Apelação Cível Nº 0001730-90.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra a sentença () pela qual o Juízo de origem, em síntese, condenou a Autarquia Ré a reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados pelo autor e a convertê-los em comum, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 07/07/2016, data também fixada como DIB.
Em sua apelação, o INSS alega, em resumo, o seguinte: i) em relação aos períodos enquadrados por categoria profissional até 28/04/1995, o recorrido apresentou PPP apenas para os períodos de 29/07/1987 a 30/09/1987 e de 31/07/1992 a 26/10/1992, sendo que, nos demais períodos, o enquadramento foi realizado com base unicamente na CTPS, sem que tenha sido apresentado qualquer formulário exigido pela legislação previdenciária para comprovação da especialidade alegada; ii) nos períodos de 17/05/1999 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 18/11/2003, 18/02/2008 a 28/05/2009 e 04/11/2009 a 02/08/2010, a exposição ao agente ruído se deu abaixo do limite de tolerância; para os demais agentes elencados foi informada a utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza a insalubridade alegada; iii) no que tange ao agente nocivo ruído, o PPP não observa as determinações da Instrução Normativa nº 77/2015, além de que o nível de ruído apurado não está expresso em NEN a partir de 01 de janeiro de 2004, o que impede o enquadramento; iv) além da exposição abaixo do limite de tolerância nos períodos indicados acima, nos períodos de 24/05/2013 a 13/11/2013 e de 17/12/2014 a 07/07/2016, enquadrados por exposição ao agente ruído, consta nos PPP's que tal exposição ocorreu de forma intermitente, afastando o seu reconhecimento como tempo de atividade especial; v) como houve utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente laboral, impossível o enquadramento do período como especial.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 03/07/2023, às 13:32:39