Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001145-08.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005754-70.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor F. C. em face da decisão de evento 3 dos autos originários de nº 5005754-70.2022.4.02.5108, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Thiago Gonçalves de Lamare, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, em ação declaratória de nulidade de sentença movida contra a UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela provisória em que objetiva a suspensão da sentença proferida no processo principal nº 0001133-04.2011.4.02.5108 para que não haja a imissão na posse e demolição do Quiosque nº 04, localizado na praia das Conchas, no município de Cabo Frio/RJ, até decisão final transitada em julgado da presente demanda originária.

Em suas razões recursais, evento 1 - autos originários, a parte Agravante sustentou a nulidade da sentença proferida nos autos de nº 0001133-04.2011.4.02.5108, que determinou a imissão da posse do Quiosque nº 4 em favor da União. Narrou que o réu Dionei Antônio Siguin, na época da citação processual, não estava na posse do imóvel, uma vez que ocupa o bem desde fevereiro de 2014. Destacou que jamais foi citado para apresentar defesa, sendo surpreendido com a determinação de desocupação e demolição do quiosque, em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório.

Contrarrazões nos eventos 13 e 15.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 19, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                 \akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão do Juízo a quo deve ser mantida.

O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade ou plausibilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Numa análise perfunctória, típica das tutelas de urgência desta fase do processo principal, não vislumbro de forma incontroversa a probabilidade de direito do Autor/Agravante, uma vez que em correspondência ao art. 109, §3º do CPC/15, previa o art. 42, §3º do CPC/73, vigente quando da publicação da sentença nos autos de nº 0001133-04.2011.4.02.5108, que "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário".

De igual forma, não verifico o periculum in mora, capaz de justificar a concessão de tutela antecipada, pois a parte Agravante sequer fez prova da aquisição do bem imóvel discutido.

A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pelo Agravante, cujos fundamentos, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo ilustre Juízo a quo na fundamentação da decisão judicial agravada.

Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórias.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 3 dos autos originários nº 5005754-70.2022.4.02.5108.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513642v12 e do código CRC 6921fddb.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20001513646
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001145-08.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005754-70.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DOMÍNIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Autor, a fim de reformar a decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que objetiva a suspensão dos efeitos da sentença proferida no processo principal, para que não haja a imissão na posse e demolição do bem do qual possuidor, em favor da União.

2. A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela parte Agravante, cujos fundamentos, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo Juízo a quo na fundamentação da decisão judicial agravada.

3. Ausente, de forma incontroversa, a probabilidade de direito do Autor/Agravante, uma vez que em correspondência ao art. 109, §3º do CPC/15, previa o art. 42, §3º do CPC/73, vigente quando da publicação da sentença nos autos principais, que "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário".

4. Não verificado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão de tutela antecipada, pois a parte Agravante sequer fez prova da aquisição do bem imóvel em discussão.

5. Agravo de instrumento desprovido.

                                                                                                                     \akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 3 dos autos originários nº 5005754-70.2022.4.02.5108, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513646v6 e do código CRC 2b9c9424.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001145-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/07/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00094.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001145-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS ANDRE COUTINHO TELES por F. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 3 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 5005754-70.2022.4.02.5108.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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