Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINETE DOMINGOS CORREIA, JUNEVAL MOREIRA JÚNIOR, M. D. C. M., M. B. C. e R. B. C. C., figurando como embargados o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES e o MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 100.000,00 para cada demandante, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSSÁRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Apelação em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao genro da vítima fatal, bem como julga procedente o pedido autoral em relação aos demais autores para condenar o ente municipal a pagar, a título de compensação por danos morais, o montante de 150 salários-mínimos para cada demandante, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso (acidente ocorrido em 6.10.2010) e correção monetária desde a data da sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade civil do ente municipal a ensejar a indenização por danos morais, bem como se o valor fixado a título indenizatório se revela excessivo.

2. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, § 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, de modo que a responsabilidade da União e do Estado é objetiva, bastando estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.

3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano, mostrando-se desnecessário provar a culpa do ente estatal, pois esta é presumida, invertendo-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou outra excludente de ilicitude. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001918-02.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2022.

4. No caso dos autos, verifica-se que, no dia 6.10.2010, a genitora dos recorridos viajava no veículo de propriedade do município recorrente, que era conduzida por funcionário publico, no exercício do cargo de motorista. Nota-se que os passageiros do veiculo eram munícipes da cidade de Jerônimo Monteiro (ES) e que se deslocavam de Jerônimo Monteiro (ES) para Vitória (ES), com o objetivo de realizarem consultas e exames na capital do referido estado.

5. O veículo de propriedade do ente municipal, quando trafegava na Rodovia do Contorno de Cachoeiro de Itapemirim por volta das 5h50min, veio a se desgovernar e a chocar-se violentamente em sua contramão na direção de um caminhão, tendo como resultado deste infortúnio automobilístico o óbito de quatro pessoas, dentre as quais, a a genitora dos recorridos, conforme consta no Boletim de Acidente Automobilistico da PMES, BOAT – 1818/2010, na Certidão de Ocorrência nº 125/2010 – 3º Batalhão de Bombeiros Militar e na Certidão de Óbito da falecida genitora dos demandantes.

6. O ente municipal, objetivando afastar o nexo de causalidade, defende que as condições climáticas do momento do acidente (asfalto molhado) e o desnível da pista, atribuindo este último fator ao DNIT, foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente. Todavia, não merece prosperar a alegação do apelante. Isso porque o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o mencionado ente federativo não foi capaz de afastar ou até mesmo atenuar o nexo de causalidade entre a sua conduta comissiva e os danos suportados pelos autores.

7. O fato de o asfalto se encontrar meramente molhado não tem o condão de caracterizar o caso fortuito ou força maior, sobretudo considerando que é dever legal de o condutor exercer o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de modo a observar constantemente as condições meteorológicas ao trafegar pela via, em conformidade com os arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro.

8. As condições climáticas, na verdade, reforçam a conduta negligente do motorista do veículo, já que é possível extrair dos depoimentos das testemunhas que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via na ocasião do acidente.

9. Logo, encontra-se presente o nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e o resultado do evento danoso, de forma que a manutenção da sentença quanto à responsabilidade do recorrente é medida que se impõe.

10. Ressalta-se que, no bojo do Processo nº 0001099-85.2013.4.02.5002, que versa sobre o mesmo acidente de trânsito, mas que os demandantes pleiteiam a indenização em razão do falecimento da genitora destes, foi proferida sentença que condenou o ente municipal em razão da existência de nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.

11. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Na aplicação do método bifásico (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que precedentes recentes têm arbitrado a indenização por dano moral entre R$ 35.000,00 a R$100.000,00, para casos semelhantes ao dos autos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 712.066/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 742.198/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.10.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1532234/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 45.171, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0071132-21.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0106774-60.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 25.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.05.000009-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 10.7.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002390-31.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 25.3.2014.

12. Considerando as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandante, eis que tal quantia se configura como adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC, além de estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional e do STJ.

13. A correção monetária incide a partir da data da publicação da sentença, com base no IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810). Juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (17.1.2015), conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

14. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 100.000,00 para cada demandante.

 

Os embargantes, evento 47, sustentam que há erro material na decisão, uma vez que “o evento danoso foi o infeliz acidente automobilístico que ceifou a vida do genitor dos autores, a saber; o senhor NILTON CORRENTE SOBRINHO, na data de 06.10.2010 e não 17.01.2015”.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINETE DOMINGOS CORREIA, JUNEVAL MOREIRA JÚNIOR, M. D. C. M., M. B. C. e R. B. C. C., figurando como embargados o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES e o MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 100.000,00 para cada demandante.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Noutro giro, mostra-se cabível o recurso de embargos de declaração para correção de erro material.

Assim, o erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do Magistrado e a que fora expresso na decisão.

Com efeito, por erro material entende-se aqueles que, embora passíveis de correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Alegação de contradição no acordão sob o fundamento de que o concurso objeto do recurso foi realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES e o título apresentado foi emitido por outra autarquia, a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES e desta forma os membros da banca examinadora, seguiram a regra que prevê a necessidade da Declaração da Instituição seja em papel timbrado, com carimbo, CNPJ e assinatura, conforme expressamente prevê o ponto “12.10.1.2” do edital.

2. Acordão que incorreu em erro quando consignou que o título referente à “Participação em Banca Examinadora em trabalho de final de curso”, juntado para fins de pontuação, pertencia a Instituição Federal que realiza o certame.

3. Em que pese o título ter sido emitido por outra Instituição Federal, ainda assim a Banca examinadora tinha total condição de verificar que a declaração prestada, mesmo com a ausência do CNPJ, é verídica e emitida por instituição regular de ensino superior. Considerando que se trata de Instituição Federal cuja existência e funcionamento é de conhecimento notório, especialmente entre as Instituições Federais e os servidores que nela atuam.

4. Ademais, o voto menciona que “É certo que a declaração da Universidade Federal do Espírito Santo não possuí o número de CNPJ da instituição, porém é preciso verificar qual a função do critério adotado pela administração ao imputar a necessidade de constar o CNPJ nas declarações emitidas como exigência no Edital do Certame. Entendo que o número do CNPJ visa ratificar a existência e regularidade das empresas que emitem as declarações e comprovar que se trata de instituições de educação (...) Em que pese existir previsão editalícia quanto a necessidade de a declaração ser prestada com o número do CNPJ, concomitantemente, é de se ressaltar que a exegese conferida às normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato (TRF2, AC 00021462920154025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 21.9.2018).”

5. No sentido de que a exigência de CNPJ ou Carimbo da Empresa é no intuito de verificar que a declaração prestada é verídica e emitida por instituição regular, há precedentes desta 5º Turma Especializada (TRF2, AC 0071751-48.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 27.11.2018).

4. Ressalta-se que a declaração prestada pelo Instituto Federal apenas não apresenta o CNPJ da Instituição, mas contém o Brasão da Instituição, carimbo da Coordenadora do Curso, nome da Instituição, bem como as informações do Curso onde está atrelado os projetos de conclusão de curso realizados.

5. Embora exista um erro no acordão recorrido, a correção da premissa fixada erroneamente não afasta a conclusão do voto relator.

6. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5008097-74.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.12.2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. NOME DO EMBARGANTE.

1. Alegação de contradição no julgado acerca do nome do embargante.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. De fato, apesar de no relatório constar que o Embargante é a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, no voto condutor da acordão consta que o embargante é LUCIANO RAIZER MOURA.

4. Dessa forma, há um erro material no voto condutor do acordão e, portanto, deve ser dado provimento aos presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material contido no voto condutor é consignar que os embargos de declaração opostos no evento 21 e julgados no evento 36, foram opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES.

5. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5001379-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2021).

 

Outrossim, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada. Desse modo, onde se lê “15.01.2015”, leia-se “06.10.2010”, data de ocorrência do sinistro.

Em conclusão, os embargos de declaração merecem acolhimento, para correção do erro material apontado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir erro material presente no acórdão embargado.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Mostra-se cabível o recurso de embargos de declaração para correção de erro material. Assim, o erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do Magistrado e a que fora exteriorizada na decisão.

5. Por erro material entende-se aqueles que, embora passíveis de correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5008097-74.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5001379-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2021.

6. Verifica-se a existência de erro material na decisão embargada. Desse modo, onde se lê “15.01.2015”, leia-se “06.10.2010”, data de ocorrência do sinistro.

7. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 44, disponibilizada no DE de 20/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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