Remessa Necessária Cível Nº 5014916-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança vindicada "para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo nº 1168214965, no prazo de 15 (quinze) dias". Custas na forma da lei e sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2019 (JFRJ, Evento 25, SENT1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança vindicada "para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo nº 1168214965, no prazo de 15 (quinze) dias".
A questão posta nos autos cinge-se à análise da existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir requerimento administrativo de atualização de dados, formulado pelo impetrante, em 15.09.2021 (JFRJ, Evento 1, COMP4).
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Insta salientar que os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.
Por outro lado, a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, possuindo respaldo constitucional, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pela impetrante, em 15.09.2021 (JFRJ, Evento 1, COMP4), o qual, decorridos mais de 06 (seis) meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 (trinta) dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária não tenha apreciado o requerimento administrativo, decorridos mais de 04 (quatro) meses do protocolo, mormente diante da repercussão alimentar da pretensão formulada.
Por outro lado, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem direitos violados pela mora administrativa. Ademais, impende observar que eventuais impactos na rotina e nos fluxos de trabalho da autarquia previdenciária, advindos da determinação judicial, não afastam, tampouco obstam, o controle judicial sobre condutas antijurídicas, devendo ser ponderados na decisão, como ocorreu no caso concreto, em que foi concedido prazo razoável para apreciação do requerimento administrativo.
Nesse contexto, nota-se que a aplicação do parâmetro temporal de 90 (noventa) dias adotado pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG não tem qualquer respaldo jurídico. Isso porque os fatos delineados no presente mandamus não guardam relação com a orientação fixada no julgado do STF, que estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários.
Convém destacar, por oportuno, que a cominação de prazo para apreciação do requerimento administrativo não importa em qualquer violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não decorre da concessão de tratamento privilegiado desarrazoado, mas da supressão de ilegalidade, consubstanciada na demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos não importa em violação ao princípio da separação de poderes.
Ressalte-se, ainda, que os atos da Administração Pública, que importem em gastos, estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Ocorre que, tal princípio não pode ser invocado para exonerar os entes públicos do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sobretudo quando gerar prejuízo a direito, como no caso concreto, em que a demora na apreciação do requerimento administrativo redunda em violação da própria dignidade da pessoa humana, uma vez que repercute na análise de pagamento de verba alimentar.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513353v4 e do código CRC 026a935c.
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Data e Hora: 9/8/2023, às 14:40:55