Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINETE DOMINGOS CORREIA, JUNEVAL MOREIRA JÚNIOR, M. D. C. M., M. B. C. e R. B. C. C., figurando como embargados o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES e o MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 100.000,00 para cada demandante, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSSÁRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao genro da vítima fatal, bem como julga procedente o pedido autoral em relação aos demais autores para condenar o ente municipal a pagar, a título de compensação por danos morais, o montante de 150 salários-mínimos para cada demandante, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso (acidente ocorrido em 6.10.2010) e correção monetária desde a data da sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade civil do ente municipal a ensejar a indenização por danos morais, bem como se o valor fixado a título indenizatório se revela excessivo.
2. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, § 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, de modo que a responsabilidade da União e do Estado é objetiva, bastando estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.
3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano, mostrando-se desnecessário provar a culpa do ente estatal, pois esta é presumida, invertendo-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou outra excludente de ilicitude. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001918-02.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2022.
4. No caso dos autos, verifica-se que, no dia 6.10.2010, a genitora dos recorridos viajava no veículo de propriedade do município recorrente, que era conduzida por funcionário publico, no exercício do cargo de motorista. Nota-se que os passageiros do veiculo eram munícipes da cidade de Jerônimo Monteiro (ES) e que se deslocavam de Jerônimo Monteiro (ES) para Vitória (ES), com o objetivo de realizarem consultas e exames na capital do referido estado.
5. O veículo de propriedade do ente municipal, quando trafegava na Rodovia do Contorno de Cachoeiro de Itapemirim por volta das 5h50min, veio a se desgovernar e a chocar-se violentamente em sua contramão na direção de um caminhão, tendo como resultado deste infortúnio automobilístico o óbito de quatro pessoas, dentre as quais, a a genitora dos recorridos, conforme consta no Boletim de Acidente Automobilistico da PMES, BOAT – 1818/2010, na Certidão de Ocorrência nº 125/2010 – 3º Batalhão de Bombeiros Militar e na Certidão de Óbito da falecida genitora dos demandantes.
6. O ente municipal, objetivando afastar o nexo de causalidade, defende que as condições climáticas do momento do acidente (asfalto molhado) e o desnível da pista, atribuindo este último fator ao DNIT, foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente. Todavia, não merece prosperar a alegação do apelante. Isso porque o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o mencionado ente federativo não foi capaz de afastar ou até mesmo atenuar o nexo de causalidade entre a sua conduta comissiva e os danos suportados pelos autores.
7. O fato de o asfalto se encontrar meramente molhado não tem o condão de caracterizar o caso fortuito ou força maior, sobretudo considerando que é dever legal de o condutor exercer o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de modo a observar constantemente as condições meteorológicas ao trafegar pela via, em conformidade com os arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro.
8. As condições climáticas, na verdade, reforçam a conduta negligente do motorista do veículo, já que é possível extrair dos depoimentos das testemunhas que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via na ocasião do acidente.
9. Logo, encontra-se presente o nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e o resultado do evento danoso, de forma que a manutenção da sentença quanto à responsabilidade do recorrente é medida que se impõe.
10. Ressalta-se que, no bojo do Processo nº 0001099-85.2013.4.02.5002, que versa sobre o mesmo acidente de trânsito, mas que os demandantes pleiteiam a indenização em razão do falecimento da genitora destes, foi proferida sentença que condenou o ente municipal em razão da existência de nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
11. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Na aplicação do método bifásico (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que precedentes recentes têm arbitrado a indenização por dano moral entre R$ 35.000,00 a R$100.000,00, para casos semelhantes ao dos autos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 712.066/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 742.198/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.10.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1532234/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 45.171, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0071132-21.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0106774-60.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 25.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.05.000009-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 10.7.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002390-31.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 25.3.2014.
12. Considerando as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandante, eis que tal quantia se configura como adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC, além de estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional e do STJ.
13. A correção monetária incide a partir da data da publicação da sentença, com base no IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810). Juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (17.1.2015), conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
14. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 100.000,00 para cada demandante.
Os embargantes, evento 47, sustentam que há erro material na decisão, uma vez que “o evento danoso foi o infeliz acidente automobilístico que ceifou a vida do genitor dos autores, a saber; o senhor NILTON CORRENTE SOBRINHO, na data de 06.10.2010 e não 17.01.2015”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513617v2 e do código CRC d21a4032.
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Data e Hora: 29/06/2023, às 18:28:40