Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000335-43.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itaocara/RJ (processo 5000335-43.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT55), integrada por decisão que acolheu embargos de declaração (processo 5000335-43.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT82), julgando procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a contar do primeiro requerimento administrativo, e mantê-lo enquanto perdurar a incapacidade laborativa, com a ressalva de que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a 2 anos a contar da data da sentença. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos valores vencidos, com juros e correção monetária, e de honorários sucumbenciais.

O Juízo a quo não se pronunciou acerca da remessa necessária da sentença.

Em suas razões recursais (processo 5000335-43.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO87), o INSS sustentou que a data de cessação do benefício seja definida em 07/11/2019, de acordo com o laudo pericial. Requereu, ainda, a redução dos honorários periciais.

Contrarrazões da parte autora (processo 5000335-43.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET97).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000335-43.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itaocara/RJ (processo 5000335-43.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT55), integrada por decisão que acolheu embargos de declaração (processo 5000335-43.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT82), julgando procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a contar do primeiro requerimento administrativo, e mantê-lo enquanto perdurar a incapacidade laborativa, com a ressalva de que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a 2 anos a contar da data da sentença. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos valores vencidos, com juros e correção monetária, e de honorários sucumbenciais.

Conheço da apelação, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo de origem não se pronunciou acerca da remessa necessária da sentença.

Não obstante, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Em que pese a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Dessa forma, não se conhece da remessa necessária determinada em sentença. (STJ, REsp 1.735.097, rel. Min. Gurgel de Faria,  1ª Turma, DJe 11.10.2019; TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Portanto, não se conhece da remessa necessária no caso vertente.

DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária.

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

DA PERÍCIA MÉDICA

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo judicial exclusivamente, cumpre ressaltar que se trata de documento elaborado por profissional de sua confiança. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

DO ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Verificada a existência de incapacidade parcial e permanente, o INSS tem o dever de encaminhar o segurado para análise de elegibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91.

Assim, a princípio, somente a hipótese de incapacidade suscetível de eventual recuperação para a atividade habitual é que se dispensaria a submissão a processo de reabilitação profissional.

Por certo que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

De todo modo, a possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, cabendo ao INSS o dever de análise de tal possibilidade, haja vista o direito do segurado de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, que, além disso, tem o dever de se submeter à reabilitação. 

Também o art. 77 do Decreto nº 3.048/99 prevê como direito do segurado o seu encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a fim de submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, no processo de reabilitação profissional por ela prescrito.

Assim, se há comprovação da incapacidade parcial e permanente, a sentença pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 

Nesse sentido, firmou-se a seguinte tese no tema representativo de controvérsia 177 da TNU: 

"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." - g.n. 

Na mesma linha:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. incapacidade parcial e permanente. tema 177 tnu. ISENÇÃO DO INSS EM CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS).  2. O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, é a partir da data do início da incapacidade laboral, devendo perdurar enquanto o segurado permanecer incapaz. 3.  Tema 177 da TNU: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 4. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF). 5. A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos (Lei Estadual nº 3.350/99). 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. (APELREE 5000288-40.2020.4.02.9999/RJ, Rel. Juiz Fed. FÁBIO SOUZA, julgado em 18/05/2020) - g.n.

A manutenção do benefício do segurado até a reabilitação não impede o INSS de submetê-lo a perícias regulares. Todavia, o segurado pode vir a recuperar a capacidade para o trabalho, caso em que a perícia médica da autarquia pode convocá-lo para avaliação das condições que ensejaram a implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.

DO CASO CONCRETO

Assentadas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto, bem como a apelação do INSS.

A sentença fixou a DCB em 22/02/2020, ressalvando que a perícia administrativa não poderia ser feita em prazo inferior a 2 anos a contar da data da sentença.

Já o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária do apelado, com fixação de data para reavaliação em 2 anos, a contar da data da perícia, qual seja, 07/11/2019 (processo 5000335-43.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, LAUDO39). 

De seu turno, o INSS requer que a data de cessação do benefício seja definida em 07/11/2019, de acordo com o laudo pericial. 

Assiste razão ao apelante. 

Não há nenhum documento posterior ao laudo pericial que fundamente a extensão do prazo já estabelecido na perícia. O benefício de auxílio-doença possui caráter eminentemente temporário, não sendo devido o seu condicionamento à ocorrência de fatos incertos.

Quanto à redução dos honorários periciais, o INSS sustenta que foram arbitrados em patamar superior ao estabelecido na Resolução nº 305/2014 do CJF. Defende que não há qualquer excepcionalidade que justifique a fixação dos honorários no triplo do patamar previsto na Resolução.

No artigo 28, § 1º, da Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, há exceções quanto ao pagamento de honorários periciais fora dos parâmetros fixados na tabela:

Art. 28 (...)

§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:

I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;

II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;

III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;

IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;

V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;

VI - realização de perícia em mais de uma localidade;

VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.

A fixação do valor dos honorários periciais não se deu de forma fundamentada pelo juízo recorrido. Não houve nenhuma excepcionalidade que justifique honorários periciais acima do patamar estabelecido no artigo 28, § 1º, da Resolução 575/2019 do CJF. Logo, os honorários periciais devem ser fixados no valor máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Por sua vez, a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. 

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que a hipótese é de não conhecimento da remessa necessária e parcial provimento da apelação do INSS, com reforma parcial da sentença para afastar a fixação da DCB em 07/11/2019, e fixar os honorários periciais no valor máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme artigo 28, § 1º, da Resolução 575/2019 do CJF, retificando-se a sentença, de ofício, quanto aos índices e termos iniciais da correção monetária e juros de mora, para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. 

Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Sem honorários recursais, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. afastada a fixação DA DCB. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO PATAMAR ESTABELECIDO NO ARTIGO 28, § 1º, DA RESOLUÇÃO 575/2019 DO CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 

1. O Juízo de origem não se pronunciou acerca da remessa necessária da sentença. Entretanto, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

2. No caso dos benefícios por incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

3. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica. Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. 

4. Verificada a existência de incapacidade parcial e permanente, o INSS tem o dever de encaminhar o segurado para análise de elegibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91. Tese firmada no tema representativo de controvérsia 177 da TNU. 

5. A sentença fixou a DCB em 22/02/2020, ressalvando que a perícia administrativa não poderia ser feita em prazo inferior a 2 anos a contar da data da sentença. Já o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária do apelado, com fixação de data para reavaliação em 2 anos, a contar da data da perícia, qual seja, 07/11/2019,

6. De seu turno, o INSS requer que a data de cessação do benefício seja definida em 07/11/2019. Não há nenhum documento posterior ao laudo pericial que fundamente a extensão do prazo já estabelecido na perícia. O benefício de auxílio-doença possui caráter eminentemente temporário, não sendo devido o seu condicionamento à ocorrência de fatos incertos.

7. ​A fixação do valor dos honorários periciais não se deu de forma fundamentada pelo juízo recorrido. Não houve nenhuma excepcionalidade que justifique honorários periciais acima do patamar estabelecido no artigo 28, § 1º, da Resolução 575/2019 do CJF. Logo, os honorários periciais devem ser fixados no valor máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).

8. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000335-43.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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