Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001730-90.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 105, DOC69) contra a sentença (evento 94, SENT74) pela qual o Juízo de origem, em síntese, condenou a Autarquia Ré a reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados pelo autor e a convertê-los em comum, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 07/07/2016, data também fixada como DIB.

Em sua apelação, o INSS alega, em resumo, o seguinte: i) em relação aos períodos enquadrados por categoria profissional até 28/04/1995, o recorrido apresentou PPP apenas para os períodos de 29/07/1987 a 30/09/1987 e de 31/07/1992 a 26/10/1992, sendo que, nos demais períodos, o enquadramento foi realizado com base unicamente na CTPS, sem que tenha sido apresentado qualquer formulário exigido pela legislação previdenciária para comprovação da especialidade alegada; ii) nos períodos de 17/05/1999 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 18/11/2003, 18/02/2008 a 28/05/2009 e 04/11/2009 a 02/08/2010, a exposição ao agente ruído se deu abaixo do limite de tolerância; para os demais agentes elencados foi informada a utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza a insalubridade alegada; iii) no que tange ao agente nocivo ruído, o PPP não observa as determinações da Instrução Normativa nº 77/2015, além de que o nível de ruído apurado não está expresso em NEN a partir de 01 de janeiro de 2004, o que impede o enquadramento; iv) além da exposição abaixo do limite de tolerância nos períodos indicados acima, nos períodos de 24/05/2013 a 13/11/2013 e de 17/12/2014 a 07/07/2016, enquadrados por exposição ao agente ruído, consta nos PPP's que tal exposição ocorreu de forma intermitente, afastando o seu reconhecimento como tempo de atividade especial; v) como houve utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente laboral, impossível o enquadramento do período como especial.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 113, DOC71.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 6, PROMOÇÃO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513683v4 e do código CRC 827c55d6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001730-90.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o INSS pretende a reforma da parte da sentença que o condenou a reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados pelo autor e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 07.07.2016.

Sublinho que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sendo posteriormente criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ressalto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico (LTCAT), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados pelo autor, que serão indicados na tabela abaixo, eis que consta da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o exercício da atividade de "soldador", situação que autoriza, até 28/04/1995, o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, e 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.

Consequentemente, qualificam-se como especiais os seguintes períodos:

Período

Prova

08/07/1981 a 11/11/1982

CTPS - fl. 79

09/02/1983 a 16/03/1983

CTPS - fl. 90

09/05/1983 a 01/11/1983

CTPS - fl. 79

21/05/1984 a 11/06/1984

CTPS - fl. 90

01/08/1984 a 10/01/1985

CTPS - fl. 80

18/03/1985 a 25/03/1985

CTPS - fl. 91

01/04/1985 a 13/08/1985

CTPS - fl. 91

10/01/1986 a 23/01/1986

CTPS - fl. 81

16/06/1986 a 30/06/1986

CTPS - fl. 92

18/07/1986 a 02/04/1987

CTPS - fl. 82

17.06.1987 a 30.06.1987

CTPS - fl. 92

27/07/1987 a 30/09/1987

CTPS - fl. 83

15/09/1987 a 22/09/1987

CTPS - fl. 93

18/01/1988 a 30/04/1988

CTPS - fl. 93

21/04/1988 a 22/08/1990

CTPS - fl. 83

06/08/1990 a 20/08/1990

CTPS - fl. 94

04/10/1990 a 12/10/1990

CTPS - fl. 94

15/01/1991 a 27/02/1991

CTPS - fl. 84

13/05/1991 a 16/08/1991

CTPS - fl. 96

07/01/1992 a 08/07/1992

CTPS - fl. 84

31/07/1992 a 26/10/1992

CTPS - fl. 85

14/12/1992 a 12/01/1993

CTPS - fl. 96

02/08/1993 a 30/10/1993

CTPS - fl. 85

02/08/1993 a 30/10/1993

CTPS - fl. 85

03/11/1993 a 24/04/1995

CTPS - fl. 86

Vale realçar que, até 28/04/1995 (data de publicação da Lei 9.032/1995), os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida, sendo suficientes, para o enquadramento como especial da atividade de soldador, as informações presentes na CTPS do autor.

Quanto ao período de 01/10/1996 a 05/03/1997, reconheço a sua especialidade em razão de o autor, no intervalo em comento, ter trabalhado exposto a agentes químicos como o cromo e manganês, substâncias previstas como nocivas nos itens 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto 53.831/1964, o que possibilita, portanto, a caracterização do referido ínterim como especial.

Sobrelevo que a avaliação da exposição aos agentes químicos mencionados, referente ao período supracitado, é qualitativa, na medida em que, até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172 de 1997, não se exigia medição para reconhecimento da nocividade das substâncias arroladas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.

No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Dito isto, acertada a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 19/12/2005, 16/06/2006 a 01/02/2007, 01/04/2007 a 11/12/2007, 07/06/2011 a 21/02/2013 e 17/12/2014 a 07/07/2016, visto que comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído em índices superiores a 85 decibéis, acima, portanto, dos limites de tolerância mencionados anteriormente para as referidas épocas, conforme apontam os PPPs anexados ao processo no evento 1, DOC4, fls. 4 a 7, evento 1, DOC5, fls. 1 e 6, e evento 1, DOC8, fl. 3.

Saliento que, no presente caso, o fato de a medição do ruído não ter observado o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não afasta o reconhecimento como especial dos períodos anteriormente indicados. Por ocasião do julgamento do Tema 1083, o STJ definiu o seguinte:

Tema 1083 STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Conforme definido pelo STJ, a necessidade de aferição pelo NEN ocorre nas hipóteses em que “constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”. No caso dos autos, os PPPs registram valores certos de exposição para cada período específico reconhecido como especial com base no agente em comento. Dessa forma, a ausência de menção à técnica NEM, na presente demanda, não afeta a aferição do ruído nos intervalos reconhecidos como especiais.

A respeito da alegação do INSS de que no período de 17/12/2014 a 07/07/2016 a exposição ao agente ruído se deu de forma intermitente, cabe salientar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, não se exigindo que a ela ocorra a todo momento durante a jornada de trabalho, mas que as funções normalmente desempenhadas, como no caso, exponham o trabalhador diariamente ao agente nocivo.

Desta forma, apesar de o PPP referente ao período em discussão indicar que a exposição a ruído ocorreu de forma intermitente, é possível inferir, a partir da descrição das atividades do autor, que a submissão ao agente nocivo ruído era inerente à sua ocupação de soldador, sendo apropriado o reconhecimento de tempo de serviço especial no intervalo de 17/12/2014 a 07/07/2016.

Relativamente aos períodos reconhecidos como especiais na sentença em virtude de exposição à radiação não-ionizante, nos quais o autor exerceu a atividade de soldador, destaco que, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante; por sua vez, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 indicam, apenas, a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador. 

A despeito da ausência de previsão expressa nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a outro agente ali não previsto expressamente, desde que comprovada sua prejudicialidade à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Seguindo essa linha de raciocínio, no incidente de uniformização de jurisprudência instaurado no processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213/SC, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o período trabalhado após o Decreto nº 2.172 de 1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Na ocasião, destaco o seguinte entendimento manifestado pelo Juiz Relator Gerson Luiz Rocha:

"(...) no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum." (grifo nosso)

Do mesmo modo, a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego, prevê que a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, nos seguintes termos:

"1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (...)"

Diante dessas considerações, apesar de os PPPs juntados às fls. 26, 29, 31, 40 e 42 indicarem a radiação não-ionizante como fator de risco à ocupação de soldador, entendo ser necessário, para o reconhecimento da especialidade do labor, a comprovação dos efeitos prejudiciais à saúde do segurado que trabalha submetido ao agente em comento, o que não aconteceu no presente caso, já que o autor se limitou a citar a radiação não-ionizante como agente nocivo. 

Há nos autos, inclusive, LTCAT (evento 44, DOC39) que, a despeito de ser referente a período diverso dos ora discutidos, é relativo à função de soldador, nele sendo indicado que uso de EPIs é plenamente capaz de neutralizar as possíveis radiações provenientes do uso de solda.

Considerando que o autor não trouxe nenhuma prova demonstrando a efetiva prejudicialidade à saúde do seu trabalho exposto à radiação não-ionizante, descabe, com fundamento no referido agente, o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 06/03/1997 a 07/08/1997, 17/05/1999 a 19/12/2005, 07/06/2011 a 21/02/2013 e 24/05/2013 a 13/11/2013.

Lembrando que período de 19/11/2003 a 19/12/2005 foi enquadrado como especial em razão de exposição a ruído, o não reconhecimento como especial dos intervalos acima citados gera um decréscimo de 2 anos, 10 meses e 4 dias ao tempo de contribuição do autor, o que não afeta o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme reconhecido pelo Juízo a quo.

Pelo exposto, trata-se de hipótese de reforma parcial da sentença, para que os intervalos de 06/03/1997 a 07/08/1997, 17/05/1999 a 19/12/2005, 07/06/2011 a 21/02/2013 e 24/05/2013 a 13/11/2013 não sejam reconhecidos como de natureza especial em virtude de exposição ao agente radiação não-ionizante, devendo ser computados como tempo comum, com os seus devidos efeitos sobre o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a ser concedido ao autor, desde a DER em 07/07/2016.

Ressalvada eventual prescrição, o pagamento das diferenças devidas deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas pelo no tema STF 810 e 905 do STJ (INPC) e EC 113), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa aos cálculos, a exemplo da Emenda Constitucional mencionada, que deve incidir a partir de sua vigência.

Diante do parcial provimento da apelação do INSS, e não havendo o reconhecimento da especialidade de todo o período indicado na peça inicial, restou caracterizada a sucumbência recíproca, de forma que a verba honorária, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser rateada no percentual de 80% (oitenta por cento) a favor do autor e 20% (vinte por cento) em benefício do INSS, ficando suspensa a exigibilidade da quantia devida pelo primeiro, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC93 (art. 98, §3º do CPC/2015).

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001730-90.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS TRABALHADOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGOS 2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964, E 2.5.1 E 2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO N. 83.080/1979. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS CROMO E MANGANÊS. SUBSTÂNCIAS PREVISTAS COMO NOCIVAS NOS ITENS 1.2.5 E 1.2.7 DO DECRETO 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. RADIAÇÃO MÃO-IONIZANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o Juízo de origem, em síntese, condenou a Autarquia Ré a reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados pelo autor e a convertê-los em comum, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 07/07/2016, data também fixada como DIB.

2. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

4. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sendo posteriormente criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

5. O PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação.

6. Correta a sentença ao reconhecer a especialidade de períodos laborados pelo autor, eis que consta da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o exercício da atividade de "soldador", situação que autoriza, até 28/04/1995, o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, e 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.

7. Até 28/04/1995 (data de publicação da Lei 9.032/1995), os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida, sendo suficientes, para o enquadramento como especial da atividade de soldador, as informações presentes na CTPS do autor.

8. Quanto ao período de 01/10/1996 a 05/03/1997, reconheCE-SE sua especialidade em razão de o autor, no intervalo em comento, ter trabalhado exposto a agentes químicos como o cromo e manganês, substâncias previstas como nocivas nos itens 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto 53.831/1964, o que possibilita, portanto, a caracterização do referido ínterim como especial. A avaliação da exposição aos agentes químicos mencionados é qualitativa, na medida em que, até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172 de 1997, não se exigia medição para reconhecimento da nocividade das substâncias arroladas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.

9. No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

10. Acertada a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 19/12/2005, 16/06/2006 a 01/02/2007, 01/04/2007 a 11/12/2007, 07/06/2011 a 21/02/2013 e 17/12/2014 a 07/07/2016, visto que comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído em índices superiores a 85 decibéis, acima, portanto, dos limites de tolerância para as referidas épocas.

11. A necessidade de aferição pelo NEN ocorre nas hipóteses em que “constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”. No caso dos autos, os PPPs registram valores certos de exposição para cada período específico reconhecido como especial com base no agente em comento. Dessa forma, a ausência de menção à técnica NEM, na presente demanda, não afeta a aferição do ruído nos intervalos reconhecidos como especiais.

12. A respeito da alegação do INSS de que no período de 17/12/2014 a 07/07/2016 a exposição ao agente ruído se deu de forma intermitente, apesar de o PPP referente ao período em discussão indicar que a exposição ocorreu de forma intermitente, é possível inferir, a partir da descrição das atividades do autor, que a submissão ao agente nocivo ruído era inerente à sua ocupação de soldador, sendo apropriado o reconhecimento de tempo de serviço especial no intervalo de 17/12/2014 a 07/07/2016.

13. Relativamente aos períodos reconhecidos como especiais na sentença em virtude de exposição à radiação não-ionizante, apesar de os PPPs juntados às fls. 26, 29, 31, 40 e 42 indicarem a radiação não-ionizante como fator de risco à ocupação de soldador, É necessário, para o reconhecimento da especialidade do labor, a comprovação dos efeitos prejudiciais à saúde do segurado que trabalha submetido ao agente em comento, o que não aconteceu no presente caso, já que o autor se limitou a citar a radiação não-ionizante como agente nocivo.

14. Hipótese de reforma parcial da sentença, para que os intervalos de 06/03/1997 a 07/08/1997, 17/05/1999 a 19/12/2005, 07/06/2011 a 21/02/2013 e 24/05/2013 a 13/11/2013 não sejam reconhecidos como de natureza especial em virtude de exposição ao agente radiação não-ionizante, devendo ser computados como tempo comum, com os seus devidos efeitos sobre o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a ser concedido ao autor, desde a DER em 07/07/2016.

15. Ressalvada eventual prescrição, o pagamento das diferenças devidas deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma legal (Manual de Cálculos da Justiça Federal – diretrizes das teses firmadas pelo no tema STF 810 e 905 do STJ (INPC) e EC 113), sem prejuízo à aplicação de legislação superveniente, relativa aos cálculos, a exemplo da Emenda Constitucional mencionada, que deve incidir a partir de sua vigência.

16. Diante do parcial provimento da apelação do INSS, e não havendo o reconhecimento da especialidade de todo o período indicado na peça inicial, restou caracterizada a sucumbência recíproca, de forma que a verba honorária, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser rateada no percentual de 80% (oitenta por cento) a favor do autor e 20% (vinte por cento) em benefício do INSS, ficando suspensa a exigibilidade da quantia devida pelo primeiro, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC/2015).

17. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513685v4 e do código CRC 192302ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/8/2023, às 14:7:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 0001730-90.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 200, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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