Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5003106-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por R. M. S. C., amparada no art. 621, inciso I do CPP (evento 1, INIC1), visando desconstituir acórdão transitado em julgado, referente à ação penal nº 0001162-34.2009.4.02.5105, que o condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 185 dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, substituída por pena de prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 100 salários-mínimos, pela prática do crime do art. 299 do CP (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT5). 

Segundo consta dos autos originários, o requerente restou condenado como incurso no art. 299 do CP à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 185 dias-multa, por ter inserido informação falsa em escritura lavrada sob orientação dos criminosos, relativa à Sra. Maria Sebastiana de Andrade Martins, pessoa humilde, idosa e semianalfabeta, fazendo constar, sem a sua anuência ou consciência, afirmações na dita escritura por ela firmada que não foram por ela proferidas.

 Assim, a falsidade ideológica consistiu na inserção de informações falsas na escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Itaocara/RJ, onde o Requerente ocupava o cargo de tabelião. 

Nos termos do acórdão que julgou a apelação do MPF nos autos originários, além da pena ter sido exasperada, foi decretada a perda do cargo público com fulcro no art. 92, I "a", do CP, tendo em vista que o crime foi praticado com violação nítida a seu dever funcional como tabelião.

Na presente revisão criminal ROGÉRIO alega (i) nulidade pela inobservância do art. 513 e seguintes do CPP, eis que jamais foi notificado para apresentar defesa preliminar; (ii) ausência de dolo, alegando que foi enganado pelos corréus e por receio, uma vez que os fatos envolvem um filho de Desembargador do TJRJ, jamais teve coragem de dizer isto até o momento; (iii) ausência de fundamentação para aplicação da perda do cargo. 

No evento 16, DESPADEC1 a liminar foi indeferida. 

No evento 22, PET1 o requerente ressalta o resultado do julgamento dos embargos infringentes interpostos pelos demais réus, que obtiveram redução de pena. Aduz que "caso nada seja feito, quem envolveu o requerente nisto tudo, sem que o mesmo soubesse de qualquer fato criminoso, estarão livres e o simples tabelião da pequena cidade do interior ficará com a maior reprimenda".

O parecer ministerial, da lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. Cristina Romanó (evento 24, PARECER1) é pela improcedência da revisão criminal por inadequação às hipóteses restritas do art. 621 do CPP.

 É o relatório. À douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513398v4 e do código CRC ae05c813.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5003106-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Da competência

A competência para julgamento da presente revisão criminal é deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por uma de suas Seções Especializadas, nos termos do art. 108, I, b da CR/88 e do art. 14 do Regimento Interno desta Corte.

 

2. Mérito

Segundo consta dos autos originários, o requerente restou condenado como incurso no art. 299 do CP, à  pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 185 dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, substituída por pena de prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 100 salários-mínimos, pela prática do crime do art. 299 do CP (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT5), nos autos da ação penal nº 0001162-34.2009.4.02.5105. 

A presente revisão criminal está fundada no art. 621, inciso I do CPP  (evento 1, INIC1).

2.1 Nulidade - ausência de notificação - art. 514 do CPP

O Requerente aduz que o processo é nulo desde o início porque não teria sido observado o que dispõe o art. 513 e seguintes do CPP, no que diz com a notificação prévia do réu para apresentar resposta por escrito, antes de apreciada a denúncia. 

A tese não prospera pois R. M. S. C. foi devidamente notificado como se pode observar de fls. 188 do  processo 0001162-34.2009.4.02.5105/TRF2, evento 114, OUT16:

 

2.2. Ausência de dolo 

A imputação pelo crime de falsidade ideológica está inserida em um contexto maior em que se apurava a conduta de várias pessoais que teriam se associado com o intuito de cometer crimes no bojo de processos previdenciários. Os réus cooptavam pessoas e em nome delas pleiteavam em juízo aposentadoria rural, apresentando versões fictícias acerca da situação fática dos supostos beneficiários. Foram ajuizadas várias ações contra o INSS (mais de mil)  nas comarcas de Cantagalo, Cordeiro, São Sebastião do Alto, Itaocara, Miracema, Santo Antônio de Pádua, São Fidelis e Cambuci, com base em documentos falsos e apresentação de testemunhas instruídas a mentir. 

O caso em exame é desmembramento da ação principal e se refere exclusivamente ao crime de falsidade ideológica  referente à uma escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Itaocara, onde a declarante, MARIA SEBASTIANA, faz afirmações não condizentes com a verdade, como teria afirmado posteriormente, alegando desconhecer o conteúdo do documento e não ter compreendido nada do que se passara naquele cartório. 

O réu, escrivão do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Itaocara afirma que apenas recebeu a Sra. MARIA SEBASTIANA juntamente com sua filha e as testemunhas que a acompanharam no ato declaratório e que não tinha consciência de que as informações prestadas eram falsas.  

Afirma que foi enganado pelos demais réus e que tinha receio de dizê-lo porque os fatos envolviam um filho de Desembargador do TJRJ. Argumenta que não houve dolo. 

Rejeito a tese defensiva. 

Conforme consta do termo de declarações de Maria Sebastiana (fls. 18/19 do processo 0001162-34.2009.4.02.5105/TRF2, evento 114, OUT16), esta foi procurada por membros da associação criminosa que lhe convenceram que tinha direito a obter benefício do INSS. Para tanto, foi levada a um cartório em Itaocara e instruída a assinar vários documentos juntamente com a filha que a acompanhava. Percebe-se claramente que trata-se de pessoa humilde, com pouquíssima instrução e que sequer sabia o conteúdo do documento que assinava. 

O documento que assinou tinha o seguinte conteúdo:

Não obstante, Sebastiana declarou em depoimento perante o  Ministério Público:

Resta claro que os termos consignados na escritura pública declaratória não condiziam com qualquer afirmação de Sebastiana, que informou em seu depoimento não saber que estava contratando advogados para o ajuizamento de uma ação e que acreditava que as pessoas que a procuraram eram funcionários do INSS e que iriam lhe ajudar. 

Em juízo (fls. 141/143 do processo 0001162-34.2009.4.02.5105/TRF2, evento 117, OUT19) Maria Sebastiana confirma que no cartório não prestou nenhum tipo de declaração.  

O dolo no caso é evidente pois o Requerente enquanto tabelião consignou no documento supostas declarações que ouviu da própria Sebastiana o que não condiz com a realidade. 

Aduz que foi usado pelos demais réus, mas a ausência de consciência de que estava inserindo no documento informações inverídicas não é compatível com alguém que exerce uma função de tamanha relevância jurídica, sendo certo que sabia das implicações relacionadas à inserção de declarações falsas nesse tipo de documento. O tabelião apenas poderia registrar na escritura declarações de fato ouvidas diretamente da declarante, o que obviamente não foi o caso. 

Não se vislumbra, ainda, qualquer tipo de coação apenas pelo fato de que haveria envolvimento de um filho de desembargador do Tribunal de Justiça. 

De acordo com o art. 22 do Código Penal, se o crime é cometido em razão de coação moral irresistível, exclui-se a culpabilidade, mais precisamente a exigibilidade de conduta diversa. 

Em casos tais, muito embora a conduta seja praticada diretamente pelo coacto, o faz porque o agente coator se valeu de violência ou grave ameaça, compelindo aquele a agir. Nesse sentido, diante da absoluta anormalidade das condições em que pratica o crime, o ordenamento determina que seja excluída a culpabilidade, com a consequente absolvição pelo delito. Por sua vez, a conduta criminosa será imputada exclusivamente ao autor da coação, que responderá na forma de autor mediato do delito. 

No caso dos autos, não se verifica a aludida causa de exclusão da culpabilidade, porque não ficou demonstrado que terceira pessoa tenha coagido o réu a inserir as informações inverídicas na escritura. 

Importante notar que a escritura foi produzida com a intenção de atacar magistrada que naquela comarca havia identificado as condutas criminosas do grupo em ações diversas que ajuizavam buscando benefício do INSS para pessoas que notoriamente não tinham tal direito, através de artifícios tais como instrução de testemunhas e tentativa de manipulação de provas, como relatado pela juíza em seu depoimento prestado na ação originária (fls. 44/46 do evento 123, OUT14). 

As provas foram devidamente analisadas tanto pelo magistrado sentenciante, quanto em grau de recurso, quando as apelações foram julgadas e a tese do Requerente rejeitada. 

 

2.3 Perda do cargo - ausência de fundamentação 

O Requerente afirma que a perda do cargo se deu sem que houvesse fundamentação concreta e específica nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ. 

Sem razão o Requerente pois a perda do cargo foi suficientemente justificada tendo o magistrado consignado a aplicação do art. 92, I do CP em razão do crime ter sido praticado com clara violação a dever funcional.

Acrescento que ao tabelião são delegadas funções públicas de grande relevância para a sociedade, especialmente nas relações privadas. Suas atribuições exigem o total cumprimento das leis e regulamentos vigentes, sendo imprescindível a lisura, probidade e honestidade, sem o que há grave insegurança jurídica, passível de prejudicar gravemente terceiros e a própria confiança nas instituições. 

 

2.4 Prescrição 

O Requerente foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, o que implica no prazo prescricional de 8 anos (inciso IV do art. 109 do CP). 

A escritura foi lavrada em 18/05/2007 e a denúncia recebida em 21/01/2009. Portanto, ainda que aplicável a redação anterior do art. 100, §1º do CP, alterado pela Lei 12.234/2010, não houve o transcurso de mais de 8 anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 

A sentença condenatória foi publicada em secretaria em  23/03/2013 e o acórdão confirmatório em 02/07/2019, o que afasta mais uma vez a hipótese de prescrição, ventilada na inicial. 

Nestes termos, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal e condeno o requerente ao pagamento de custas judiciais.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513399v18 e do código CRC bbe98fd1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5003106-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado no evento 26, RELT1: 

"Trata-se de revisão criminal ajuizada por R. M. S. C., amparada no art. 621, inciso I do CPP (evento 1, INIC1), visando desconstituir acórdão transitado em julgado, referente à ação penal nº 0001162-34.2009.4.02.5105, que o condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 185 dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, substituída por pena de prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 100 salários-mínimos, pela prática do crime do art. 299 do CP (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT5).

Segundo consta dos autos originários, o requerente restou condenado como incurso no art. 299 do CP à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 185 dias-multa, por ter inserido informação falsa em escritura lavrada sob orientação dos criminosos, relativa à Sra. Maria Sebastiana de Andrade Martins, pessoa humilde, idosa e semianalfabeta, fazendo constar, sem a sua anuência ou consciência, afirmações na dita escritura por ela firmada que não foram por ela proferidas.

 Assim, a falsidade ideológica consistiu na inserção de informações falsas na escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Itaocara/RJ, onde o Requerente ocupava o cargo de tabelião. 

Nos termos do acórdão que julgou a apelação do MPF nos autos originários, além da pena ter sido exasperada, foi decretada a perda do cargo público com fulcro no art. 92, I "a", do CP, tendo em vista que o crime foi praticado com violação nítida a seu dever funcional como tabelião.

Na presente revisão criminal ROGÉRIO alega (i) nulidade pela inobservância do art. 513 e seguintes do CPP, eis que jamais foi notificado para apresentar defesa preliminar; (ii) ausência de dolo, alegando que foi enganado pelos corréus e por receio, uma vez que os fatos envolvem um filho de Desembargador do TJRJ, jamais teve coragem de dizer isto até o momento; (iii) ausência de fundamentação para aplicação da perda do cargo."

O voto do ilustre Relator é no sentido da presente revisão criminal ser julgada improcedente.

Contudo, compulsando na presente data os autos da ação penal originária (n° 0001162-34.2009.4.02.5105), verifico que em 10/07/2023, no evento 383, SENT1, foi proferida sentença, declarando extinta a punibilidade de Rogério Marques Siqueira Costa, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, conforme peço venia para transcrever, in verbis:

Evento 350 : A defesa de R. M. S. C. requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com amparo em julgado do Superior Tribunal de Justiça. 

Instado a manifestar-se, o M. P. F. pugnou pela rejeição do pedido, sob o argumento de que, entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, não se operou a prescrição. Para tanto, afirma que os fatos criminosos ocorreram em junho e julho de 2006, ao passo que o recebimento do aditamento à denúncia ocorreu em 21/01/2009; a publicação da sentença, por sua vez, deu-se em 26/03/2013, tendo sido ela objeto de recurso, acarretando a publicação do acórdão em segunda instância no dia 09/10/2019, não se constatando, assim, o escoamento do prazo prescricional de 8 anos. 

É o essencial a relatar. Decido. 

Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se a prescrição, na hipótese, pela pena em concreto, consoante o disposto no § 1° do artigo 110 do Código Penal. 

ROGERIO MARQUES foi inicialmente condenado, por sentença proferida em 26/03/2013 (evento 245), pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo, c/c arts. 29/30, todos do CP, à pena de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 

No TRF-2ª Região, a 2ª Turma Especializada, em julgamento realizado no dia 02/07/2019, deu provimento ao recurso ministerial para elevar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, restando assim definitiva. 

O trânsito em julgado para o M. P. F., que não recorreu do acórdão, ocorreu aos 14/10/2019 (evento 121-OUT23 p. 166 da Apelação Criminal) e, para o réu ROGERIO MARQUES, aos 24/11/2020, nos termos da certidão constante do evento 298 da Apelação Criminal. 

Considerando a pena definitivamente aplicada, e a teor do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, conclui-se que a pena imposta a ROGÉRIO MARQUES prescreve após o decurso de 8 (oito) anos.

Os fatos delituosos ocorreram em junho e julho de 2006. A denúncia foi recebida em 21/01/2009, ao passo que a sentença penal condenatória foi publicada em Secretaria no dia 26/03/2013. Evidente, portanto, não ter decorrido o prazo de oito anos entre tais causas interruptivas da prescrição. 

Já no dia 09/10/2019 foi publicado o acórdão proferido pela 2ª Especializada que, confirmando a condenação, majorou a pena cominada a ROGERIO MARQUES. 

Destaca-se que no julgamento do HC nº 176.473/RR, o Plenário do STF fixou a tese de que o acórdão penal condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Confira-se a ementa do acórdão em questão:

HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 
1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 
2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 
3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
(HC nº 176.473, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27.04.2020, processo eletrônico DJe-224, divulgado em 09.09.2020, publicado em 10.09.2020) (grifei)

Entretanto tal julgado não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que os fatos imputados a ROGERIO MARQUES ocorreram antes da vigência da Lei 11.596/2007, que instituiu novo marco interruptivo à prescrição, qual seja, o acórdão condenatório recorrível. Anteriormente à referida Lei, o dispositivo em questão dispunha que apenas a sentença condenatória recorrível interrompia a prescrição. 

Assim, perfilho-me ao entendimento de que é inviável a aplicação da alteração legislativa introduzida pela Lei n. 11.596/2007, porquanto posterior ao fato e prejudicial ao réu.

A jurisrudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação ao inciso IV do art. 117 do Código Penal. Entende-se ser inovação legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir. 

 Ilustrativamente, transcrevo as seguintes ementas : 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 117, IV, DO CP. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já manifestou, especificamente quanto à publicação do acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo do prazo prescricional, a irretroatividade do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg no HC n. 176.473/RR aos delitos ocorridos em data anterior à mudança da redação do art. 117, IV, do Código Penal operada pela Lei n. 11.596/2007, como na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 1.509.486/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe de 20.05.2022) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NOVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICÁVEL AOS CRIMES PRATICADOS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 11.596/2007. DELITO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NOS ARTIGOS 312, § 1º, C/C 29 e 30, TODOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. PECULATO-FURTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...).
2. (...) 
3. É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.
4. No caso, os fatos delituosos imputados ao embargante ocorreram em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, mais precisamente no ano de 2000; a sentença condenatória foi publicada em 31/12/2008; o trânsito em julgado para o órgão ministerial se efetivou em 6/4/2009, ocorrendo o transcurso do prazo de 12 (doze) anos deste termo até a presente data.
5. Agravo regimental desprovido.  (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
LEI N.º 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FATOS COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - A modificação realizada no inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei n.º 11.596/2007 é mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. Precedentes.
II - Considerando que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão (fl. 870) - desconsiderando o aumento pela continuidade delitiva, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos e, ainda, porquanto o réu tinha mais de 70 anos na data da sentença (fl. 708), impõe o cômputo da prescrição pela metade, conforme art. 115 do CP.
III - In casu, tendo transcorrido mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, observa-se o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade da agravada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Agravo regimental provido, para declarar a extinção da punibilidade do agravante diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, tratada nestes autos. (AgRg no AREsp 1678771 / SP, STJ, relator Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). 

No mesmo sentido, trago à colação as recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito da Corte Superior : AREsp 2213178, STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, pub. 03/07/2023; PET no REsp 1403897, STJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, publ. 22/06/2023. 

Deste modo, como entre a data da publicação da sentença, em 26/03/2013, e a data do trânsito em julgado para a defesa, em 24/11/2020 (evento dos autos da Apelação), trancorreram mais de 8 (oito) anos, o reconhecimento da  prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, é medida que se impõe. 

Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de R. M. S. C., com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal. 

Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, III). 

Intimem-se. 

Configurado o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe. 

Veja-se que a decisão acima transcrita transitou em julgado no dia 02/08/2023 (evento 398 da ação penal originária).

Dessa forma, é razoável reconhecer que, com a extinção da punibilidade julgada nos autos da ação penal nº 0001162-34.2009.4.02.5105, não subsistem as teses defendidas nesta revisão criminal, decorrente da alteração da situação fático processual.

 Diante desse panorama, vê-se que o objeto da revisão criminal esvaziou-se durante a sua tramitação, encontrando-se o presente feito prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a presente revisão criminal, pela perda superveniente de seu objeto.



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Documento:20001513400
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5003106-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CPP. falsidade ideológica. tabelião. escritura pública declaratória. ausência de notificação. art. 514 do CPP. tese rejeitada ante a efetiva notificação do réu. dolo comprovado. perda do cargo. motivação idônea. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – A tese de nulidade por ausência de cumprimento do art. 514 do CPP não prospera pois o Requerente foi devidamente notificado como foi possível observar dos autos. 

II - As provas inseridas no processo demonstram que o Requerente, enquanto tabelião, inseriu em  escritura pública declaratória informações inverídicas pois comprovado que a declarante jamais prestou as declarações ali consignadas. 

III -  O dolo é evidente considerando a própria dinâmica dos fatos que exigia, para a lavratura do documento, que o Requerente transcrevesse apenas o que a declarante havia de fato dito, mas na verdade fez inserir no documento diversas declarações jamais proferidas.

IV -  Não se vislumbra qualquer tipo de coação. De acordo com o art. 22 do Código Penal, se o crime é cometido em razão de coação moral irresistível, exclui-se a culpabilidade, mais precisamente a exigibilidade de conduta diversa. No caso dos autos, não se verifica a aludida causa de exclusão da culpabilidade, porque não ficou demonstrado que terceira pessoa tenha coagido o réu a inserir as informações inverídicas na escritura. 

V - A perda do cargo foi suficientemente justificada tendo o magistrado consignado a aplicação do art. 92, I do CP em razão do crime ter sido praticado com clara violação a dever funcional. Ao tabelião são delegadas funções públicas de grande relevância para a sociedade, especialmente nas relações privadas. Suas atribuições exigem o total cumprimento das leis e regulamentos vigentes, sendo imprescindível a lisura, probidade e honestidade, sem o que há grave insegurança jurídica, passível de prejudicar gravemente terceiros e a própria confiança nas instituições.

VI - Prescrição inexistente. 

VII - Improcedência do pleito revisional. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Andréa Cunha Esmeraldo, Wanderley Sanan Dantas, Simone Schreiber, Marcello Granado e pelo Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho. Vencido o Desembargador Federal Júdice Neto, que julgava prejudicada a ação pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023

Revisão Criminal (Seção) Nº 5003106-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/08/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 21/08/2023 A 29/08/2023, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, WANDERLEY SANAN DANTAS, SIMONE SCHREIBER, MARCELLO GRANADO E PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO, QUE JULGAVA PREJUDICADA A AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

MARCELO ANTONIO DA CRUZ MARQUES

Secretário



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