Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013207-86.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 28, SENT1), na qual o MM. Magistrado, Dr. FLAMES RAMATIS CESARIO concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por M. B. nos autos do mandado de segurança movido em face do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando compelir a autoridade indicada como coatora a concluir julgar o recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Remessa Necessária Cível Nº 5013207-86.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar que a autoridade coatora emita decisão respeito do recurso administrativo relativo ao requerimento de concessão do benefício vindicado.

No caso dos autos, verificou-se a inércia do INSS em apreciar o recurso administrativo da parte autora, ferindo os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Em tempo, é importante destacar que o Juízo de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

FUNDAMENTAÇÃO

Estando presentes, em tese, os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação passo à análise do mérito.

A impetrante ajuizou este mandado de segurança objetivando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao julgamento do recurso administrativo.

Alegou que a falta de julgamento lhe causa lesão ao direito líquido e certo de ter seu pedido apreciado, lesão esta consubstanciada na omissão da autoridade coatora em dar prosseguimento ao recurso.

A norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento ou a concessão de benefícios previdenciários aos segurados do RGPS.

Por seu turno, a regra prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99 é de que a administração pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para, após a instrução do procedimento administrativo, emitir decisão, exceto quando houver justo motivo, caso em que o prazo será prorrogado pelo mesmo período de tempo.

Isso posto, considerando que foi bastante extrapolado o prazo de 30 dias, dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir, entendo que tem direito líquido e certo o impetrante de obter da autarquia previdenciária, na pessoa da autoridade impetrada, uma decisão a respeito do requerimento administrativo de concessão do benefício vindicado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001514453
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Remessa Necessária Cível Nº 5013207-86.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM APRECIAR O RECURSO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar que a autoridade coatora emita decisão respeito do recurso administrativo relativo ao requerimento de concessão do benefício vindicado.
  2. No caso dos autos, verificou-se a inércia do INSS em apreciar o recurso administrativo da parte autora, ferindo os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5013207-86.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 405, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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