Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017318-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE M. R. E., com pedido atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n º 0038017-15.1995.4.02.5101 pela 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, nos termos abaixo transcritos:

‘’ Em petição atravessada no Evento 458, a Administradora provisória do Espólio de M. R. E., alegou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, visto que houve a determinação da suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, em 09/08/2013, da qual o Exequente teve ciência em 14/08/2013, estando a presente execução fiscal prescrita na data de 14/08/2019.

Intimada a se manifestar, o Exequente rechaçou a alegação acima, conforme se verifica da petição constante do Evento 468.

Decido.

Não há que se falar em prescrição intercorrente na presente execução fiscal, eis que, conforme bem explanado pelo Exequente em sua última manifestação, o feito não restou paralisado por sua inércia, já que desde a decisão proferida no Evento 236 e da intimação ocorrida no Evento 241, o Exequente diligenciou para o prosseguimento desta execução, buscando medidas para localização de bens dos devedores, sendo que várias delas dependiam da atuação do Poder Judiciário, como se verá abaixo.

No Evento 242, o Exequente requereu a penhora por meio do sistema BACENJUD e, em razão do indeferimento, foi, então, requerida a pesquisa INFOJUD (Evento 250), tendo sido interposto Agravo de Instrumento na ocasião, sendo aguardado julgamento do Recurso Especial (Evento 266). E, na data de 04/04/2018, foi determinada a pesquisa em cumprimento ao que restou decidido pelo E. STJ (Evento 272). Entretanto, por não ter havido o acesso aos Procuradores, deu-se os requerimentos de disponibilização de acesso à documentação pertinente, nos Eventos 279 e 287.

Logo após, em 11/06/2018, foi requerida a penhora do veículo em nome do ora corresponsável, bem como a inscrição no cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD (Evento 294). E, em relação aos demais corresponsáveis, requereu-se o prosseguimento regular do feito (Eventos 267 e 307). No entanto, diante da diligência negativa certificada no Evento 300, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF, por meio da decisão proferida no Evento 301, datada de 19/07/2018.

Na data de 29/03/2019, requereu-se o prosseguimento do feito em face do Espólio de M. R. E., em razão do óbito noticiado nos autos depois de sua citação (Evento 307). E, em decisão contida no Evento 317, foi determinada a inclusão dos demais corresponsáveis, seguindo-se com o cumprimento dos respectivos mandados de citação.

Posteriormente, a presente execução fiscal foi novamente suspensa, na forma do art. 40, da LEF (Evento 328) e, em 01/07/2019, o Exequente requereu a citação por Edital e a penhora por meio do sistema BACENJUD (Evento 334), o que foi reiterado em 02/08/2019 (Evento 347), tendo sido a penhora deferida em 07/08/2019 (Evento 349) e o bloqueio realizado em 23/08/2019 (Evento 350).

Deste modo, verifica-se que não se deu a prescrição intercorrente nos autos, pois em nenhum momento consta a efetiva suspensão do feito ou o arquivamento no art. 40, da LEF, eis que o processo não esteve arquivado em nenhuma ocasião, e até mesmo porque o requerimento de penhora por meio do sistema BACENJUD foi apresentado antes do alegado prazo prescricional.

Do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, pelos motivos acima explicitados.

DETERMINO a expedição de Ofício à CEF, para que se proceda à conversão em pagamento definitivo em favor do Exequente, dos valores bloqueados mediante BACENJUD nos autos.’’

Sustenta que o juizo a quo determinou em 09/08/2013 (Evento 236), a suspensão do processo originário pelo prazo de um ano, por restar configurada a hipótese do art. 40 da Lei nº 6.830/80, decisão da qual a agravada teve ciência inequívoca em 14/08/2013, conforme certidão de Evento 241, findo o qual se iniciaria o prazo da prescrição intercorrente que, assim, estaria consumado em 14/08/2019.

Alega que todos os pedidos de constrições formulados posteriormente pelo exequente restaram-se infrutíferos, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional, na forma do entendimento fixado no julgamento do o REsp: 1340553/ RS.

Protesta ainda pela ocorrência da prescrição para o redirecionamento em relação aos coexecutados,  com espeque no entendimento fixado no Tema 444 do STJ. Aduz, ainda,  a nulidade da citação editalícia ocorrida em relação aos coexecutados, informando, em síntese, que dois executados já se encontravam falecidos há mais de 24 anos, afirmando a irregularidade  na certidão do Sr Oficial de Justiça, em relação à coexecutada Tania Aparecida Eisenstein.

Destaca que as matérias de prescrição para o redirecionamento e nulidade da citação editalícia são de ordem pública devendo ser conhecidas por esta Corte.

O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo, uma vez que  o juízo a quo determinou o pagamento definitivo à agravada dos valores que foram bloqueados por meio do convênio BACENJUD antes mesmo da preclusão da decisão, restando demonstrado o risco de dano de difícil reparação.

Em seus pedidos, requer o provimento do presente recurso face a ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dos demais sócios-gerentes, bem como a nulidade da citação editalícia, por se tratarem de matéria de ordem pública, reconhecendo-se, por fim, que nenhum dos requerimentos formulados pela agravada, teve o condão de interromper a prescrição intercorrente da execução fiscal.

No ev. 11 a agravada apresenta suas contrarrazões, pugnando pelo descabimento do presente recurso. Em síntese, narra que a prescrição intercorrente não está configurada já que permaneceu diligenciando para o prosseguimento do executivo fiscal, na busca de medidas para localização de bens dos devedores, sendo que várias delas dependiam da atuação do Poder Judiciário. Narra a cronologia das diligências afim de evidenciar que em nenhuma passagem dos autos consta a efetiva suspensão do feito ou o arquivamento no art. 40 da LEF, sendo assim, o processo jamais esteve arquivado.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: 

Inicialmente, consigno que o pedido de atribuição de efeito suspensivo, encontra-se prejudicado, ante o julgamento do recurso.

Em que pese o reconhecimento de que as alegações de prescrição para o redirecionamento e nulidade de citação editalícia, se refiram a matéria de ordem pública, verifica-se a impossibilidade de apreciação de tais alegações por este relator, eis que não foram arguidas perante o juízo de origem, sob pena de caracterização de supressão de instância, o que não se admite, razão pela qual, deixo de conhecer o presente recurso em relação aos pedidos de reconhecimento de prescrição para o redirecionamento, bem como da nulidade de citação editalícia.

Em relação ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Da prescrição intercorrente.

Pleiteia a agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo como marco inicial a decisão proferida em  09/08/2013 (evento 236, DESPADEC141), que suspendeu o feito pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, decisão da qual a agravada teve ciência inequívoca em 14/08/2013 (evento 241, CERT98), findo o qual se iniciaria o prazo da prescrição intercorrente que, assim, estaria consumado em 14/08/2019.a ocorrência da prescrição intercorrente.

Vejamos.

Em julgamento do referido paradigma (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça firmou, ainda, as seguintes teses:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

Temas 567 e 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

Temas 570 e 571: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

No referido julgamento ainda estabeleceu-se que:

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

Tecidos tais parâmetros, faz-se necessária a exposição dos marcos ocorridos no período indicado pelo agravante, para análise de eventual consumação da prescrição:

- A decisão apontada pelo agravante que determinou a suspensão do feito nos termos do art 40 da LEF foi proferida em 09/08/2013.

- Em 16/08/2013 foi requerido pelo exequente a renovação de constrição de ativos via SISBAJUD, o que foi indeferido pelo juízo de origem ( evento 244, DESPADEC142)

- Posteriormente, visando a localização de bens do executado, o exequente requereu a consulta via Sistema INFOJUD, o que também foi indeferido pelo juízo em decisão proferida em 26/06/2013 (evento 252, DESPADEC143).

- Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0012245-94.2013.4.02.0000, o qual, em sede de recurso especial veio a deferir a consulta ao Sistema INFOJUD, sendo o juízo de origem cientificado na data de 03/04/2018 (evento 269, CERT103).

- O juízo de origem, em cumprimento à decisão prolatada em sede recursal, procedeu à consulta ao Sistema INFOJUD na data de 18/04/2018,  sendo cadastrado sigilo no resultado obtido (evento 274, CERT107).

- O exequente requereu a adoção de medidas pelo juízo a fim de viabilizar acesso à peça gravada com sigilo em 02/05/2018 (evento 279, OUT49), reiterando o pedido em 03/06/2018 (evento 279, OUT49), o que foi deferido.

- Em manifestação datada de 11/06/2018 (evento 294, OUT51), o exequente requereu a penhora de veículos de propriedade do coexecutado M. R. E., cuja diligência, entretanto, restou-se negativa na data de 17/07/2018, sendo certificado pelo Sr Oficial de Justiça eventual óbito do coexecutado (evento 300, OUT56).

- Proferido despacho, na data de 19/07/2018, determinando a suspensão do feito nos termos do art 40 da LEF (evento 301, DESPADEC150)

- O exequente peticionou nos autos na data de 29/03/2019, requerendo o redirecionamento do feito para os sócios TANIA APARECIDA EISENSTEIN, DOTE EISENSTEIN e F. E., bem como a alteração do polo passivo para ESPOLIO DE MARIO RENATO EINSENSTEIN face a ocorrência de seu óbito em 09/06/2017 (evento 307, OUT57), o que foi deferido pelo Juízo em decisão proferida em 25/04/2019 (evento 317, DESPADEC152)

O agravante alega o decurso do prazo da prescrição intercorrente  a iniciar-se pela decisão que determinou a suspensão do feito pelo art 40 da LEF, proferida na data de 09/08/2013 (evento 236, DESPADEC141), sendo a Fazenda Nacional cientificada em 14/08/2013 (evento 241, CERT98), razão pela qual estaria a prescrição intercorrente se consumada em 14/08/2019.

Entretanto, pela análise das divisas acima, verifica-se a inocorrência da prescrição alegada, eis que não se visualiza a inércia da exequente no período alegado, por força da Súmula 106 do STJ, que assim determina: 

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inverentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Este é o entendimento aplicado no STJ e nessa 03ª Turma especializada:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 174 DO CTN. AJUIZAMENTO E DESPACHO DE CITAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73. CONCLUSÃO FIRMADA NA ORIGEM COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.5.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC 118/2005 ? que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição ? tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho haja sido proferido após sua entrada em vigor (9.6.2005). 2. No caso dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, de modo que a regra regente é a anterior ao advento da referida lei, qual seja, a de que somente a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 3. Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp. 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 4. Ao decidir a controvérsia o Tribunal de origem assim consignou (fls. 274/275, e-STJ): "Ocorre que, analisando o caderno processual, vê-se que o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos ? previsto no artigo 174 do CTN, com a redação anterior à alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005 ? entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor, na hipótese, ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que atrai a incidência do enunciado sumular supracitado [Súmula 106 do STJ]". 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1782843 PB 2020/0285460-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)
 
 
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCIÇÃO INTECORRENTE NÃO OCORRIDA. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DA CDA DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO OCORRIDO.
1. A decisão agravada julgou improcedente exceção de pré-executividade na execução fiscal nº 0521136-56.2002.4.02.5101/RJ ajuizada pela União para a cobrança da CDA nº 70.2.02.001152-11 decorrente de dívidas de IRPJ e multas.
2. A suspensão do art. 40 da LEF teve início em 12/12/2003, quando a Fazenda Pública tomou ciência de que o devedor não foi localizado, findo o prazo de um ano, em 12/12/2004, iniciou o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que se consumaria em 12/12/2009. Todavia, a União logrou a reserva do crédito junto ao juízo coletivo em 27/08/2008, antes de consumada a prescrição intercorrente. REsp 1340553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
3. A demora da citação do síndico da massa falida (período entre 07/01/2004 e 12/11/2007) ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que também impede o acolhimento da arguição de prescrição, inteligência da Súmula 106 do STJ. 
4. A quebra da sociedade agravante foi decretada em 2000, ainda no regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF, diante da natureza administrativa da sanção.
5. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente de haver saldo para o pagamento do principal, porém, depois da quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. Precedentes.
6. No caso, o direito de crédito da Fazenda Nacional não foi alterado, estando a multa e os juros apenas temporariamente excluídos do título executivo, em decorrência da falência da devedora, não havendo se falar, portanto, em substituição da CDA e condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de suposto excesso de execução. Precedentes.
7. Agravo de instrumento desprovido.


(TRF2 - AG 5006042-50.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, 21/6/2022, por unanimidade)

 

Desta forma, face a inexistência de inércia da exequente no período indicado pela agravante (Súmula 106 STJ), não se configura a ocorrência da prescrição intercorrente alegada.

5. Conclusão

Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de: (I) não conhecer o presente recurso em relação aos pedidos de reconhecimento de prescrição para o redirecionamento e nulidade de citação editalícia; (ii) conhecer o presente recurso em relação ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e, no mérito,   NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508840v18 e do código CRC 662df852.

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Documento:20001519085
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017318-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA INÉRCIA EXEQUENTE. SÚMULA 106 STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE M. R. E., com pedido atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n º 0038017-15.1995.4.02.5101 pela 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.

2. Em que pese o reconhecimento de que as alegações de prescrição para o redirecionamento e nulidade de citação editalícia, se refiram a matéria de ordem pública, verifica-se a impossibilidade de apreciação de tais alegações por este relator, eis que não foram arguidas perante o juízo de origem, sob pena de caracterização de supressão de instância, o que não se admite, razão pela qual, deixo de conhecer o presente recurso em relação aos pedidos de reconhecimento de prescrição para o redirecionamento, bem como da nulidade de citação editalícia.

3.  Pleiteia a agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo como marco inicial a decisão proferida em  09/08/2013, que suspendeu o feito pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, decisão da qual a agravada teve ciência inequívoca em 14/08/2013, findo o qual se iniciaria o prazo da prescrição intercorrente que, assim, estaria consumado em 14/08/2019.a ocorrência da prescrição intercorrente.

4.  Pela análise das divisas indicadas, relativas ao período indicado pelo agravante, verifica-se a inocorrência da prescrição alegada, eis que não se visualiza a inércia da exequente no período alegado, por força da Súmula 106 do STJ.

5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (I) não conhecer o presente recurso em relação aos pedidos de reconhecimento de prescrição para o redirecionamento e nulidade de citação editalícia; (ii) conhecer o presente recurso em relação ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017318-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2023, na sequência 144, disponibilizada no DE de 23/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER O PRESENTE RECURSO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO E NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA; (II) CONHECER O PRESENTE RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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