Agravo de Instrumento Nº 5016829-07.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por G. L. C., representado por seu pai M. D. S. C. C., contra decisão que indeferiu a liminar, a qual objetivava que a União e o Estado do Espírito Santo lhe fornecesse tratamentos de saúde.
O Agravante esclarece que foi indeferida a tutela de urgência na qual requereu: a) fisioterapia, cinesioterapia laboral (3 x por semana), pilates (2x por semana) e RPG (1x por mês), na clínica que apresentou menor valor, sendo localizada neste município (anexo); b) o custeio de 2 (duas) consultas médicas por ano com o profissional Rogério Santos Pacheco - CRM 5801(único na cidade com especialidade no tratamento do autor); c) o pagamento de 2 (duas) ressonâncias magnéticas específicas – neuroeixo (orçamento anexo), ao ano, tendo em vista a necessidade do tratamento e acompanhamento médico após a realização de cirurgia da coluna lombar para retirada de tumores malignos.
Alega que interpôs a ação originária para conseguir as consultas e exames de acompanhamento, além dos tratamentos com fisioterapeuta, mas que a tutela de urgência foi indeferida; que a decisão não deve prevalecer, tendo em vista a ampla garantia à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal; que a Lei nº8.080 garante o direito à saúde integral, prevendo como que o SUS deve garantir assistência terapêutica integral com ações e serviços preventivos e curativos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; que há indicação dos tratamentos requeridos pelo médico que acompanha o paciente; que a família não tem condições financeiras de arcar com os tratamentos; que o indeferimento da liminar pode trazer graves riscos à sua saúde, com agravamento do quadro clínico, inclusive perda de movimentos.
Assevera que “O fumus boni juris se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado e da especialidade neurológica, que evidencia o caráter indispensável do tratamento, sua necessidade e urgência” e que o periculum in mora é evidente, pois pode levar ao agravamento de seu quadro clínico.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (Evento 2).
Contrarrazões (Evento 11).
Pedido de reconsideração indeferido (Evento 14).
É o relatório.
VOTO
Na origem, o Agravante de 17 anos foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência, em outubro de 2021, para retirada de tumores na coluna vertebral e, atualmente, necessita manter tratamento fisioterapêutico, consultas médicas de acompanhamento e exames de imagem (RMN de neuroeixo – crânio/coluna cervical/coluna torácica/ coluna lombar) a cada 6 meses.
Em primeiro grau, o autor requereu o deferimento de tutela de urgência com os seguintes tratamentos:
“a) fisioterapia, cinesioterapia laboral (3 x por semana), pilates (2x por semana) e RPG (1x por mês), na clínica que apresentou menor valor, sendo localizada neste município (anexo);
b) o custeio de 2 (duas) consultas médicas por ano com o profissional Rogério Santos Pacheco - CRM 5801(único na cidade com especialidade no tratamento do autor);
c) o pagamento de 2 (duas) ressonâncias magnéticas específicas – neuroeixo (orçamento anexo), ao ano, tendo em vista a necessidade do tratamento e acompanhamento médico após a realização de cirurgia da coluna lombar para retirada de tumores malignos”.
A decisão de indeferimento foi objeto do presente agravo de instrumento.
Analisando os autos originários, percebe-se que foi proferida nova decisão (evento 77 dos originários), em 26/05/2023, concedendo os pedidos "b" e "c".
Sendo assim, quanto a esses dois pedidos o presente recurso perdeu o objeto, permanecendo o interesse somente quanto à análise do pedido de “fisioterapia, cinesioterapia laboral (3 x por semana), pilates (2x por semana) e RPG (1x por mês)”, tendo em vista que também foi informado no processo originário (Evento 51, DOC2) que o Recorrente está em tratamento fisioterapêutico no Centro Municipal de de Reabilitação Física (Cemurf), 3 vezes por semana, com um protocolo de 40 sessões.
De acordo com o Parecer Técnico do NAT 1566/2022 (Evento 10, parecerTEC1), Pilates e RPG não estão cobertos pelo sistema publico de saúde.
Confira-se os excertos do Parecer:
"III– DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
[...]
7. Pilates e RPG (Reeducação Postural Global): não foram encontrados na Tabela SIGTAP de procedimentos do SUS, sendo assim, não são padronizados pelo SUS. Não há diretrizes/ consenso incluindo formalmente essas terapias como imprescindível em tratamento de reabilitação neste perfil de pacientes”.
De se ver que o Nat-Jus é o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, criado para fornecer aos julgadores notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvam procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, para que o pedido de urgência possa ser reexaminado.
Assim, a decisão do juízo a quo, entendendo pela necessidade de comprovação da imprescindibilidade destes tratamentos não não se mostra teratológica ou ilegal, não carecendo de reforma em sede de Agravo de Instrumento.
Há de se cumprir os requisitos definidos pelo STJ no REsp nº 1.657.156/RJ/TEMA 106, o que, por ora, não aconteceu.
De se ver que, no julgamento dos Embargos interpostos no REsp nº 1.657.156, o Relator esclareceu que o Juiz poderá solicitar as provas necessárias para o seu convencimento a respeito da imprescindibilidade do tratamento.
Da análise acima, em sede de cognição sumária, não há probabilidade do direito alegado, devendo o feito originário prosseguir em seus trâmites a fim de que a parte autora comprove, até mesmo através de eventual perícia, a critério do Juizo a quo, o preenchimento de todos os requisitos da tese fixada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.657.156/RJ/TEMA 106).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso quanto aos pedidos de duas consultas médicas e duas ressonâncias por ano e negar provimento ao recurso quanto ao pedido remanescente.
Primeiramente, sabe-se que apresentação de requerimento administrativo prévio não é pressuposto necessário para o ajuizamento de demanda judicial objetivando o fornecimento de medicamento pelos entes públicos. Apesar disto, para certos procedimentos se faz necessário que a pessoa interessada seja inscrita nos programas de saúde para que sejam inseridas nas filas de atendimento. Estes cadastros permitem o atendimento de todos de acordo com o grau de prioridade de cada paciente a ser estabelecido pelos médicos, permitindo assim o atendimento de acordo a urgência e respeitando o princípio da universalidade.
Para tanto, o paciente deve fazer uma consulta com médico público para requerer sua inscrição no sistema devido, cabendo ao próprio médico requerer sua inscrição de acordo com suas priporidades em relação aos demais.
In casu, ao que se apura dos autos originários do presente recurso, o Agravante não buscou atendimento no SUS, o CEMURF (Centro Municipal de Reabilitação Física), municipal ou o CREFES para conseguir os tratamentos requeridos. Desse modo, a determinação judicial para atendimento imediato do Agravante representaria burla ao sistema de filas de atendimento, a qual só pode ser feita diante de justificável urgência ou emergência devidamente comprovada.
Nesse sentido, confira-se:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SUS. CIRURGIA OCULAR. LEGITIMIDADE. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA. FALHA NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o Autor, idoso com 74 anos, propôs ação de procedimento ordinário em face da União Federal, Estado do Espírito Santos e do Município de Vitória, alegando, em suma, que necessita passar com urgência por um procedimento chamado de exérese de pterígio, para posteriormente realizar uma cirurgia de catarata, evitando assim a cegueira do único olho que lhe restou com alguma visão. 2. A responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, devendo ser rechaçada a tese de ilegitimidade do Município de Vitória para integrar o polo passivo da presente demanda. 3. Em que pese não estar indiferente à angústia e sofrimento da parte autora pela espera para realização do procedimento, ao ajuizar a presente demanda, não logrou o Autor demonstrar a gravidade do seu estado de saúde, de modo a caracterizar uma urgência maior do que a dos demais pacientes que se encontram na fila aguardando a realização de procedimentos médicos, não bastando para tanto a simples menção à sua idade avançada e a informação de "urgente" contida no encaminhamento para consulta de fl. 17, sem apontar suficientemente as peculiaridades do seu quadro clínico. 4. De acordo com a orientação desta E. Corte, a intervenção do Judiciário, em situações como a dos autos, deve ocorrer apenas quando comprovada falha na organização da fila de espera pelos procedimentos formalizados nas instituições afetas ao SUS, para fins de impor a observância da ordem correta, em respeito ao tratamento isonômico, sob pena de tal interferência ser não somente impertinente como agressiva ao direito daqueles que precedem o demandante. 5. Apelação do Município de Vitória desprovida e remessa necessária provida. Pedido autoral julgado improcedente. (TRF-2 - AC: 00017294220164025001 ES 0001729-42.2016.4.02.5001, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/11/2020)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. 1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ausência de excepcionalidade capaz de justificar a antecipação do procedimento cirúrgico e a não observância da fila de espera determinada pela administração. (TRF-4 - AC: 50277066920204047000 PR 5027706-69.2020.4.04.7000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
RECURSO INOMINADO. REALIZAÇÃO DE EXAME PADRONIZADO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE JOELHO. PROCEDIMENTO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA A JUSTIFICAR A BURLA À FILA DE ESPERA DO SUS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95."CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO O MAIS BREVE POSSÍVEL. CIRURGIA PADRONIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUTORA QUE JÁ ESTÁ AGUARDANDO NA FILA DE ESPERA DO SUS. INVIABILIDADE DE BURLAR A FILA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante.'(TJ-SC - RI: 03055770520168240090 Capital - Norte da Ilha 0305577-05.2016.8.24.0090, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE EXAMES – NÃO DEMONSTRADO A URGÊNCIA/NECESSIDADE E O RISCO DE DANO INVERSO – DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONSULTAS – FILA DE ESPERA – DEVE SER RESPEITADA A FILA DE ESPERA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LIMINAR REVOGADA – DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. Não se encontra evidenciado o risco de dano. O PARECER TÉCNICO anexo aos autos, ressalta que “NÃO HÁ URGÊNCIA documentada e comprovada para a realização das consultas não há risco imediato à vida, devendo o pleito ser atendido com brevidade”. E ainda, considerando, portanto, a grande demanda pelo SUS, não há como exigir judicialmente a realização/disponibilização do procedimento em detrimento dos demais jurisdicionados que certamente aguardam na fila de espera em iguais condições. (TJ-MT - AI: 10083793220208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2020)
De acordo com o Parecer Técnico do NAT 1566/2022 (), Pilates e RPG não estão cobertos pelo sistema publico de saúde, mas todos os demais procedimentos pleiteados estão cobertos e disponíveis, bastando que o requerente esteja devidamente registrado nos sistemas disponíveis para serem atendidos de acordo com a ordem de inscrição e prioridade.
Confira-se os excertos do Parecer:
"III– DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
2. Foi encontrado nos autos solicitação administrativa para os procedimentos pleiteados, porém é necessário que todos estejam cadastrado no SISREG, sistema que organiza e controla o fluxo de acesso aos serviços de saúde e otimiza a utilização dos recursos assistenciais, visando a humanização no atendimento, caso contrário o sistema não o identifica e não o coloca na fila. E cabe ao Município fazê-lo, independente se existe profissional/serviço regulado.
[...]
6. Portanto o tratamento fisioterápico é disponibilizado pelo SUS e está indicado para o paciente em tela.
7. Pilates e RPG (Reeducação Postural Global): não foram encontrados na Tabela SIGTAP de procedimentos do SUS, sendo assim, não são padronizado s pelo SUS. Não há diretrizes/ consenso incluindo formalmente essas terapias como imprescindível em tratamento de reabilitação neste perfil de pacientes.
8. A consulta médica em atenção especializada, é regularmente ofertada pelo SUS, inscrita sob o código: 03.01.01.007-2, de acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (tabela SIGTAP). Sendo assim cabe a Secretaria de Estado de Saúde (SESA) a disponibilização de consulta com neurocirurgião do SUS para seguimento clínico do caso em tela.
9. Em relação às ressonâncias – as ressonâncias de crânio, coluna cervical, coluna torácica e coluna lombar, são procedimentos realizados pelo SUS, classificados como alta complexidade, inscritas sob os códigos 02.07.01.006-4; 02.07.01.003-0; 02.07.01.005-6 e 02.07.01.004-8 respectivamente; cabendo a SESA a disponibilização das mesmas. Entendemos que este exame de imagem é importante para o seguimento destes pacientes no pós-operatório para definir o grau de ressecção, possíveis recidivas ou recrescimentos tumorais, assim como para planejamento do alvo da radioterapia, porém o prazo para a sua realização deve ser informado pelo médico especialista (neurocirurgião), de acordo com a avaliação/evolução clínico-radiológica do paciente. Portanto, a ressonância magnética está indicada, sendo que a periodicidade para a sua realização deve ser informada pelo médico especialista assistente.
10. O município de Cachoeiro de Itapemirim dispõe de Centro Municipal de Reabilitação Física (CEMURF), onde o Requerente pode ser avaliado pela equipe multidisciplinar deste centro, porém, caso o mesmo não possa ser atendido nele, que seja então encaminhado para avaliação com equipe multidisciplinar do CREFES, que identificará as necessidades do requerido e buscará uma alternativa para o caso em tela; na impossibilidade de não atendimento por parte do CREFES, cabe a SESA a disponibilização dos procedimentos que foram indicados e/ou ratificados pela equipe do referido Centro".
Assim, como não restou demonstrada a inscrição do agravante nos sistemas de atendimento, mostra-se razoável a decisão agravada que não reconheceu a existência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Como bem destacado pelo Juízo a quo, "conforme se verifica no Parecer Técnico do NAT 1566/2022 () e narrativa da petição inicial, constato que a parte autora não buscou os entes competentes para o fornecimento dos serviços pretendidos, já que não há comprovada solicitação administrativa prévia para os procedimentos pleiteados, tampouco notícia de que a parte autora tenha buscado o SUS, o CEMURF municipal ou o CREFES na pendência da demanda. A atitude é incompatível com a urgência alegada e não indica o abreviamento da instrução para fins de concessão da tutela".
Importante destacar que o NAT esclarece (item 10 transcrito acima) que a parte Autora/Agravante deve comparecer no "Centro Municipal de Reabilitação Física (CEMURF), onde o Requerente pode ser avaliado pela equipe multidisciplinar deste centro, porém, caso o mesmo não possa ser atendido nele, que seja então encaminhado para avaliação com equipe multidisciplinar do CREFES, que identificará as necessidades do requerido e buscará uma alternativa para o caso em tela; na impossibilidade de não atendimento por parte do CREFES, cabe a SESA a disponibilização dos procedimentos que foram indicados e/ou ratificados pela equipe do referido Centro".
Apesar de entender a delicadeza do quadro clínico do Recorrente, não há como o Judiciário determinar, em sede de liminar, a realização imediata dos procedimentos requeridos antes mesmo de o paciente estar inscrito nos órgãos responsáveis pela orgnaização das filas de prioridaades, visto que se configuraria tratamento privilegiado em detrimento de pacientes que já aguardam na fila, caracterizando grave ofensa ao Princípio da Isonomia. Reitere-se, porque importante, que os médicos responsáveis pela gestão das prioridades dos pacientes nas filas faz a classificação de acordo com o grau de prioridade de cada um, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nesta seara, salvo comprovada urgência extraordinária ou risco de vida iminente.
Assim, em sede de cognição sumária, a decisão do juízo a quo não se mostra teratológica ou ilegal, não carecendo de reforma em sede de Agravo de Instrumento.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001514971v22 e do código CRC 314a46c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/07/2023, às 16:09:13