Apelação Cível Nº 5003378-15.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Vitória – ES, datada de 20/09/2022 (), aclarada pela decisão proferida em embargos de declaração (), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB nº 624.142.965-9), desde a cessação (DCB 08/10/2018), até a conclusão do processo de reabilitação do autor, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Determinou que os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; e correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. Determinou, ainda, que a partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Concedeu a antecipação da tutela. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, com base na Súmula 111 do STJ, no percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC. Dispensou a remessa necessária. A decisão no evento 139 deferiu a gratuidade de justiça.
O INSS apelou (). Argumenta tratar-se de incapacidade temporária, não havendo cabimento para reabilitação profissional. Requer Seja dado provimento ao presente recurso, para conceder apenas auxílio-doença pelo prazo previsto na Lei, com possibilidade de pedido de prorrogação; e eventualmente, não acatado o pedido anterior, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido. Requer, ainda, o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS também acrescentou (), a necessidade de parâmetros objetivos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça; e alega a inexistência dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça.
Contrarrazões – .
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, advogado, 46 anos de idade, ajuizou esta ação em 2020. Questiona a cessação do benefício de auxílio-doença (NB: 624.142.965-9), requerido administrativamente em 30/07/2018 (DER), e cessado pelo INSS em 08/10/2018 (DCB). Também questiona o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 29/11/2019, sob o argumento de que não teria sido cumprido período de carência exigido para o benefício. Informou ser portador de artropatia psoriática, lombalgia inflamatória, dor torácica, psoríase cervical.
Realizada perícia judicial (evento 60), o perito respondeu aos quesitos:
Não se tratando de incapacidade definitiva, não há que se falar em reabilitação profissional. Por outro lado, observo que o perito não foi capaz de estimar uma data para recuperação. Afirmou tratar-se de incapacidade de duração indefinida.
No caso, em razão da doença a qual o autor é portador, considero que o benefício somente poderá ser cessado se, e somente se, a perícia a cargo da autarquia considerar não haver mais incapacidade.
Sendo assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença do autor (NB nº 624.142.965-9), desde a cessação (DCB 08/10/2018), e deverá ser mantido até que nova perícia a cargo da autarquia seja realizada 60 (sessenta) dias após a publicação deste acórdão, excluída a determinação de reabilitação profissional.
Quanto à gratuidade de justiça, mantenho a sentença que decidiu:
(...)
A respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Advirto a parte autora, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça2, e R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial3, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Neste sentido, da análise dos autos, não restou demonstrado ter a parte autora fonte de renda que lhe proporcione renda superior aos parâmetros objetivos adotados por este Juízo. Quanto aos argumentos lançados pelo ente público em suas contrarrazões, a última contribuição citada pelo INSS foi efetivada em 11/2019, conforme extrato do CNIS que instruiu a petição da parte autora no evento 130. Embora as informações acerca do endereço do autor sejam um indicativo de padrão financeiro elevado, não são suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), razão pela qual entendo por bem DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para restabelecer o benefício de auxílio-doença do autor (NB nº 624.142.965-9), desde a cessação (DCB 08/10/2018), que deverá ser mantido até que nova perícia a cargo da autarquia seja realizada 60 (sessenta) dias após a publicação deste acórdão, excluída a determinação de reabilitação profissional.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513750v3 e do código CRC 4dd18e19.
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