Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006694-70.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por CHOE'S DELIVERY COM DE ALIMENTOS EIRELI ME e J. D. B. contra sentença, onde o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução.

 Em seu recurso de apelação cível, os recorrentes afirmam que houve cerceamento de defesa, por não ter havido perícia contábil. Requerem, ainda, que seja reformada a sentença e sejam declaradas abusivas as cláusulas contratuais praticadas.

Não foram apresentas contrarrazões da Caixa Econômica Federal. 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006694-70.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Verifico que a não realização da perícia contábil não implica em cerceamento de defesa, visto que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento.

 Ademais, o presente contrato estabelece as seguintes informações: o montante total da dívida é de R$ 375.000,00; o valor líquido da dívida é de R$ 336.204,17; o número de prestações é de 48; as prestações vencem no dia 21 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente; cada prestação tem o valor de R$ 12.520,38; os encargos tributários e administrativos incidentes sobre o débito são IOF - R$ 6.734,73, TARC - R$ 10.000,00 e CCG - R$ 22.061,10; o sistema de amortização do débito é a Tabela Price; a taxa mensal de juros remuneratórios é de 1,99%; a taxa de juros remuneratórios anual é de 26,67500%; o Custo Efetivo Mensal é de 2,50% ao mês; e o Custo Efetivo Anual é de 34,99% ao ano.

Assim, o contrato inclui todos os elementos essenciais para o pagamento da dívida. É importante ressaltar que o contrato claramente informa cada um dos elementos que compõem a obrigação do mutuário.

Além disso, os embargantes/apelantes argumentam que os juros foram calculados de forma capitalizada, o que seria proibido por lei.

No entanto, a Medida Provisória nº 2.170-36, reeditada em 23 de agosto de 2001, que trata da gestão dos recursos do Tesouro Nacional e consolida a legislação referente ao assunto, estabelece em seu artigo 5º que, em operações realizadas por instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional com prazo inferior a um ano, a capitalização de juros é permitida.

Como bem entendeu o Juízo a quo:

“Recentemente, retomando o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, o STF deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória, bem como pela ocorrência do “periculum in mora” inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, nos termos do voto do Relator Ministro Sydney Sanches (ADI 2316 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005, In, DJU de 06/02/2006).

O STJ, diante da previsão legal estabelecida na mencionada medida provisória, proclamou entendimento em recentes decisões no sentido de que nos contratos firmados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e com periodicidade inferior a um ano, posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31/03/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36 de 23/08/2001, é perfeitamente cabível a capitalização mensal de juros. É o que demonstram os arestos que a seguir colaciono, in verbis:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO.1. Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 899490 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0242573-8, Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135), QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/10/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 13/10/2008(grifo meu)

Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Comissão de permanência. Ausência de potestividade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – Decidiu, ainda, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa. III – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(Processo: RESP 603643 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0191625-3 Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento: 22/09/2004 Fonte: DJ 21.03.2005 p. 212)(grifo meu)

Processual civil. Agravo no recurso especial. Capitalização mensal dos juros. Medida Provisória 2.170-36. Impossibilidade. Comissão de permanência cumulação com juros moratórios. Inadimissibilidade. - Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º da MP 1.963/2000). Precedentes. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. Precedentes. Agravo no recurso especial improvido.(Processo:  AgRg no RESP 645979 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0037941-6 Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA Data do Julgamento 15/02/2005, In, DJ 07.03.2005 p. 253)(grifo meu)”

 

Logo, somente para os contratos celebrados antes de 31/03/2000 a capitalização dos juros remuneratórios não é permitida, nem mesmo a capitalização semestral ou anual, exceto nos casos em que haja previsão expressa em lei, como nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

Considerando que a Cédula de Crédito Bancário em questão (Evento 1, CONTR5) foi firmada em 2017, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n° 2.170-36 de 31/03/2000, a capitalização de juros é admissível.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por CHOE'S DELIVERY COM DE ALIMENTOS EIRELI ME e J. D. B..



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Apelação Cível Nº 5006694-70.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O CONTRATO TRAZ TODOS OS ELEMENTOS RELEVANTES AO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.  

I- A não realização da perícia contábil não implica em cerceamento de defesa, vez que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento. 

II- O contrato inclui todos os elementos essenciais para o pagamento da dívida. É importante ressaltar que o mesmo informa, claramente, cada um dos elementos que compõem a obrigação do mutuário.  Ademais, somente para os contratos celebrados antes de 31/03/2000 a capitalização dos juros remuneratórios não é permitida, nem mesmo a capitalização semestral ou anual, exceto nos casos em que haja previsão expressa em lei, como nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Considerando que a Cédula de Crédito Bancário em questão (Evento 1, CONTR5) foi firmada em 2017, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n° 2.170-36 de 31/03/2000, a capitalização de juros é admissível.

III- Recurso de apelação cível interposto por CHOE'S DELIVERY COM DE ALIMENTOS EIRELI ME e J. D. B. improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por CHOE'S DELIVERY COM DE ALIMENTOS EIRELI ME e J. D. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2023

Apelação Cível Nº 5006694-70.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR CHOE'S DELIVERY COM DE ALIMENTOS EIRELI ME E J. D. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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