Apelação Cível Nº 5000335-43.2022.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itaocara/RJ (), integrada por decisão que acolheu embargos de declaração (), julgando procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a contar do primeiro requerimento administrativo, e mantê-lo enquanto perdurar a incapacidade laborativa, com a ressalva de que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a 2 anos a contar da data da sentença. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos valores vencidos, com juros e correção monetária, e de honorários sucumbenciais.
O Juízo a quo não se pronunciou acerca da remessa necessária da sentença.
Em suas razões recursais (), o INSS sustentou que a data de cessação do benefício seja definida em 07/11/2019, de acordo com o laudo pericial. Requereu, ainda, a redução dos honorários periciais.
Contrarrazões da parte autora ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513298v5 e do código CRC bfb84439.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/10/2023, às 22:50:33