Revisão Criminal (Seção) Nº 5003106-81.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por R. M. S. C., amparada no art. 621, inciso I do CPP (), visando desconstituir acórdão transitado em julgado, referente à ação penal nº 0001162-34.2009.4.02.5105, que o condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 185 dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, substituída por pena de prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 100 salários-mínimos, pela prática do crime do art. 299 do CP ( e ).
Segundo consta dos autos originários, o requerente restou condenado como incurso no art. 299 do CP à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 185 dias-multa, por ter inserido informação falsa em escritura lavrada sob orientação dos criminosos, relativa à Sra. Maria Sebastiana de Andrade Martins, pessoa humilde, idosa e semianalfabeta, fazendo constar, sem a sua anuência ou consciência, afirmações na dita escritura por ela firmada que não foram por ela proferidas.
Assim, a falsidade ideológica consistiu na inserção de informações falsas na escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Itaocara/RJ, onde o Requerente ocupava o cargo de tabelião.
Nos termos do acórdão que julgou a apelação do MPF nos autos originários, além da pena ter sido exasperada, foi decretada a perda do cargo público com fulcro no art. 92, I "a", do CP, tendo em vista que o crime foi praticado com violação nítida a seu dever funcional como tabelião.
Na presente revisão criminal ROGÉRIO alega (i) nulidade pela inobservância do art. 513 e seguintes do CPP, eis que jamais foi notificado para apresentar defesa preliminar; (ii) ausência de dolo, alegando que foi enganado pelos corréus e por receio, uma vez que os fatos envolvem um filho de Desembargador do TJRJ, jamais teve coragem de dizer isto até o momento; (iii) ausência de fundamentação para aplicação da perda do cargo.
No a liminar foi indeferida.
No o requerente ressalta o resultado do julgamento dos embargos infringentes interpostos pelos demais réus, que obtiveram redução de pena. Aduz que "caso nada seja feito, quem envolveu o requerente nisto tudo, sem que o mesmo soubesse de qualquer fato criminoso, estarão livres e o simples tabelião da pequena cidade do interior ficará com a maior reprimenda".
O parecer ministerial, da lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. Cristina Romanó () é pela improcedência da revisão criminal por inadequação às hipóteses restritas do art. 621 do CPP.
É o relatório. À douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513398v4 e do código CRC ae05c813.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/6/2023, às 18:1:47