-se de títulos federais, a teor do disposto no §4º, do art. 39 da Lei n. 9.250/95 e do § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 11.941/09, a restituição ou compensação de indébitos é feita com atualização pela taxa SELIC.
Veja-se:
Lei n. 8.212/91
Art. 89 (...)
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Lei n° 9.250/95
Art. 39 (...)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.111.175/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivo, consolidou o entendimento de que, em relação à atualização monetária dos valores indevidamente recolhidos pelo Fisco, se tais valores são posteriores à vigência da Lei n. 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC.
O mesmo C. Tribunal também decidiu que a taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção, conforme se verifica na ementa a seguir colacionada.
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS DECLARADO E NÃO PAGO - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - CRÉDITO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE (ACERTAMENTO) - PRECEDENTES - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL - EXISTÊNCIA DE JULGADO ANTIGO FAVORÁVEL À TESE DA AGRAVANTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É prescindível o lançamento formal quando o próprio contribuinte, no âmbito da atividade prevista no art. 150 do CTN, constitui a dívida por meio de declaração tributária. Precedentes.
2. É legítima a incidência da Taxa Selic nos débitos tributários.
3. A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção.
4. A existência de acórdãos em sentido diverso do que veio a se firmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impede a rejeição do recurso com base na jurisprudência atual.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ- AgRg no REsp. Nº 976.127-SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe: 07/10/2008)
Portanto, para os casos de recomposição da correção monetária e juros de mora na atualização monetária do indébito tributário, a partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC.
Quanto à taxa SELIC incidente na repetição de indébito tributário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.063.187/SC, fixou por maioria, a seguinte tese (Tema 962):
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
No voto do ilustre relator do RE 1.063.187/SC, em breve relato acerca da materialidade do IRPJ e da CSLL, concluiu-se que tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial. Assim, para solução da controvérsia, seria necessário verificar se os juros de mora legais, abrangidos pela taxa SELIC, constituem ou não acréscimo patrimonial.
Para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o voto de lavra do Ministro Dias Toffoli, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”
Concluiu-se, em suma, que a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, que compreende juros de mora e correção monetária, não mais compõe a base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Transmutada a natureza dos juros da taxa SELIC, incidente na repetição de indébito tributário, outrora compreendida como lucros cessantes pela Corte do Superior Tribunal de Justiça, e atualmente como indenização por dano emergente, na esteira da compreensão da Suprema Corte nos autos do RE 1.063.187/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, não há razão para deixar de aplicar o mesmo entendimento também em relação ao PIS e à COFINS.
A jurisprudência desta Corte Regional, à luz da legislação de regência das aludidas exações, já considerou que o montante relativo a lucro cessante integra a base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, visto que representa um fator de aumento do patrimônio do contribuinte. No entanto, a mesma conclusão não foi aplicada quanto aos danos emergentes, na medida em que estes não representam efetivamente um acréscimo, mas sim mera recomposição de perdas patrimoniais.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente aplicável, mutatis mutandis, à hipótese ora analisada:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PIS E COFINS. DANOS EMERGENTES. FATURAMENTO. RECEITA. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Há que se manter a sentença recorrida, diante da natureza indenizatória das verbas recebidas em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, as quais não podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que não se enquadram no conceito de faturamento.
2. A Lei nº 4.886/65 define expressamente a natureza indenizatória da verba recebida em razão da rescisão imotivada do contrato de representação, cujo pagamento decorre de expressa previsão legal e constitui cláusula obrigatória do contrato, nos termos de seu artigo 27, “j”, com a redação dada pela Lei nº 8.420/1992.
3. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não incide imposto de renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. (Precedentes).
4. Cabe destacar que, para concluir pela inclusão de determinada verba na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, não basta a constatação de que o numerário ingressou na contabilidade da pessoa jurídica, somada ao fato de inexistir dispositivo legal excluindo a verba da base imponível desses tributos. Impõe-se, na realidade, a análise acerca da natureza do montante, o qual deve se enquadrar no conceito de receita ou faturamento.
5. Apenas as verbas relativas ao lucro cessante integram a base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, já que apenas estas se enquadram no conceito de receita, assim considerada aquela que representa um fator de aumento do patrimônio, o que não abrange os danos emergentes, que representam mera recomposição de perdas patrimoniais, tal como no presente caso.
6. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
(TRF2- AC/REEX. N° 5021028-37.2018.4.02.5101, Rel.(a) Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/06/2020)
Nessa mesma ordem de ideias também se manifestou outras Cortes Regionais, como se observa dos seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR EXTINÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65, ALTERADA PELA LEI 8.420/92. CARÁTER DE DANO EMREGENTE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.457/07.
1. Trata-se de contrato de representação comercial celebrado entre duas pessoas jurídicas cujo rompimento, ocorrido unilateralmente, ensejou o pagamento de vantagem pecuniária (indenização e aviso prévio), conforme previsto na Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92.
2. Tais verbas representam indenização por dano patrimonial, isentas ao pagamento de IR nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n.º 9.430/96. Precedentes jurisprudenciais do C.STJ.
3. Tendo em vista que os valores em questão não podem ser classificados como lucro, diante da natureza indenizatória de dano emergente, afigura-se ilegítima, igualmente, a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
4. Assim também, a receita tributável para a incidência de PIS e COFINS deve incorporar positivamente o patrimônio da empresa, sendo certo que o valor recebido a título de indenização por dano emergente, não se enquadra no conceito jurídico de faturamento ou receita bruta. Precedentes.
5. Impetrado o mandamus após as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/02 e 11.457/07, os valores indevidamente retidos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, exceto com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único da Lei 8.212/90, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN.
6. Remessa necessária parcialmente provida e Apelação improvida.
(TRF da 3ª Região: AC/REEX 0002816-54.2015.4.03.6128, Rel.(a) Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2016, pub. 04/10/2016)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PIS E COFINS. CSLL. VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu" (REsp 1317541).
2. Como tal verba representa indenização, não é receita, nem é considerada lucro, portanto, também não incide o PIS, a COFINS e a CSLL.
3. Ante o caráter indenizatório, indevida é a incidência do imposto de renda, do PIS e da COFINS e da CSLL sobre os valores oriundos da rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial.
4. Apelação não provida.
(TRF da 1ª Região AC/REEX N° 0001654-44.2016.4.01.3800, Rel.(a) ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, julgado em 04/09/2018)
Como visto, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, ainda que possam transitar pela contabilidade da empresa, as verbas relativas ao dano emergente não se enquadram no conceito de receita, exatamente por configurar mera recomposição patrimonial, ao contrário do que ocorre com os denominados lucros cessantes, que incrementam o patrimônio da empresa e, por sua vez, serão considerados receita para fins de incidência de PIS/COFINS.
Sendo adotada uma nova perspectiva relativa à natureza jurídica da taxa SELIC na repetição de indébito, não há razão para também deixar de afastar a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS, na linha do que decidiu a Suprema Corte no citado RE 1.063.187/SC.
A propósito, destaco que questão semelhante ao destes autos já foi enfrentada por esta Turma, que concluiu por afastar tanto a incidência de IRPJ e CSLL quanto da contribuição para o PIS e COFINS sobre a taxa SELIC incidente repetição de indébitos tributários, conforme se observa do seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. QUESTÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF NO RE 1.063.187/SC.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que denegou a segurança referente ao reconhecimento do direito ao não recolhimento de IRPJ, de CSLL, de PIS e de COFINS sobre os montantes recebidos a título de correção monetária e juros moratórios representados pela taxa SELIC decorrentes de levantamentos de depósitos ou de repetições de indébito na via administrativa e/ou judicial.
2. De imediato, cumpre esclarecer que a questão posta nos presentes autos, relativamente ao IRPJ e à CSLL, foi recentemente julgada pelo Egrégio STF, no bojo do RE 1.063.187/SC sob a sistemática de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
3. Sobre o tema, nos processos de minha Relatoria, vinha decidindo conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, onde se decidiu que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”, como receitas financeiras por excelência. No que se refere aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, decidiu-se que, “inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
4. Ocorre que, diante do recente pronunciamento do STF, de modo a vincular futuras decisões proferidas por este Juízo, impõe-se reconhecer o direito da Apelante de afastar o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
5. Para a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o voto de lavra do Ministre Dias Toffoli, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”
6. Assim, o Supremo deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), na medida em que, a prevalecer a legislação impugnada, a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário sempre comporia a base de incidência do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), o que não se sustenta a partir da análise dos referidos tributos, da natureza jurídica dos juros de mora decorrentes da lei e da indivisibilidade da taxa.
7. No que se refere ao PIS e a COFINS incidentes sobre a taxa SELIC nos levantamentos de depósitos judiciais e nas restituições de indébito tributário administrativas e/ou judiciais, o mesmo entendimento deverá ser aplicado.
8. Seja no regime cumulativo ou no não cumulativo, o PIS e a Cofins possuem como base de cálculo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta'. Assim, ainda que no sistema não cumulativo se tenha ampliado a base de cálculo para abranger "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”, por certo, para sofrer a incidência das exações os valores deverão integrar propriamente o conceito de receita.
9. No que se refere à incidência ou não do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal entende que "receita bruta e faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresarias típicas" (RE 776474 AgR/RS).
10. Assim, ainda que possam transitar pela contabilidade da empresa, as verbas relativas ao dano emergente não se enquadram no conceito de receita, exatamente por representarem mera recomposição patrimonial, ao contrário do que ocorre com os denominados lucros cessantes, que incrementam o patrimônio da empresa e, por sua vez, serão considerados receita para fins de incidência de PIS/Cofins.
11. A compensação do indébito eventualmente existente deverá ocorrer na seara administrativa, por iniciativa do contribuinte, após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN, seguindo as normas vigentes à época do encontro de contas e sob o crivo da autoridade fazendária, que deverá efetivar a fiscalização cabível e em consonância com que restar decidido em definitivo nesta demanda, incumbindo à Impetrante apresentar a documentação hábil que permita a identificação dos valores a serem compensados.
12. Cumpre prover o presente recurso para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de levantamento de depósitos judiciais e de repetição de indébito tributário judicial e/ou administrativa, bem como declarar o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, após o trânsito em julgado desta decisão judicial, conforme art. 170-A do CTN.”
(TRF2- AC N° 5087210-97.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/10/2021)
Desse modo, entendo que constitui direito da Impetrante excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa à Taxa Selic auferida na repetição de indébito tributário, na via judicial e/ou administrativa, tal como ficou estabelecido na sentença apelada.
Embora se possa depreender da inicial da autora a pretensão de não incluir quaisquer juros moratórios incidentes na repetição de todo e qualquer indébito e/ou depósitos judiciais, mesmo os não tributários, deve ser reformada a sentença na parte em que admitiu a exclusão da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, inclusive decorrentes de demandas/compensações futuras.
Não é demais lembrar que recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em Juízo de retratação, rejulgou os temas repetitivos 504 e 505, reafirmando que apenas nas repetições de indébito tributário se poderia excluir a SELIC da base de cálculo do IR e CSLL, estando expressamente afastado adotar a mesma natureza para a SELIC aplicada aos depósitos judiciais tributários, muito menos estender o raciocínio do Tema 962 para toda e qualquer repetição de indébito ou depósito judicial. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021).
2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88;
ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo:
l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".
5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.138.695/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 505)."(grifos nossos)
2. DA MODULAÇÃO
É importante destacar que a Suprema Corte, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional no bojo do citado RE n. 1.063.187, entre outros pontos, também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que se produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
No caso destes autos, o mandado de segurança foi impetrado em 01/04/2022, ou seja, posteriormente à data do início do julgamento do mérito do aludido RE n. 1.063.187 (17/09/21). Sendo assim, a modulação de efeitos alcança o caso destes autos, visto que a ação foi ajuizada posteriormente ao marco temporal fixado pela Corte Suprema. Assim, deve ser reformada a sentença para que sejam excluídos os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais por não terem sido incluídos na tese firmada no RE n. 1.063.187.
3. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COMPENSAÇÃO
O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete n. 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição. Nesse ponto, admite-se tão somente a declaração do direito à compensação do indébito eventualmente existente, procedimento que deverá ocorrer na seara administrativa, seguindo as normas vigentes e sob o crivo da autoridade fazendária, que deverá efetivar a fiscalização cabível e em consonância com que restar decidido em definitivo nesta demanda, incumbindo à Impetrante apresentar a documentação hábil que permita a identificação dos valores a serem compensados.
Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.122.126/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que “a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição”.
No mesmo sentido, diversos são os precedentes desta Corte: Apelação/Reexame Necessário 5090332-21.2021.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 10/08/2022; Apelação/Reexame Necessário 5021527-93.2019.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Paulo Leite, julgado em 09/08/2022; Apelação/Reexame Necessário 5034715-85.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal William Douglas, julgado em 27/09/2022.
O mandado de segurança também é via adequada para declarar o direito à restituição de tributos na via administrativa. Assim, uma vez concedida a ordem, o contribuinte poderá requerer, na esfera administrativa, a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a seu critério, sendo incabível, no entanto, a utilização da via mandamental para a restituição pela da via do precatório ou RPV, ainda que das parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de conferir ao writ a vedada natureza de ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 461/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a respectiva restituição ou compensação administrativa do indébito. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança.
O Tribunal de origem, porém, reformou a sentença, concedendo a ordem.
III. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/91 e 74, caput, da Lei 9.430/96, refere-se à restituição administrativa do indébito e, não, à restituição via precatório ou RPV. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021; REsp 1.873.758/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2020.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Desse modo, o contribuinte poderá efetuar a compensação ou a restituição na via administrativa, como decorrência do indevido recolhimento dos tributos quando forem pleiteados nos autos.
4. DA COMPENSAÇÃO
Na forma do estabelecido na sentença, a compensação deve ocorrer observando a legislação de regência, ao tempo do encontro de contas e após o trânsito em julgado, exato entendimento que venho professando, pois a compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, sob o crivo da Autoridade fiscal.
Repise-se que o presente se limita a reconhecer o direito à compensação, que deve ocorrer sponte propria do contribuinte, na seara administrativa, em procedimento sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido nesta demanda não implica homologação de qualquer quantia.
Desse modo, a compensação dos tributos não estará imune à fiscalização da Receita Federal, de forma que a empresa não estará dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil e demais documentos comprobatórios das operações que geraram a receita tributada objeto da controvérsia destes autos.
Por fim, deve ser ressaltado que a compensação que se admite depende do trânsito em julgado desta decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 170-A do CTN, nos exatos termos em que estabeleceu a sentença apelada.
Sendo assim, está correta a sentença quanto à possibilidade de compensação na seara administrativa com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
4. DOS JUROS E CORREÇÃO
Com a edição da Lei n. 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.
5. CONCLUSÃO:
A remessa necessária e o recurso de apelação da União Federal devem ser parcialmente providos para que os efeitos da modulação fixada nos embargos de declaração no RE 1.063.187, julgados em 17.09.2021, alcancem esta ação, em razão de ter sido ajuizada em 01.04.2022, devendo ser reformada a sentença para que haja a incidência da IRPJ e CSLL e de PIS e COFINS sobre os valores atinentes à Taxa SELIC sobre de levantamentos de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, inclusive decorrentes de demandas/compensações futuras, nos limites desta decisão.
Por sua vez, a apelação da ARAFER COMERCIO E SERVICOS LTDA deve ser parcialmente provida tão somente para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o PIS e a COFINS incidentes sobre a Taxa SELIC nas repetições de indébito tributário (judicial e administrativa) , inclusive decorrentes de demandas/compensações futuras, nos limites desta decisão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001519920v5 e do código CRC 4390ad8a.
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