Agravo de Instrumento Nº 5001145-08.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005754-70.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor F. C. em face da decisão de evento 3 dos autos originários de nº 5005754-70.2022.4.02.5108, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Thiago Gonçalves de Lamare, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, em ação declaratória de nulidade de sentença movida contra a UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela provisória em que objetiva a suspensão da sentença proferida no processo principal nº 0001133-04.2011.4.02.5108 para que não haja a imissão na posse e demolição do Quiosque nº 04, localizado na praia das Conchas, no município de Cabo Frio/RJ, até decisão final transitada em julgado da presente demanda originária.
Em suas razões recursais, evento 1 - autos originários, a parte Agravante sustentou a nulidade da sentença proferida nos autos de nº 0001133-04.2011.4.02.5108, que determinou a imissão da posse do Quiosque nº 4 em favor da União. Narrou que o réu Dionei Antônio Siguin, na época da citação processual, não estava na posse do imóvel, uma vez que ocupa o bem desde fevereiro de 2014. Destacou que jamais foi citado para apresentar defesa, sendo surpreendido com a determinação de desocupação e demolição do quiosque, em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório.
Contrarrazões nos eventos 13 e 15.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 19, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão do Juízo a quo deve ser mantida.
O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade ou plausibilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, típica das tutelas de urgência desta fase do processo principal, não vislumbro de forma incontroversa a probabilidade de direito do Autor/Agravante, uma vez que em correspondência ao art. 109, §3º do CPC/15, previa o art. 42, §3º do CPC/73, vigente quando da publicação da sentença nos autos de nº 0001133-04.2011.4.02.5108, que "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário".
De igual forma, não verifico o periculum in mora, capaz de justificar a concessão de tutela antecipada, pois a parte Agravante sequer fez prova da aquisição do bem imóvel discutido.
A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pelo Agravante, cujos fundamentos, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo ilustre Juízo a quo na fundamentação da decisão judicial agravada.
Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórias.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 3 dos autos originários nº 5005754-70.2022.4.02.5108.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513642v12 e do código CRC 6921fddb.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/11/2023, às 15:59:16